TRT1 - 0101187-32.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 13:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/05/2025 13:22
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
-
08/05/2025 13:21
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 500,00)
-
06/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de JJ SOARES SERVICOS, TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 05/05/2025
-
05/05/2025 13:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/04/2025 10:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
15/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 22:17
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
-
11/04/2025 22:17
Expedido(a) intimação a(o) JJ SOARES SERVICOS, TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
11/04/2025 22:17
Expedido(a) intimação a(o) YAGO PESSANHA CONDE
-
11/04/2025 22:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de YAGO PESSANHA CONDE sem efeito suspensivo
-
11/04/2025 22:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAGAZINE LUIZA S/A sem efeito suspensivo
-
11/04/2025 09:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
10/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de JJ SOARES SERVICOS, TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de YAGO PESSANHA CONDE em 09/04/2025
-
09/04/2025 14:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
07/04/2025 15:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b42e73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por YAGO PESSANHA CONDE em face de JJ SOARES SERVICOS, TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e de MAGAZINE LUIZA S/A, nos termos da fundamentação supra, decido julgar PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª reclamada a pagar as seguintes verbas: . horas extras com adicional de 50%, acima da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, com reflexos em repouso semanal remunerado, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas 1/3, 13º salário proporcional e FGTS.
Ainda, observe-se a antiga redação da OJ-SDI1-394 TST, pois o contrato de trabalho foi encerrado em 15.01.2023, e a hora noturna reduzida até às 05:00, nos termos do art. 73, §1º, da CLT.
Valores a serem apurados em regular liquidação, considerada a evolução salarial constantes nos contracheques de ID af3c307 (fls. 157 a 163).
No que toca aos períodos faltantes, deve ser considerada a última remuneração de R$ 1.451,91 (ID 13a1fdc – fls. 151 e 152).
Jornada a ser observada: segunda à sexta-feira, das 02:00 às 14:00, e aos sábados, das 02:00 às 12:00, mas com fruição do intervalo intrajornada de 01 hora; . tíquete-alimentação de forma indenizada, nos termos das Cláusulas 8ª, §4º (R$ 24.22) e 10ª, §3º (R$ 26,00), das CCTs de 2021/2022 e 2022/2023 (IDs a8b64b1 – fls. 36 e e212d07 – fl. 63), respectivamente, considerados como dias trabalhados segunda a sábado, durante toda a contratualidade.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
A 2ª reclamada deve responder pelas verbas constantes na presente condenação de maneira subsidiária.
Os demais pedidos restam IMPROCEDENTES.
Defiro a gratuidade de justiça. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de R$ 500,00, pela reclamada, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 25.000,00. Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - YAGO PESSANHA CONDE -
26/03/2025 22:10
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
-
26/03/2025 22:10
Expedido(a) intimação a(o) JJ SOARES SERVICOS, TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
26/03/2025 22:10
Expedido(a) intimação a(o) YAGO PESSANHA CONDE
-
26/03/2025 22:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
26/03/2025 22:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de YAGO PESSANHA CONDE
-
25/02/2025 16:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
25/02/2025 16:44
Encerrada a conclusão
-
21/02/2025 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
18/02/2025 15:00
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/02/2025 16:47
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/01/2025 17:44
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/01/2025 10:43
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 09:50
Audiência una por videoconferência realizada (22/01/2025 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/01/2025 16:54
Juntada a petição de Contestação
-
21/01/2025 14:11
Juntada a petição de Contestação
-
21/01/2025 12:19
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 12:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/09/2024 02:54
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:54
Decorrido o prazo de JJ SOARES SERVICOS, TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:52
Decorrido o prazo de YAGO PESSANHA CONDE em 13/09/2024
-
06/09/2024 15:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/09/2024 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
-
04/09/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) JJ SOARES SERVICOS, TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
04/09/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) YAGO PESSANHA CONDE
-
04/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:15
Audiência una por videoconferência designada (22/01/2025 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/09/2024 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
02/09/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100478-70.2019.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ronaldo Ribeiro dos Santos
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 22/05/2024 14:58
Processo nº 0100478-70.2019.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Livia da Rocha Dibe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/05/2019 18:00
Processo nº 0101349-70.2024.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Miguel Fernando Decleva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/11/2024 15:24
Processo nº 0101205-53.2024.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/09/2024 12:05
Processo nº 0100253-74.2024.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Giordano da Silva Kling
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/03/2024 11:44