TRT1 - 0100339-12.2025.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:59
Arquivados os autos definitivamente
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01/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de LUIZ BEZERRA CAVALCANTE FILHO em 30/04/2025
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11/04/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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11/04/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30a72dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos etc.
A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial, portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT c/c com o art. 99, § 3º do CPC), defiro a gratuidade de Justiça.
Trata-se de ação trabalhista postulando, pelos fatos e fundamentos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório, os títulos e interesses indicados no rol de pedidos.
Considerando o requerimento de desistência da presente demanda realizado pela parte autora (ID 8603c64), ocorrido antes do decurso do prazo de resposta, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
De acordo com a redação estabelecida no art. 791-A da CLT pode-se concluir que a intenção do legislador foi estabelecer a incidência de honorários de sucumbência nas hipóteses em que há nos autos prolação de sentença de mérito, razão pela qual faz menção à incidência “sobre valor que resultar da liquidação da sentença” (caput) e à "procedência parcial" (parágrafo 3º).
Afastada está, por conseguinte, a regra exposta no art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 em relação aos pedidos em que foi homologada a desistência.
Custas de R$2.358,75, pelo autor, calculadas sobre R$117.937,55, valor atribuído à causa, dispensado, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo, arquive-se definitivamente o feito, com as instruções de costume. LRP NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ BEZERRA CAVALCANTE FILHO -
08/04/2025 22:52
Expedido(a) intimação a(o) MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
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08/04/2025 22:52
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ BEZERRA CAVALCANTE FILHO
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08/04/2025 22:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.358,75
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08/04/2025 22:51
Extinto o processo por homologação de desistência
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08/04/2025 22:51
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ BEZERRA CAVALCANTE FILHO
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08/04/2025 08:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NELISE MARIA BEHNKEN
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08/04/2025 08:55
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
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07/04/2025 09:16
Juntada a petição de Desistência
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01/04/2025 00:51
Decorrido o prazo de LUIZ BEZERRA CAVALCANTE FILHO em 31/03/2025
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27/03/2025 12:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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25/03/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ BEZERRA CAVALCANTE FILHO
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25/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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24/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100339-12.2025.5.01.0042 distribuído para 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 21/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032200301123100000223710751?instancia=1 -
21/03/2025 10:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 10:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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