TRT1 - 0100278-55.2025.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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15/09/2025 09:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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11/09/2025 17:22
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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11/09/2025 17:22
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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11/09/2025 17:22
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.500,00)
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11/09/2025 17:22
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.500,00)
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11/09/2025 17:22
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.500,00)
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10/06/2025 14:46
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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10/06/2025 14:46
Iniciada a liquidação
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09/06/2025 11:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 150,00
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09/06/2025 11:19
Concedida a gratuidade da justiça a ARTHUR DA SILVA
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09/06/2025 11:19
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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09/06/2025 11:19
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/06/2025 10:45 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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06/06/2025 19:58
Juntada a petição de Contestação
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20/05/2025 12:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO A. B. S. EIRELI - EPP em 10/04/2025
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11/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de ARTHUR DA SILVA em 10/04/2025
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03/04/2025 01:25
Decorrido o prazo de ARTHUR DA SILVA em 02/04/2025
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26/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO A. B. S. EIRELI - EPP
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26/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR DA SILVA
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26/03/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed45471 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc.
O Reclamante pleiteia a tutela antecipada para expedição de alvará para levantamento do FGTS e para percepção do seguro-desemprego.
Pressupõe deferimento de tutela de urgência a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (CPC, artigo 300, caput).
Embora verossímeis as alegações do Reclamante, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida, eis que não há provas quanto à modalidade de extinção do contrato de trabalho (dispensa sem justa causa) e, por consequência, o direito do Reclamante ao levantamento do FGTS e para percepção do seguro-desemprego.
Diante da insuficiência de elementos, não se tem como evidenciada a probabilidade do direito alegado pelo Reclamante, razão pela qual indefere-se, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela quanto à expedição de alvará para levantamento do FGTS e para percepção do seguro-desemprego.
Determina-se a inclusão do presente feito em pauta, observado o teor dos artigos 843 e 844, da CLT.
Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT.
Audiência Una por videoconferência: 09/06/2025 às 10:45 h.
Este Juízo realiza todas as audiências no formato PRESENCIAL, ficando franqueada, entretanto, à participação virtual, conforme abaixo especificado.
Ficam cientes, entretanto, os participantes que optarem por este último modelo que: 1 – deverão certificar-se quanto à qualidade da conexão de dados a ser usada; 2 – deverão estar previamente familiarizados com os comandos de acionamento de áudio e vídeo da plataforma; 3 – deverão ingressar no ambiente virtual devidamente identificados com prenome e nome; 4 – não será admitida participação de pessoas em ambientes públicos, barulhentos, mal iluminados, dentro de veículos em movimento, em situações onde não seja possível verificar a idoneidade do ambiente e nem em qualquer condição desrespeitosa com o mínimo de formalidade requerida pelo ato. Àqueles que optarem pela participação virtual, o Juízo destaca que não haverá redesignação de audiência por qualquer dos motivos acima descritos.
Havendo necessidade, a ferramenta ZOOM deverá ser acessada no dia e hora designados, pelo seguinte endereço virtual (caso o usuário não deseje baixar o aplicativo ZOOM basta digitar somente o endereço no seu navegador): https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4947426537?pwd=Q1ZNb0lac1I3ZmlYaWNRdUtMRlpNUT09 ID da reunião: 494 742 6537 Senha de acesso: 960449 O Juízo adota o sistema de link único, ou seja, o acesso ao ambiente das audiências é feito sempre pelo mesmo link.
Intime-se a parte autora e cite(m)-se a(s) ré(s). ITAGUAI/RJ, 24 de março de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARTHUR DA SILVA -
24/03/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR DA SILVA
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24/03/2025 19:38
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ARTHUR DA SILVA
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21/03/2025 13:26
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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21/03/2025 13:17
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/06/2025 10:45 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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01/03/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2025 16:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/03/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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