TRT1 - 0100053-65.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100053-65.2023.5.01.0022 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 54 na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300500000000124671354?instancia=2 -
08/07/2025 13:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/07/2025 12:57
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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08/07/2025 12:56
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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27/06/2025 21:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
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27/06/2025 21:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DENIZE MONDEGO sem efeito suspensivo
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26/06/2025 19:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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26/06/2025 19:34
Encerrada a conclusão
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26/06/2025 00:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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17/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de DENIZE MONDEGO em 16/06/2025
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16/06/2025 21:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 20:35
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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03/06/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/05/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) DENIZE MONDEGO
-
29/05/2025 22:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/05/2025 19:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/05/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce87ee8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DENIZE MONDEGO e ITAU UNIBANCO S/A, já qualificadoS nos autos, opõeM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no Julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos por opostos tempestivamente. DO MÉRITO Com razão parcial o reclamado/embargante. De fato, restou omissa a decisão quanto ao requerimento acerca da compensação dos valores quitados a título de gratificação de função com os valores atinentes às 7ª e 8ª horas, pelo que passo a decidir: Acolho o requerimento do réu ante os termos da cláusula décima primeira do instrumento coletivo da categoria, observando-se, entretanto, a vigência destas normas, à luz dos documentos trazidos com a defesa. DOS EMBARGOS DO AUTOR De igual modo, com parcial razão a parte autora. No que se refere à interrupção da prescrição, não assiste razão ao reclamante, porquanto a cautelar interruptiva alcança, apenas e tão somente, o direito à propositura da ação, e não a prescrição quinquenal, sob pena de se permitir a inaceitável insegurança nas relações jurídicas. DEMAIS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES Quanto as demais razões ofertadas pelas partes, ao infenso do pretendido, tem-se que os embargos de declaração não se prestam para instrumentalizar irresignação contra o que foi decidido. Ausentes, in casu, as hipóteses autorizadoras de embargos declaratórios previstas no artigo 897-A da CLT.
As assertivas lançadas nos embargos declaratórios denotam que as partes estão inconformadas com a decisão, não se prestando o remédio utilizado a demonstrar tal insatisfação. Destarte, na forma do disposto no art. 494 do CPC, ao proferir a decisão meritória o Juiz encerra sua prestação jurisdicional, não podendo alterá-la, na hipótese específica dos autos, por meio dos embargos declaratórios. D I S P O S I T I V O Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios ofertados pelas partes, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
15/05/2025 21:49
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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15/05/2025 21:49
Expedido(a) intimação a(o) DENIZE MONDEGO
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15/05/2025 21:48
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de DENIZE MONDEGO
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15/05/2025 21:48
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A.
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08/05/2025 11:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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29/04/2025 21:24
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb4c9c4 proferido nos autos.
Vistos, etc Digam autor e ré sobre os embargos opostos pela parte contrária, em 5 dias.
Após, voltem-me conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENIZE MONDEGO -
10/04/2025 23:20
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/04/2025 23:20
Expedido(a) intimação a(o) DENIZE MONDEGO
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10/04/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 23:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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10/04/2025 23:17
Encerrada a conclusão
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07/04/2025 08:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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04/04/2025 14:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/04/2025 17:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0d9032 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc. DENIZE MONDEGO, qualificada nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de ITAU UNIBANCO S/A, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a ré com as razões trazidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O DA PRESCRIÇÃO Acolho a prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente demanda (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Afirma a autora haver laborado na jornada de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, com intervalo intrajornada de 1 hora, aduzindo que não recebia a paga correspondente ao labor extraordinário cumprido a partir da sexta hora diária. A reclamada não nega a jornada de trabalho indicada no libelo, asseverando, entretanto, que a autora se encontrava inserida na exceção do §2º, do art. 224 da CLT.
Logo, segundo seu entendimento, e em atenção ao princípio da eventualidade, somente poder-se-ia admitir o cumprimento de jornada suplementar a partir da oitava hora trabalhada. Confirmada a jornada apontada pela autora em sua peça de ingresso, basta perquirir, para o total deslinde da controvérsia, se, efetivamente, encontrava-se a demandante excluída da regra comum inserta no caput do art. 224 da CLT. Quanto a este aspecto, não basta que a reclamada comprove o pagamento de gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo.
Ademais, a nomenclatura atribuída ao cargo e a percepção da aludida gratificação não implicam, só por si, que a função desenvolvida preencha os requisitos previstos no §2º do art. 224 Celetizado, sendo indispensável a prova da efetiva fidúcia especial, sendo certo que era do réu o ônus probatório do fato modificativo do direito vindicado, ônus do qual não se desincumbiu. Note-se, inclusive, que inexiste sequer indícios de que a demandante exercesse qualquer atividade de fidúcia especial, tampouco cumprisse tarefas que exigissem algum grau de superioridade hierárquica sobre qualquer empregado da ré. Com efeito, nesta linha de raciocínio vem demonstrando a Corte Maior em seus Julgados.
Tanto assim, que por intermédio da Res.
Adm. 121/2003, houve por bem o Colendo TST cancelar as Súmulas (outrora Enunciados) n.º 233, 234, 237 e 238, as quais condicionavam o reconhecimento do cargo de confiança bancário ao simples pagamento de gratificação de função superior a 1/3 do salário. Ao infenso, a prova oral produzida, em especial as testemunhas conduzidas pela reclamante, Sr.
Fábio e Sra.
Daiane, relata que a obreira no exercício de suas atividades realizava tarefas de baixa complexidade, não possuindo alçada, não possuindo assinatura autorizada, não possuindo subordinados, não possuindo poderes para realizar empréstimos, atuando, na verdade, como mera secretária do gerente de relacionamento. Ainda que assim não bastasse, a testemunha conduzida pela ré, Sra.
Daniele, não só confirma as declarações das testemunhas da autora, como também afirma que competia ao gerente a assinatura para mera abertura de contas. Neste diapasão, não tendo o réu comprovado o desempenho de atribuições da autora inerentes ao cargo de confiança bancária, com alguma fidúcia especial, e considerando a prova oral produzida pela parte autora, ilegal foi o enquadramento da obreira na exceção do §2º do art. 224 da CLT, fazendo jus a reclamante ao pagamento do labor extraordinário cumprido, a partir da sexta hora diária, durante todo o período imprescrito. Destarte, considerando a inércia da ré em desincumbir-se do ônus que lhe competia, e a prova oral produzida, julgo procedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que ultrapassaram o limite de seis horas diárias, observando-se, para a sua apuração, o horário declinado na inicial, acrescendo-se o adicional de 50%, observando-se o divisor de 180. Desse modo, julgo procedente o pedido contido no item "a" do rol de pedidos, conforme se apurar em liquidação de sentença. DO TRATAMENTO ISONÔMICO Afirma a reclamante que durante o pacto contratual sua ex-empregadora não observou detidamente o princípio da isonomia previsto constitucionalmente quando do pagamento da parcela “gratificação semestral”. O princípio da igualdade, como cediço, pressupõe o tratamento igualitário àqueles que se encontram em condições idênticas.
Fato diametralmente inverso ocorre na presente demanda, porquanto, conforme demonstrado pela documentação adunada, os trabalhadores que percebem tais rubricas executam funções diversas em locais distintos, inclusive fora do Estado onde era desenvolvido o contrato de emprego da autora.
No caso vertente, a parte autora não logrou êxito comprovar tenha a ex-empregadora dispensado tratamento discriminatório no curso do pacto contratual.
Sendo assim, julgo improcedente o pleito deduzido no item “b” da inicial. DO PLR Improcede a postulação contida no item “c” da inicial, porquanto a autora sequer indica a existência de irregularidade no pagamento da parcela intitulada, tampouco demonstra que as rubricas variáveis eventualmente percebidas computassem a base de cálculo da participação nos lucros e resultados. DOS HONORÁRIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A da CLT, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas à acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5%, calculadas sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação, para condenar a ré a satisfazer à autora, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Para atualização dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST.Juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução. (art. 114 da CRFB). Custas de R$ 1.000,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 50.000,00 Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENIZE MONDEGO -
26/03/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/03/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) DENIZE MONDEGO
-
26/03/2025 22:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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26/03/2025 22:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DENIZE MONDEGO
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04/02/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 12:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
31/01/2025 16:05
Juntada a petição de Razões Finais
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23/01/2025 10:46
Audiência de instrução realizada (22/01/2025 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/01/2025 14:46
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/01/2025 13:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/12/2024 22:39
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MACHADO ALVES
-
27/08/2024 10:11
Audiência de instrução designada (22/01/2025 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/08/2024 15:11
Audiência de instrução realizada (26/08/2024 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/08/2024 11:30
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2024 11:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/02/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
03/02/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
02/02/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/02/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) DENIZE MONDEGO
-
02/02/2024 12:31
Audiência de instrução designada (26/08/2024 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/02/2024 12:28
Audiência de instrução cancelada (06/05/2024 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/09/2023 18:30
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2023 12:13
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2023 12:12
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2023 10:14
Audiência de instrução designada (06/05/2024 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/08/2023 15:18
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/08/2023 13:35 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/08/2023 11:46
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
21/08/2023 00:39
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2023 16:45
Juntada a petição de Manifestação
-
17/08/2023 23:48
Juntada a petição de Contestação
-
17/08/2023 23:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/07/2023 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
-
18/07/2023 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 16:34
Expedido(a) notificação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/07/2023 16:34
Expedido(a) intimação a(o) DENIZE MONDEGO
-
14/07/2023 16:27
Audiência inicial por videoconferência designada (21/08/2023 13:35 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/07/2023 16:27
Audiência inicial por videoconferência cancelada (21/08/2023 13:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/04/2023 21:37
Audiência inicial por videoconferência designada (21/08/2023 13:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/02/2023 12:13
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2023 12:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/01/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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