TRT1 - 0100352-50.2024.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:40
Distribuído por sorteio
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4cc474 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Réu MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 05/05/2025, ID nº 8d9f9f6, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 20b4e60; sendo o réu isento do preparo e custas processuais.
Assim, dou seguimento ao recurso interposto.
Intimem-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, subam ao E.
TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de maio de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO GOMES DA SILVA -
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b573461 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por PAULO GOMES DA SILVA, em face de COOTRAB – COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS LTDA – EM LIQUIDAÇÃO e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, decido, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos: Declarar a existência de vínculo empregatício entre PAULO GOMES DA SILVA e COOTRAB – COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS LTDA – EM LIQUIDAÇÃO no período de 08/02/2017 a 26/03/2023.
Condenar a COOTRAB – COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS LTDA – EM LIQUIDAÇÃO, de forma principal, e o MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas trabalhistas - aviso prévio indenizado de 48 dias; - saldo de salário de fevereiro de 2023 (6 dias) - 13º salário integral de 2019, 2020, 2021 e 2022 e 13º salário proporcional de 2023 (3/12), já computado o aviso-prévio; - férias em dobro, com adicional de 1/3, de 2018/2019, 2019/2020 e 2021/2022; férias simples, com adicional de 1/3 de 2022/2023 e férias proporcionais, com adicional de 1/3, de 2023/2024 (1/12).
Defiro o pagamento dos depósitos do FGTS de todo o período sobre verbas contratuais e rescisórias acima deferidas (excetuam-se apenas férias indenizadas, nos termos da OJ nº 195 da SDI-1 do TST), acrescida da indenização de 40%, à exceção do aviso indenizado (a teor da OJ 42 da SDI-I do TST, por ausência de norma legal assim determinando).
Determino que a reclamada, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado, comunique a dispensa aos órgãos competentes para saque do FGTS + 40% - art. 20 Lei 8.036/90.
O descumprimento da obrigação de fazer implica em multa única de R$1.000,00 (um mil reais) em prol da parte autora (art. 537 do CPC).
Neste caso, a secretaria expedirá alvará e ofício (art. 497 do CPC).
Determino que a reclamada COOTRAB – COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS LTDA – EM LIQUIDAÇÃO proceda à anotação na CTPS digital da reclamante, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias.
Caso a reclamada permaneça inerte, autorizo a Secretaria da Vara a proceder à anotação.
Deverá constar: Admissão:08/02/2017; Função:vigia; Salário mensal: R$ 1.344,18; Saída: 26/03/2023 (Lei nº 12.506/2011 c/c OJ 82 da SDI-I do TST).
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Honorários sucumbenciais e parâmetros de liquidação conforme fixados na fundamentação.
Custas pela reclamada COOTRAB – COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS LTDA – EM LIQUIDAÇÃO, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, ora arbitrado à condenação.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Nada mais. EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO GOMES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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