TRT1 - 0071400-93.2005.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/05/2025 13:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dd6386 proferida nos autos. CERTIFICO que em atendimento ao artigo 22, parágrafo único, do Provimento 1/2014 da Corregedoria deste Egrégio, o agravo de petição do réu Id 50ca240 e 9974f1b, interposto em 8 e 12/5/2025, preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Data ciência decisão: 29/4/2025 Procuração: Id 50ca240 e 9974f1b Camila Dieguez Analista/Técnico Judiciário DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, ao agravado. Após, ao Eg.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDILSON JOSE DE SANTANA -
15/05/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON JOSE DE SANTANA
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15/05/2025 16:23
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ARTHUR PAULINO BEZERRA DE FREITAS sem efeito suspensivo
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15/05/2025 16:23
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FERNANDA GUIMARAES SABOYA sem efeito suspensivo
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15/05/2025 08:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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13/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de REINALDO VIEIRA LOPES em 12/05/2025
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13/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de LILIA THEREZINHA TOURINO GUIMARAES em 12/05/2025
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13/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de JULIO CEZAR FERREIRA DA VITORIA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de EDILSON JOSE DE SANTANA em 12/05/2025
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12/05/2025 23:25
Juntada a petição de Agravo de Petição
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12/05/2025 23:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2025 13:59
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) edital em 29/04/2025
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28/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) edital em 29/04/2025
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28/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) edital em 29/04/2025
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28/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) edital em 29/04/2025
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28/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0071400-93.2005.5.01.0051 : EDILSON JOSE DE SANTANA : RECAL CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA - ME E OUTROS (4) O/A MM.
Juiz(a) FLAVIA BUAES RODRIGUES da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JULIO CEZAR FERREIRA DA VITORIA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para ciência da sentença Id 80bc858: SENTENÇA FERNANDA GUIMARAES SABOYA opôs Embargos de Declaração pelas razões expostas na petição ID 01aa8ee, indicando supostos vícios no julgamento, que pede sejam sanados.
Os embargos são tempestivos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam a veicular insatisfações quanto ao conteúdo decisório da sentença embargada; não é via processual para reexame da matéria já decidida ou dos elementos dos autos.
Têm a sua finalidade direcionada e limitam-se a corrigir defeitos inerentes à decisão embargada; a aperfeiçoá-la, sanando obscuridade, contradição ou omissão porventura existentes.
No caso, inexistem elementos caracterizadores de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inviável, após a entrega da prestação jurisdicional, a manifestação de inconformismo veiculada sob a forma de pretensos vícios.
Na verdade, pretende o embargante a modificação do julgado, elegendo, para tal, a via processual inadequada. D I S P O S I T I V O ISTO POSTO, conheço dos presentes Embargos de Declaração, por tempestivos, para julgá-los IMPROCEDENTES.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
MONICA CRISTINA ABRANCHES ALEXANDRE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CEZAR FERREIRA DA VITORIA -
25/04/2025 18:08
Expedido(a) edital a(o) ARTHUR PAULINO BEZERRA DE FREITAS
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25/04/2025 18:08
Expedido(a) edital a(o) REINALDO VIEIRA LOPES
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25/04/2025 18:08
Expedido(a) edital a(o) LILIA THEREZINHA TOURINO GUIMARAES
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25/04/2025 18:08
Expedido(a) edital a(o) JULIO CEZAR FERREIRA DA VITORIA
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25/04/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA GUIMARAES SABOYA
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25/04/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON JOSE DE SANTANA
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14/04/2025 08:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FERNANDA GUIMARAES SABOYA
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11/04/2025 10:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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11/04/2025 10:00
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 14:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de LILIA THEREZINHA TOURINO GUIMARAES em 07/04/2025
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08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ARTHUR PAULINO BEZERRA DE FREITAS em 07/04/2025
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08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de REINALDO VIEIRA LOPES em 07/04/2025
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08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de JULIO CEZAR FERREIRA DA VITORIA em 07/04/2025
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08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de EDILSON JOSE DE SANTANA em 07/04/2025
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02/04/2025 09:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2025 10:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:07
Publicado(a) o(a) edital em 26/03/2025
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26/03/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:07
Publicado(a) o(a) edital em 26/03/2025
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26/03/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:07
Publicado(a) o(a) edital em 26/03/2025
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26/03/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:07
Publicado(a) o(a) edital em 26/03/2025
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26/03/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0071400-93.2005.5.01.0051 : EDILSON JOSE DE SANTANA : RECAL CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA - ME E OUTROS (4) O/A MM.
Juiz(a) FLAVIA BUAES RODRIGUES da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JULIO CEZAR FERREIRA DA VITORIA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para ciência da sentença Id 29e28ca: Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ID e702d84 visando o direcionamento do feito executivo contra JULIO CEZAR FERREIRA DA VITORIA, REINALDO VIEIRA LOPES, ARTHUR PAULINO BEZERRA DE FREITAS, FERNANDA GUIMARÃES SABOYA e LILIA THEREZINHA TOURINO GUIMARAES A suscitada Fernanda apresentou defesa ID 96c5471.
Os demais suscitados foram citados por edital, frustradas as tentativas de citação pessoal conforme certidões dos Oficiais de Justiça.
Não apresentaram defesa.
Não foram especificadas provas in concreto, razão pela qual passo a decidir o incidente em epígrafe. É o que há para relatar. Fundamento e Decido: Inicialmente, diante da informação de que a suscitada LILIA THEREZINHA TOURINO GUIMARAES faleceu (ID ffd9c41), não tendo sido indicado o representante do ESPÓLIO de modo a realizar a citação válida, julga-se EXTINTO o incidente sem resolução do mérito em relação à mesma. Quanto ao sobrestamento pelo Tema 1232, relacionado ao direcionamento do feito executivo fundamentado na formação grupo econômico, arguido pela suscitada Fernanda, a questão em exame não se amolda à determinação de sobrestamento, sobretudo porque o direcionamento do feito executivo contra a empresa coobrigada incluída no feito sequer foi por ela resistido.
Rejeito. Como é cediço, o princípio da separação entre as sociedades e sócios não pode se transformar num dogma, impossibilitando que as normas alcancem sua finalidade.
Assim, sempre que os efeitos da personificação jurídica levarem à solução contrária à função da própria sociedade e aos princípios consagrados pelo ordenamento jurídico devem ser subestimados.
Não se pode deixar de considerar situações em que sócios administradores e gerentes devem responder pelas obrigações da sociedade, a despeito de sua personalidade jurídica, pois é ele que com o uso do empreendimento, que participa dos lucros, que enriquece seu patrimônio particular.
Não seria justo transferir para o empregado os prejuízos da pessoa jurídica quanto não tem poderes de gerência e meios para evitar a "quebra".
Acerca da responsabilidade do sócio pelas dívidas da sociedade, ensina Arion Sayão Romita: "A limitação da responsabilidade dos sócios é incompatível com a proteção que o Direito do Trabalho dispensa aos empregados; deve ser abolida nas relações da sociedade com seus empregados de tal forma que os créditos dos trabalhadores encontrem integral satisfação mediante a execução subsidiária dos bens particulares dos sócios. É tempo de afirmar, sem rebuços, que nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, todos os sócios devem responder com seus bens particulares, embora subsidiariamente, pelas dívidas trabalhistas da sociedade; a responsabilidade deles deve ser solidária, isto é, caberá ao empregado exequente o direito de exigir de cada um dos sócios o pagamento integral da dívida societária.
Vale dizer, para fins de satisfação dos direitos trabalhistas, será aberta uma exceção à regra segundo a qual a responsabilidade dos sócios se exaure no limite do valor do capital social; a responsabilidade trabalhista dos sócios há de ser ilimitada, embora subsidiária; verificada a insuficiência do patrimônio societário, os bens dos sócios individualmente considerados, porém, solidariamente, ficarão sujeitos à execução, ilimitadamente, até o pagamento integral dos créditos dos empregados.
Não se compadece com a índole do direito obreiro a perspectiva de ficarem os créditos trabalhistas a descoberto, enquanto os sócios, afinal os beneficiários diretos do resultado do labor dos empregados da sociedade livram os seus bens pessoais da execução a pretexto de que os patrimônios são separados.
Que permaneçam separados para os efeitos comerciais, compreende-se; já para efeitos fiscais, assim não entende a Lei; não se deve permitir, outrossim, no Direito do Trabalho, para completa e adequada proteção dos empregados (...) A perspectiva de ter de responder com seus bens pessoais pelas dívidas sociais (embora somente depois de excutido o patrimônio social) certamente estimulará os gestores no sentido de conduzirem sua administração a bom êxito, evitando arrastar a sociedade à posição de devedor insolvente ante seus empregados". (in "Aspectos do processo de execução trabalhista à luz da Lei 6.830/80,Ltr 45/1.041 e ss). No que tange a configuração das hipóteses do art. 50 do Código Civil, fato é que a teoria menor da desconsideração, aplicável ao processo trabalhista, a teor do art. 855-A, da CLT, autoriza a execução dos bens dos sócios quando verificado que a empresa não apresenta patrimônio suficiente para satisfazer os débitos pendentes, sendo este o caso dos autos, pouco importando se houve desvio de finalidade, abuso de poder, violação ao contrato social ou má-fé dos sócios.
No caso dos autos, as empresas devedoras se mantiveram inertes quanto ao pagamento da dívida exequenda, e resultaram frustradas todas as iniciativas no sentido de localização de bens e valores das empresas para garantia da execução.
Nesse desiderato, considerando-se as responsáveis se mostraram inidôneas a responder por suas obrigações trabalhistas, deverão responder subsidiariamente, os sócios.
Por fim, quanto à defesa apresentada pela suscitada Fernanda, em que alega que "nunca teve qualquer relação com o suscitante Edilson ou com o sócio RAFAEL PEDRO DE SANTANA, sendo certo que sequer foram sócios da empresa Palhano no mesmo período", entende-se que não lhe assiste razão.
Isso porque, enquanto sócia da devedora Palhano, a suscitada tornou-se responsável subsidiária pelas dívidas pelas quais a referida empresa responde.
Desse modo, tendo sido reconhecida a responsabilidade da pessoa jurídica, é irrelevante o fato de o empregado, ora autor, ter laborado para a devedora principal em período anterior ao qual a suscitada figurou como sócia da coobrigada. DISPOSITIVO Diante de tais considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica aviado para determinar a inclusão no feito executivo de JULIO CEZAR FERREIRA DA VITORIA, REINALDO VIEIRA LOPES, ARTHUR PAULINO BEZERRA DE FREITAS, FERNANDA GUIMARÃES SABOYA.
Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo, incluam-se os suscitados no polo passivo e prossiga-se a execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
MONICA CRISTINA ABRANCHES ALEXANDRE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CEZAR FERREIRA DA VITORIA -
24/03/2025 11:48
Expedido(a) edital a(o) LILIA THEREZINHA TOURINO GUIMARAES
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24/03/2025 11:48
Expedido(a) edital a(o) ARTHUR PAULINO BEZERRA DE FREITAS
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24/03/2025 11:48
Expedido(a) edital a(o) REINALDO VIEIRA LOPES
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24/03/2025 11:48
Expedido(a) edital a(o) JULIO CEZAR FERREIRA DA VITORIA
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24/03/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA GUIMARAES SABOYA
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24/03/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON JOSE DE SANTANA
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06/03/2025 12:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de EDILSON JOSE DE SANTANA
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06/03/2025 08:55
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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06/03/2025 08:55
Encerrada a conclusão
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07/02/2025 12:34
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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06/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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06/02/2025 13:30
Encerrada a conclusão
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06/02/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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06/02/2025 13:30
Encerrada a conclusão
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17/01/2025 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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10/12/2024 16:51
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON JOSE DE SANTANA
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29/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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29/11/2024 10:31
Encerrada a conclusão
-
21/11/2024 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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08/10/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
-
18/09/2024 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON JOSE DE SANTANA
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10/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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10/09/2024 11:08
Encerrada a conclusão
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23/08/2024 13:00
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
-
11/08/2024 21:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de ARTHUR PAULINO BEZERRA DE FREITAS em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de REINALDO VIEIRA LOPES em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de LILIA THEREZINHA TOURINO GUIMARAES em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de JULIO CEZAR FERREIRA DA VITORIA em 16/07/2024
-
15/07/2024 13:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/07/2024 15:16
Juntada a petição de Impugnação
-
12/07/2024 15:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/07/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/06/2024 10:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
29/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de EDILSON JOSE DE SANTANA em 28/06/2024
-
28/06/2024 18:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
28/06/2024 14:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
25/06/2024 02:50
Publicado(a) o(a) edital em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 02:50
Publicado(a) o(a) edital em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 02:50
Publicado(a) o(a) edital em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 02:50
Publicado(a) o(a) edital em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 02:50
Publicado(a) o(a) edital em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0071400-93.2005.5.01.0051 RECLAMANTE: EDILSON JOSE DE SANTANA RECLAMADO: RECAL CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA - ME E OUTROS (4) O/A MM.
Juiz(a) ALESSANDRA JAPPONE ROCHA da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JULIO CEZAR FERREIRA DA VITORIA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para manifestação na forma prevista no art. 855-A da CLT c/c art. 135 do NCPC.
Prazo de 15 dias.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.MONICA CRISTINA ABRANCHES ALEXANDREAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 12:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/06/2024 12:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/06/2024 12:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/06/2024 12:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/06/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/06/2024 11:49
Expedido(a) edital a(o) FERNANDA GUIMARAES SABOYA
-
24/06/2024 11:49
Expedido(a) edital a(o) ARTHUR PAULINO BEZERRA DE FREITAS
-
24/06/2024 11:49
Expedido(a) edital a(o) REINALDO VIEIRA LOPES
-
24/06/2024 11:49
Expedido(a) edital a(o) LILIA THEREZINHA TOURINO GUIMARAES
-
24/06/2024 11:49
Expedido(a) edital a(o) JULIO CEZAR FERREIRA DA VITORIA
-
24/06/2024 11:47
Expedido(a) mandado a(o) FERNANDA GUIMARAES SABOYA
-
24/06/2024 11:47
Expedido(a) mandado a(o) ARTHUR PAULINO BEZERRA DE FREITAS
-
24/06/2024 11:47
Expedido(a) mandado a(o) REINALDO VIEIRA LOPES
-
24/06/2024 11:47
Expedido(a) mandado a(o) LILIA THEREZINHA TOURINO GUIMARAES
-
24/06/2024 11:47
Expedido(a) mandado a(o) JULIO CEZAR FERREIRA DA VITORIA
-
20/06/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
14/06/2024 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
12/06/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON JOSE DE SANTANA
-
12/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
-
11/06/2024 10:42
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
30/05/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
28/05/2024 19:03
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON JOSE DE SANTANA
-
21/05/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
-
20/05/2024 17:27
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
20/05/2024 17:27
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
09/05/2024 15:02
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2024 14:27
Suspenso o processo por execução frustrada
-
04/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de EDILSON JOSE DE SANTANA em 03/05/2024
-
16/04/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
12/04/2024 18:39
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON JOSE DE SANTANA
-
12/04/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
-
09/02/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
-
31/01/2024 12:16
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
21/01/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON JOSE DE SANTANA
-
21/01/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
-
14/12/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 00:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
-
08/11/2023 10:59
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 20:16
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON JOSE DE SANTANA
-
26/10/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
09/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
09/10/2023 12:37
Encerrada a conclusão
-
28/09/2023 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
-
18/09/2023 13:35
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
-
12/09/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 11:55
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON JOSE DE SANTANA
-
11/09/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 08:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
08/09/2023 10:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
10/02/2023 09:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de PALHANO MONTAGEM DE FERRO E ACO LTDA - ME em 08/02/2023
-
09/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de JOBTEC 80 CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA - ME em 08/02/2023
-
09/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de RAFAEL PEDRO DE SANTANA em 08/02/2023
-
09/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de RECAL CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA - ME em 08/02/2023
-
03/02/2023 00:07
Decorrido o prazo de ANA MARIA DE ARAUJO SANTANA em 02/02/2023
-
14/12/2022 00:07
Decorrido o prazo de EDILSON JOSE DE SANTANA em 13/12/2022
-
13/12/2022 01:42
Publicado(a) o(a) edital em 13/12/2022
-
13/12/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 13:19
Expedido(a) edital a(o) ANA MARIA DE ARAUJO SANTANA
-
12/12/2022 13:19
Expedido(a) intimação a(o) PALHANO MONTAGEM DE FERRO E ACO LTDA - ME
-
12/12/2022 13:19
Expedido(a) intimação a(o) JOBTEC 80 CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA - ME
-
12/12/2022 13:19
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL PEDRO DE SANTANA
-
12/12/2022 13:19
Expedido(a) intimação a(o) RECAL CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA - ME
-
29/11/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2022
-
29/11/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 09:32
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON JOSE DE SANTANA
-
28/11/2022 09:31
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EDILSON JOSE DE SANTANA sem efeito suspensivo
-
22/11/2022 13:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
-
22/11/2022 10:36
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
09/11/2022 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 11:17
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON JOSE DE SANTANA
-
07/11/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 17:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
04/11/2022 17:22
Encerrada a conclusão
-
26/10/2022 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
21/10/2022 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/10/2022
-
18/10/2022 11:47
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2022
-
14/10/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 18:55
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON JOSE DE SANTANA
-
11/10/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
06/10/2022 05:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/07/2022 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/07/2022 10:15
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/07/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
-
27/04/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
24/03/2022 01:45
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2022
-
04/03/2022 17:15
Expedido(a) ofício a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/03/2022 14:33
Encerrada a conclusão
-
04/03/2022 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
-
04/03/2022 00:14
Decorrido o prazo de EDILSON JOSE DE SANTANA em 03/03/2022
-
12/02/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2022
-
12/02/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 22:06
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON JOSE DE SANTANA
-
10/02/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
-
10/02/2022 13:42
Encerrada a conclusão
-
04/02/2022 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
-
28/01/2022 12:20
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2005
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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