TRT1 - 0101166-38.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANITA MIQUELOTTI ESPECIE DE MORAIS em 25/08/2025
-
08/08/2025 09:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 09:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
08/08/2025 09:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 09:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
07/08/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
07/08/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) ANITA MIQUELOTTI ESPECIE DE MORAIS
-
07/08/2025 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
06/08/2025 14:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
-
05/08/2025 15:40
Registrada a exclusão de dados de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS no BNDT
-
05/08/2025 15:39
Registrada a inclusão de dados de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
04/08/2025 18:21
Expedido(a) ofício a(o) ANITA MIQUELOTTI ESPECIE DE MORAIS
-
31/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANITA MIQUELOTTI ESPECIE DE MORAIS em 30/07/2025
-
15/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS CumSen 0101166-38.2024.5.01.0501 EXEQUENTE: ANITA MIQUELOTTI ESPECIE DE MORAIS EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS DESTINATÁRIO(S): ANITA MIQUELOTTI ESPECIE DE MORAIS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição de alvará.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NILOPOLIS/RJ, 14 de julho de 2025.
DANILO CARVALHO GARCIA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANITA MIQUELOTTI ESPECIE DE MORAIS -
14/07/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) ANITA MIQUELOTTI ESPECIE DE MORAIS
-
17/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
04/06/2025 20:22
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 13:04
Encerrada a conclusão
-
28/05/2025 15:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
27/05/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
27/05/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 466c6ca proferida nos autos.
Tendo em vista a informação de inadimplemento de acordo no pagamento tempestivo a partir da quarta parcela do acordo, reconsidero a sentença de extinção da execução anterior, pois não há inércia do autor.
A reclamada comprovou através de petição de Id. 290c3ef, com muito atraso, o pagamento das 4ª e 5ª parcelas, em atraso, de modo que a multa equivale a R$ 1.954,90.
O valor devido pela 6ª parcela equivale a R$3.307,12, acrescido de 30% de multa, resultando no valor total de R$ 4.299,26.
O total ainda devido neste processo, portanto, é R$ 6.254,16. No entanto, verifica-se em certidão de Id.035d580 que há determinação de transferência do valor de R$ 2.814,94 para este processo.
Sendo disponibilizados tais valores, expeça-se alvará a parte autora na conta já informada. 1- Determino a EXECUÇÃO do valor da diferença de R$ 3.439,22, referente ao valor do acordo inadimplido, incluindo o valor da multa, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. 2 - Considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NILOPOLIS/RJ, 23 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANITA MIQUELOTTI ESPECIE DE MORAIS -
23/05/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
23/05/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ANITA MIQUELOTTI ESPECIE DE MORAIS
-
23/05/2025 13:56
Revogada a decisão anterior (sentença) de 16/05/2025
-
23/05/2025 13:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
23/05/2025 13:45
Encerrada a conclusão
-
23/05/2025 13:41
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
-
23/05/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
21/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
16/05/2025 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
16/05/2025 10:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
-
16/05/2025 10:59
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
16/05/2025 10:59
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
16/05/2025 10:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 19.358,01)
-
14/05/2025 16:00
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
29/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae0927e proferido nos autos. DESPACHO - PJe Tendo em vista a comprovação de pagamentos da 4ª e 5ª parcelas, aguarde-se o término do acordo.
NILOPOLIS/RJ, 28 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANITA MIQUELOTTI ESPECIE DE MORAIS -
28/04/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
28/04/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ANITA MIQUELOTTI ESPECIE DE MORAIS
-
28/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
17/04/2025 12:52
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 14:11
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 07/04/2025
-
02/04/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df26685 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Tendo em vista o noticiamento de inadimplemento de acordo, venha a reclamada, em 48 horas, com as comprovações de pagamento da 4ª parcela, sob pena de ativação do convênio sisbajud.
NILOPOLIS/RJ, 01 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANITA MIQUELOTTI ESPECIE DE MORAIS -
01/04/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
01/04/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ANITA MIQUELOTTI ESPECIE DE MORAIS
-
01/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
01/04/2025 13:51
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
01/04/2025 13:51
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
14/03/2025 12:49
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 17:57
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2025 10:46
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
13/01/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 11:37
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANITA MIQUELOTTI ESPECIE DE MORAIS em 28/11/2024
-
23/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 22/11/2024
-
23/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANITA MIQUELOTTI ESPECIE DE MORAIS em 22/11/2024
-
19/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
19/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
18/11/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
18/11/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ANITA MIQUELOTTI ESPECIE DE MORAIS
-
18/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
12/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 18:03
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
11/11/2024 18:03
Expedido(a) intimação a(o) ANITA MIQUELOTTI ESPECIE DE MORAIS
-
11/11/2024 18:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
11/11/2024 15:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
31/10/2024 15:50
Juntada a petição de Acordo
-
29/10/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
28/10/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) ANITA MIQUELOTTI ESPECIE DE MORAIS
-
28/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
09/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 08/10/2024
-
09/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de ANITA MIQUELOTTI ESPECIE DE MORAIS em 08/10/2024
-
08/10/2024 21:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/10/2024 00:36
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 04/10/2024
-
03/10/2024 12:34
Audiência de conciliação (execução) realizada (03/10/2024 09:45 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
30/09/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 17:52
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
27/09/2024 17:52
Expedido(a) intimação a(o) ANITA MIQUELOTTI ESPECIE DE MORAIS
-
27/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:05
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
27/09/2024 13:43
Audiência de conciliação (execução) designada (03/10/2024 09:45 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
27/09/2024 11:11
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
26/09/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 18:12
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
25/09/2024 18:12
Expedido(a) intimação a(o) ANITA MIQUELOTTI ESPECIE DE MORAIS
-
25/09/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
24/09/2024 12:49
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 12:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/09/2024 15:44
Iniciada a execução
-
02/09/2024 18:44
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
02/09/2024 13:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
24/08/2024 18:48
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100378-61.2024.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Dias Bastos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/04/2024 12:56
Processo nº 0101168-72.2024.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Victor Ferreira Sanches
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/09/2024 16:02
Processo nº 0100378-61.2024.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Dias Bastos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/02/2025 14:40
Processo nº 0100522-72.2017.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Alberto Ferreira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/12/2022 14:44
Processo nº 0100522-72.2017.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Alberto Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/03/2017 18:20