TRT1 - 0101176-92.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 17/06/2025
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18/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de NILSON DE SOUZA LANA em 17/06/2025
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04/06/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/06/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) NILSON DE SOUZA LANA
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03/06/2025 11:55
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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21/05/2025 21:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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21/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de NILSON DE SOUZA LANA em 20/05/2025
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20/05/2025 09:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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07/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f00c272 proferida nos autos.
Não se aplica à COMLURB a exceção prevista à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), já que esta possui as prerrogativas da Fazenda Pública por força do art. 12, do Decreto-Lei nº 509/69, norma que o C.
STF considerou recepcionada pela Carta Magna.
No caso da reclamada não existe lei assegurando tais prerrogativas.
A COMLURB é uma sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, sujeitando-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não havendo comando legal que conceda as prerrogativas da Fazenda Pública, quanto mais para pagamento de eventuais e futuras condenações através de precatório.
Diante da ausência de preparo, nego seguimento ao RO interposto pela COMLURB por deserto.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NILSON DE SOUZA LANA -
06/05/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/05/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) NILSON DE SOUZA LANA
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06/05/2025 10:52
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/04/2025 20:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de NILSON DE SOUZA LANA em 28/04/2025
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28/04/2025 15:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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09/04/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1972c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por NILSON DE SOUZA LANA contra COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: 1 – Rejeitar a prejudicial de prescrição; 2 – Julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, da CLT), as seguintes parcelas: - Diferenças salariais entre o salário recebido pelo reclamante e o menor nível do cargo de Operador de Tratores e Máquinas no período de 01/01/2021 a 25/03/2025; - Reflexos das diferenças em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante.
Honorários advocatícios, juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e imposto de renda conforme fundamentação.
Autorizo a dedução de valores.
Custas, pela reclamada, no montante de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, para os devidos fins.
Intimem-se as partes.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
07/04/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/04/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) NILSON DE SOUZA LANA
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07/04/2025 08:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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07/04/2025 08:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NILSON DE SOUZA LANA
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07/04/2025 08:21
Concedida a gratuidade da justiça a NILSON DE SOUZA LANA
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06/04/2025 11:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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25/03/2025 15:20
Audiência una realizada (25/03/2025 08:30 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2025 15:18
Juntada a petição de Contestação
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04/11/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 07:36
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/10/2024 07:34
Expedido(a) notificação a(o) NILSON DE SOUZA LANA
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30/10/2024 07:15
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/10/2024 07:13
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/10/2024 07:06
Expedido(a) notificação a(o) NILSON DE SOUZA LANA
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11/10/2024 07:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/10/2024 08:36
Audiência una designada (25/03/2025 08:30 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/10/2024 08:32
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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04/10/2024 15:00
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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04/10/2024 13:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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04/10/2024 08:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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