TRT1 - 0100917-03.2022.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDRESSA FELIPPE DE SOUZA BATISTA em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de JAERTON LOURENA DE MELO em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDRESSA FELIPPE DE SOUZA BATISTA em 28/05/2025
-
26/05/2025 19:53
Juntada a petição de Contraminuta
-
26/05/2025 19:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/05/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7e3101 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JAERTON LOURENA DE MELO - MAGAZINE LUIZA S/A - ANDRESSA FELIPPE DE SOUZA BATISTA -
14/05/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
-
14/05/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA FELIPPE DE SOUZA BATISTA
-
14/05/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) JAERTON LOURENA DE MELO
-
14/05/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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14/05/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA FELIPPE DE SOUZA BATISTA
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14/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:17
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/05/2025 15:58
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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23/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 22/04/2025
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15/04/2025 18:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/04/2025 18:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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03/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff6a1f0 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ANDRESSA FELIPPE DE SOUZA BATISTA 2. JAERTON LOURENA DE MELO 3. MAGAZINE LUIZA S/A Recorrido(a)(s): 1. MAGAZINE LUIZA S/A 2. JAERTON LOURENA DE MELO 3. ANDRESSA FELIPPE DE SOUZA BATISTA Recurso de: ANDRESSA FELIPPE DE SOUZA BATISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XIII; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso X; artigo 7º, inciso XVI; artigo 7º, inciso VII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 765; artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 791-A; artigo 457; artigo 464; artigo 74; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; artigo 396; artigo 397; artigo 400. - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 8º e 10 da DUDH. - violação dos arts. 8º e 29 do PSJCR. - violação do art. 14, item 1 do PISDCP.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso X; artigo 7º, inciso XVI; artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 457; artigo 462; artigo 464; Código de Processo Civil, artigo 400.
No tocante ao tema acima descrito (Comissões - diferenças por vendas parceladas), verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 03 de Id. 0b1edf7, oriunda do Eg.
TRT da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões (diferenças por vendas parceladas). Recurso de: JAERTON LOURENA DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / DEPOIMENTO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 8º e 10 da DUDH. - violação dos arts. 8º e 29 do PSJCR. - violação do art. 14, item 1 do PISDCP.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: MAGAZINE LUIZA S/A Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC", mormente no que tange ao "estorno de comissões por vendas canceladas/trocadas" - TST RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 466; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de discussão sobre "estorno de comissões por vendas canceladas/trocadas" - TST RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027.
O v. acórdão regional, ao julgar o tema, adotou o entendimento já consagrado pelo TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões ao recurso de ANDRESSA FELIPPE DE SOUZA BATISTA.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /msd/1783/10940/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JAERTON LOURENA DE MELO - MAGAZINE LUIZA S/A - ANDRESSA FELIPPE DE SOUZA BATISTA -
02/04/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) JAERTON LOURENA DE MELO
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02/04/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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02/04/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA FELIPPE DE SOUZA BATISTA
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02/04/2025 09:51
Não admitido o Recurso de Revista de MAGAZINE LUIZA S/A
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02/04/2025 09:51
Não admitido o Recurso de Revista de JAERTON LOURENA DE MELO
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02/04/2025 09:51
Admitido em parte o Recurso de Revista de ANDRESSA FELIPPE DE SOUZA BATISTA
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31/03/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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31/03/2025 14:01
Encerrada a conclusão
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28/01/2025 11:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 11:38
Encerrada a conclusão
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07/11/2024 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/11/2024 10:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/11/2024 18:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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31/10/2024 17:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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31/10/2024 17:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/10/2024
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22/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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22/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/10/2024
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22/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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22/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/10/2024
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22/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) JAERTON LOURENA DE MELO
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21/10/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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21/10/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA FELIPPE DE SOUZA BATISTA
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15/10/2024 15:04
Conhecido o recurso de MAGAZINE LUIZA S/A - CNPJ: 47.***.***/0001-21 e não provido
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15/10/2024 15:04
Conhecido o recurso de JAERTON LOURENA DE MELO - CPF: *16.***.*42-54 e não provido
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15/10/2024 15:04
Conhecido o recurso de ANDRESSA FELIPPE DE SOUZA BATISTA - CPF: *43.***.*05-24 e não provido
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14/10/2024 21:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/10/2024 14:55
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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09/10/2024 20:09
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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20/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/09/2024
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19/09/2024 09:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/09/2024 09:41
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 10:00 4a Turma - A ()
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17/09/2024 13:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/09/2024 13:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/05/2024 20:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2024 16:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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