TRT1 - 0101817-49.2024.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:40
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57664ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: JUNIOR ROMAR SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de ENSEG SERVICOS PRE-HOSPITALARES LTDA E CONCESSIONARIA DA RODOVIA DOS LAGOS S/A, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. À audiência designada, compareceram as partes acompanhadas de seus advogados.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
As reclamadas apresentaram defesa nos autos eletrônicos, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Foram apresentadas manifestações escritas pelas partes.
Na audiência de instrução, foi colhido depoimento de uma testemunha indicada pela autora.
Declararam as partes não terem outras provas a produzir.
Foi encerrada a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Ilegitimidade passiva: A legitimidade das partes, espécie do gênero condições da ação, deve ser aferida em abstrato no processo, a partir das informações constantes da exordial, as quais são admitidas, em tese, como verdadeiras, segundo a Teoria da Asserção.
Na hipótese vertente, a parte autora aponta as reclamadas como responsáveis solidárias, diante da afirmação de fraude na contratação, o que basta para configurar sua pertinência subjetiva para a causa.
Essa aferição ocorre no plano abstrato, relegando para o mérito a pertinência do direito material vindicado, no tocante à responsabilidade da parte ré.
Rejeito a preliminar.
Carência de Ação: A primeira reclamada apresenta prefacial de carência de ação com relação ao pedido de acúmulo de função, pois não tem amparo legal. Entretanto, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato no processo, a partir das informações constantes da exordial, as quais são admitidas, em tese, como verdadeiras, segundo a Teoria da Asserção.
Na hipótese vertente, foi descrito o exercício de uma gama de atividades, entendendo o autor caber adicional por acúmulo de função. É o que basta para restar configurada a pertinência subjetiva das partes para responderem à lide.
Além disso, não há qualquer óbice no ordenamento jurídico sobre a pretensão formulada, e existe interesse jurídico da parte autora.
Presentes, portanto, todas as condições da ação, não havendo falar no acolhimento da preliminar.
Todas as demais questões trazidas dizem respeito ao mérito da demanda, devendo com ele ser resolvidas.
Rejeito.
Prescrição: Considerando que a presente ação foi ajuizada em 16.10.2024 e que o último contrato de trabalho do autor vigorou de 14.04.2021 a 01.12.2022, concluo que não há prescrição a ser pronunciada.
Rejeito.
Responsabilidade solidária – Fraude: Pugna o demandante pela condenação solidária das duas reclamadas, alegando que elas ao contratar sem solução de continuidade o autor para o exercício das mesmas funções, agiram com o objetivo de burlar as leis trabalhistas em verdadeira fraude, razão pela qual devem ser responsabilizadas solidariamente.
As reclamadas, em defesa, negam a contratação fraudulenta, aduzindo que os contratos são distintos e para funções/atividades diversas. Pois bem.
O autor não postula o reconhecimento da unicidade contratual decorrente da apontada fraude, apenas pretende a condenação solidária de ambas as rés.
Analisada a documentação, verifico que o autor teve dois contratos, sem solução de continuidade, para atividades distintas (técnico de enfermagem e socorrista), com empresas diversas.
O primeiro contrato foi com a segunda ré (Concessionaria Rodovia Lagos).
O segundo com a primeira, na função de socorrista.
Apesar de, no segundo contrato, atender a Concessionária, que seria a tomadora dos serviços, não vislumbro, apenas por não ter havido lapso temporal entre um contrato e outro, a suposta fraude na contratação.
As empresas não pertencem a um mesmo grupo econômico e não há sócios em comum.
O que se percebe é que a segunda ré, na realidade, passou a terceirizar o serviço de resgate, o que é legalmente possível por não ser a atividade fim da concessionária. O ônus da prova da existência da fraude era do autor, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, do qual não se desvencilhou, não lhe auxiliando a prova testemunhal que nada declarou sobre a contratação.
Dessa forma, não reconheço a fraude, julgando improcedente o pleito de condenação das reclamadas de forma solidária. Piso da categoria: Afirma o autor que, no segundo contrato, foi contratado como socorrista, porém exercia as mesmas atividades de técnico de enfermagem, tendo tido seu salário reduzido para R$ 1.212,00.
Sustenta que como houve fraude na contratação, sendo a redução ilegal.
Postula, ainda, na eventualidade de não ser reconhecida o direito ao salário antigo, que seja observado o piso da categoria de técnico de enfermagem previsto na Lei 8.315/2019.
Como visto, a fraude não foi reconhecida e, portanto, não há falar em redução salarial, pois os contratos são considerados distintos. Do mesmo modo, não cabe pagamento do piso previsto na lei invocada pelo proponente, pois a Lei Estadual nº 8.315/19 foi declarada inconstitucional, em sua integralidade, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6.244/RJ, em decisão transitada em julgado.
Logo, indevido o pagamento de diferenças salariais que tenham por parâmetro o piso salarial estadual estabelecido pela referida lei.
Por fim, se o cargo, no segungo contrato, era de socorrista, seu salário pode ser diverso e até inferior ao de técnico de enfermagem. Logo, indefiro o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de piso, bem como diferenças de verbas rescisórias decorrentes.
Adicional de Insalubridade: Do mesmo modo, não procede a elevação do adicional de insalubridade de 20% para 40% apenas por auferir, no outro contrato, percentual superior. Como não foi reconhecida a fraude, os contratos são distintos e as realidades laborais também.
Para fazer jus à percentual superior ao que recebia, deveria produzir prova técnica que concluísse que o grau de insalubridade era o máximo, do que não cuidou.
Improcede o pedido.
Acúmulo de funções: Sustenta o autor que além da atividade de técnico de enfermagem tinha que socorrer animais, dirigir e abastecer caminhão pipa, cortar veículos, dentre outras atividades que não são inerentes à sua função. Muito embora a testemunha confirme as atividades alegadamente exercidas pelo autor, todas essas atividades estão dentro das atribuições de um socorrista/resgatista, última função do demandante. Entendo que o simples fato de o empregado exercer várias atribuições dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a sua condição pessoal, não gera direito a adicional salarial.
A teor do disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”, não sendo devido, portanto, qualquer adicional remuneratório.
Em igual sentido caminha a jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região, conforme se extrai dos arestos abaixo relacionados: RECURSO ORDINÁRIO.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
O exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho (TRT-1 - RO: 0001945-23.2012.5.01.0204 - Relatora: Edith Maria Correa Tourinho, data de julgamento: 10/12/2013 - Oitava Turma).
Portanto, reputo não evidenciado o alegado acúmulo de funções, motivo pelo qual improcede o pedido de acréscimo salarial.
Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Tratando-se o presente caso de IMPROCEDÊNCIA TOTAL da demanda, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) rejeitar as preliminares arguidas; b) afastar a prescrição bienal; c) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JUNIOR ROMAR SANTOS em face de ENSEG SERVICOS PRE-HOSPITALARES LTDA e CONCESSIONARIA DA RODOVIA DOS LAGOS S/A, consoante fundamentação. d) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação.
Custas de R$ 7.641,76, pelo reclamante, calculadas sobre R$38.208,82, valor atribuído à causa, das quais fica dispensado em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JUNIOR ROMAR SANTOS -
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fad0193 proferido nos autos.
Autos ao MM Juiz Dr André Tavares para prolação de sentença de mérito ARARUAMA/RJ, 04 de abril de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA DA RODOVIA DOS LAGOS S/A - ENSEG SERVICOS PRE-HOSPITALARES LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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