TRT1 - 0101549-25.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2025 16:22
Encerrada a conclusão
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05/06/2025 16:21
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 6c53b42) para Contrarrazões
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15/05/2025 15:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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10/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de SERGIO APOLINARIO em 09/05/2025
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08/05/2025 16:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6d9fb9 proferida nos autos.
Vistos, etc.
O reclamante, intimado em 26/03/2025 para ciência da sentença, interpôs Recurso Ordinário em 02/04/2025, dentro do prazo recursal.
Regular representação processual (ID9df7d73).
Isento de custas judiciais, ante a gratuidade de justiça deferida.
Inexigível o depósito recursal.
Sendo assim, dou seguimento ao recurso ordinário.
Venha a Reclamada com as contrarrazões.
Prazo: 08 dias.
Após, ao E.
TRT.
ANGRA DOS REIS/RJ, 29 de abril de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO SENHOR DO BONFIM LTDA -
29/04/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SENHOR DO BONFIM LTDA
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29/04/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO APOLINARIO
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29/04/2025 12:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERGIO APOLINARIO sem efeito suspensivo
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09/04/2025 08:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de VIACAO SENHOR DO BONFIM LTDA em 07/04/2025
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02/04/2025 11:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de4675f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA PARTE RECLAMANTE.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS A reclamada juntou extensa documentação que comprova que o autor assumiu responsabilidade do reclamante pelo acidente, tendo firmado acordo para pagamento parcelado dos danos.
Observe-se que houve a juntada do: 1- RAT - Relatório de Acidente de Trânsito, no ID d8e5142, em que o inspetor conclui pela culpabilidade e imprevidência do autor; 2- BRAT - Boletim de Registro de Acidente de Trânsito, no Id 013c124; 3- Acordo assinado pelo reclamante para pagamento dos danos causados, no Id a3b21e1; 4- Transações com os proprietários dos veículos danificados e BRATs, 7485d5a, 852b55d e 5c0a686; 5- contrato de trabalho, com a previsão do desconto em caso de culpa, sob IDa385b7f. Assim, considerando que o autor assinou acordo para pagamento dos danos e estando o desconto em sintonia com a artigo 462, §1º, da CLT, julgo improcedente o pedido de ressarcimento e de indenização por danos morais. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Considerando que houve pedido de demissão e que o TRCT encontra-se devidamente firmado pelo reclamante, julgo improcedentes os pedidos de verbas rescisórias. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E.
STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por SERGIO APOLINARIO em face de VIACAO SENHOR DO BONFIM LTDA, decide-se, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela parte autora, porém dispensadas ante o deferimento da gratuidade, no importe de 2% sobre o valor da causa atribuído na inicial. Intimem-se as partes.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO SENHOR DO BONFIM LTDA -
24/03/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SENHOR DO BONFIM LTDA
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24/03/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO APOLINARIO
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24/03/2025 19:41
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 992,66
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24/03/2025 19:41
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SERGIO APOLINARIO
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24/03/2025 19:41
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO APOLINARIO
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24/03/2025 10:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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21/03/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO APOLINARIO
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12/03/2025 15:12
Audiência una por videoconferência realizada (12/03/2025 09:30 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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10/03/2025 16:35
Juntada a petição de Contestação
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06/03/2025 11:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 18:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/02/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
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11/02/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
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09/02/2025 19:15
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 08:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/02/2025 16:11
Expedido(a) mandado a(o) VIACAO SENHOR DO BONFIM LTDA
-
05/02/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO APOLINARIO
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19/10/2024 18:23
Audiência una por videoconferência designada (12/03/2025 09:30 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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27/09/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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