TRT1 - 0100736-65.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
09/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de IRIS MARCHON MACEGOSSA em 08/09/2025
-
26/08/2025 11:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 11:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 11:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 11:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0daa58 proferido nos autos. DESPACHO – Pje Dê-se vista às partes dos cálculos de liquidação de Id: 6bbff65 .
Prazo de 08 dias para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão, na forma do §2º do art.879 da CLT.
ARARUAMA/RJ, 25 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IRIS MARCHON MACEGOSSA -
25/08/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/08/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) IRIS MARCHON MACEGOSSA
-
25/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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07/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
07/07/2025 12:59
Iniciada a liquidação
-
07/07/2025 12:59
Transitado em julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/07/2025
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de IRIS MARCHON MACEGOSSA em 01/07/2025
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17/06/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
17/06/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
17/06/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2710f7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: IRIS MARCHON MACEGOSSA, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. À audiência designada, compareceram as partes acompanhadas de seus advogados.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
A reclamada apresentou defesa nos autos eletrônicos, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Foram apresentadas manifestações escritas pelas partes.
Na audiência de instrução, foi colhido depoimento de uma testemunha indicada pela autora.
Declararam as partes não terem outras provas a produzir.
Foi encerrada a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Acúmulo de função: A reclamante alega que, além de suas funções de operador de loja, exercia cumulativamente as funções de "Racoll", Visual Merchandising, fiscal de loja, provador de roupas, operador de caixa e panfletagem, sem receber adicional salarial.
Requer o pagamento de adicional por acúmulo de função no percentual de, no mínimo, 30% sobre o salário base, com reflexos.
A reclamada, na contestação, nega o acúmulo, afirmando que sequer existe a função de Racoll e que as atividades mencionadas pela autora são inerentes ao cargo de operador de loja.
Não prospera a pretensão obreira. É que, embora a testemunha obreira tenha confirmado a versão inicial, entendo que o simples fato de a empregada exercer várias atribuições dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a sua condição pessoal, não gera direito a adicional salarial.
Vale destacar que, dentre as diversas atividades que podem ser cumpridas por um operador de loja, certamente estão inseridas as tarefas mencionadas na exordial como cumpridas pela autora, sendo, portanto, remuneradas pelo salário de seu cargo, sem que isso configure o acúmulo indevido de funções.
A teor do disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”, não sendo devido, portanto, qualquer adicional remuneratório.
Em igual sentido caminha a jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região, conforme se extrai dos arestos abaixo relacionados: RECURSO ORDINÁRIO.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
O exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho (TRT-1 - RO: 0001945-23.2012.5.01.0204 - Relatora: Edith Maria Correa Tourinho, data de julgamento: 10/12/2013 - Oitava Turma).
Portanto, reputo não evidenciado o alegado acúmulo de funções, motivo pelo qual improcede o pedido de acréscimo salarial.
Verbas rescisórias: Alega a autora que foi dispensada sem o pagamento de seus haveres resilitórios.
Em defesa, a ré não nega o inadimplemento das verbas rescisórias, dizendo que o fato decorreu de sua situação econômica adversa. Diante dos termos da defesa da reclamada, reputo incontroverso o inadimplemento dos haveres resilitórios devidos à reclamante.
Também restou incontroverso o inadimplemento dos salários de fevereiro e março de 2024, em razão da ausência de impugnação específica, no particular.
Desse modo, procedem os seguintes pedidos de verbas rescisórias, considerado o tempo de serviço de 22.06.2022 a 19.04.2024, com a projeção do aviso prévio de 30 dias (não completou dois anos de contrato para faze jus a mais 03dias de aviso), e a última remuneração de R$ 1.507,42: salário de fevereiro e março de 2024;saldo de salário de 19 dias em abril de 2024;aviso prévio 30 dias;férias simples de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional;férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;décimo terceiro salário proporcional;indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, respondendo a ré pela integralidade dos recolhimentos.; emultas dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT.
Dano moral: Persegue ainda a acionante uma compensação financeira pelos danos extrapatrimonias experimentados, em razão de ter ficado certo período sem receber salários e demais direitos trabalhistas, além de perseguição e assédio moral, que a levaram a tentar contra a própria vida.
Com razão a obreira.
O inadimplemento reiterado de salário, parcela mais básica da relação empregatícia e protegida constitucionalmente (CRFB, art. 7º, IV), repercute de maneira gravosa na esfera moral do trabalhador, acarretando o dever patronal de amenizar o dano causado.
No mesmo sentido caminha a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, conforme se verifica do aresto abaixo reproduzido: RECURSO DE REVISTA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
Imperativo reconhecer que a mora salarial gera ipso facto um dano também extrapatrimonial quando não se cuida, por exemplo, de verbas acessórias ou salário diferido, mas sim daquela parte nuclear do salário imprescindível para o empregado honrar suas obrigações mensais relativas às necessidades básicas com alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde.
O inevitável constrangimento perante os provedores de suas necessidades vitais configura um dano in re ipsa, mormente quando consignado ter sido reiterada a conduta patronal em não efetuar, ou mesmo atrasar, o pagamento dos salários.
A ordem constitucional instaurada em 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental da República, contemplando suas diversas vertentes, pessoal, social, física, psíquica, profissional, cultural etc.
A garantia há de ser verificada nas vertentes concretas do seu exercício, como acima delineado, com atendimento das necessidades básicas indispensáveis à concretização de direitos à liberdade e a outros direitos sociais, todos eles alcançáveis por meio do trabalho.
A exigência de comprovação de dano efetivo não se coaduna com a própria natureza do dano moral.
Trata-se de lesão de ordem psíquica que prescinde de comprovação.
A prova em tais casos está associada apenas à ocorrência de um fato (não pagamento dos salários) capaz de gerar, no trabalhador, o grave abalo psíquico que resulta inexoravelmente da incerteza quanto à possibilidade de arcar com a compra, para ele e sua família, de alimentos, remédios, moradia, educação, transporte e lazer.
Há precedentes.
Incidência da Súmula 333 do TST e do § 4º do art. 896 da CLT conforme redação anterior à Lei 13.015/14.
Recurso de revista não conhecido. (...) (RR 103389620125040512 - Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho - 6ª Turma – publicado em DEJT 10/04/2015).
No caso dos autos, a trabalhadora ficou os dois últimos meses do contrato sem receber salário, além de ter sido dispensada sem o pagamento dos haveres resilitórios.
Tais faltas patronais, indiscutivelmente, geram o direito a uma compensação por danos morais.
Ademais, o assédio moral também restou demonstrado pela testemunha ao declarar que “o gerente da loja era o Sr.
André; que o tratamento do referido Sr. com os funcionários era antiético, realizando chantagens, pressões; que dizia que a loja iria fechar para fazer que os funcionários trabalhassem mais; que em relação a reclamante , ela também sofria muita pressão para atingimento das metas”.
Pois bem, o professor Maurício Godinho Delgado define, em sua obra, o assédio moral como sendo “...a conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de desequilíbrio e tensão emocionais graves” (DELGADO, Maurício Godinho – Curso de Direito do Trabalho, 14ª ed – São Paulo: LTr, 2015, p. 1.324). Ora, à luz desse conceito, concluo que houve assédio.
Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de uma indenização ora fixada em R$ 10.000,00, montante que reputo razoável para o caso concreto, levando em consideração a reprovabilidade da conduta da empregadora de descumprir os direitos mínimos trabalhistas, a proporcionalidade e o caráter pedagógico da reparação. Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4o, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) julgar procedente em parte o pedido contido na exordial para condenar a parte ré, UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, a satisfazer à parte autora, IRIS MARCHON MACEGOSSA, os seguintes títulos e providências: salário de fevereiro e março de 2024;saldo de salário de 19 dias em abril de 2024;aviso prévio 30 dias;férias simples 2022/2023, acrescidas do terço constitucional;férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;décimo terceiro salário proporcional;indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, respondendo a ré pela integralidade dos recolhimentos.; emultas dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT;indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00;honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; b) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos.
Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas de R$ 400,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
13/06/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/06/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) IRIS MARCHON MACEGOSSA
-
13/06/2025 10:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
13/06/2025 10:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de IRIS MARCHON MACEGOSSA
-
30/04/2025 13:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
16/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de IRIS MARCHON MACEGOSSA em 15/04/2025
-
07/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 263dd14 proferido nos autos.
Autos ao MM Juiz do Trabalho Dr André Tavares para prolação de sentença ARARUAMA/RJ, 04 de abril de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
04/04/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/04/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) IRIS MARCHON MACEGOSSA
-
04/04/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
19/03/2025 16:34
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/03/2025 14:55
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/03/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 14:48
Audiência de instrução realizada (11/03/2025 12:00 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
30/10/2024 18:38
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 18:44
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2024 14:44
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 12:06
Audiência de instrução designada (11/03/2025 12:00 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
16/10/2024 12:06
Audiência una realizada (16/10/2024 09:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
15/10/2024 17:54
Juntada a petição de Contestação
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15/10/2024 17:52
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 17:44
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 17:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/06/2024 08:55
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/06/2024 17:46
Audiência una designada (16/10/2024 09:40 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
04/06/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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