TRT1 - 0101104-13.2024.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/05/2025 15:24
Comprovado o depósito judicial (R$ 6.566,73)
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27/05/2025 15:24
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 800,00)
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27/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de GDR SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 26/05/2025
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15/05/2025 09:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb6af1a proferida nos autos.
Vistos, etc.
Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário Adesivo interposto pelo(a) Autor(a) em 11/04/2025, ID: b7c2381 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 15/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de id:6b467c3.
Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário Adesivo interposto pelo(a) 2° Réu, em 16/04/2025, ID: 8824099 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 15/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de id:fcc8a74.
Depósito recursal ID: 0d06e39 e custas ID: 4cda48a, aproveitadas pelo 2° Réu do pagamento realizado pelo 1° Réu. Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário Adesivo interposto pelo(a) Autor(a) e pelo 2° Réu. Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Após, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de maio de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO SILVA DE SOUZA -
09/05/2025 20:45
Expedido(a) intimação a(o) MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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09/05/2025 20:45
Expedido(a) intimação a(o) GDR SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME
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09/05/2025 20:45
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO SILVA DE SOUZA
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09/05/2025 20:44
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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09/05/2025 20:44
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de THIAGO SILVA DE SOUZA sem efeito suspensivo
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09/05/2025 09:54
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 8824099) para Recurso Adesivo
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06/05/2025 07:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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06/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de THIAGO SILVA DE SOUZA em 05/05/2025
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16/04/2025 14:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/04/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 14:17
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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11/04/2025 14:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/04/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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11/04/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO SILVA DE SOUZA
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11/04/2025 12:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GDR SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME sem efeito suspensivo
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08/04/2025 08:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 07/04/2025
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08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de THIAGO SILVA DE SOUZA em 07/04/2025
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07/04/2025 22:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a24f878 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar GDR SOLUCOES E SERVICOS LTDA – ME e com responsabilidade subsidiária de MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, para retificar a data de admissão do autor para o dia 04/09/2023, bem como para reputo a dispensa imotivada do autor em 02/08/2024 e, ainda, para condenar as reclamadas a pagarem ao reclamante THIAGO SILVA DE SOUZA, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra, com juros e correção monetária, os seguintes títulos: saldo de salário de 02 dias referente a agosto de 2024; aviso prévio indenizado de 30 dias; férias integrais relativas a 2023/2024, tendo em vista a projeção do aviso prévio, acrescida de 1/3; pagamento de 13º salário proporcional de 2023, no importe de 03/12 e 13º salário proporcional de 2024, no importe de 09/12, já computado a projeção do aviso prévio; depósitos de FGTS de todo o período laborado, incluindo o período ora reconhecido; indenização de 40% do FGTS e habilitação ao Seguro Desemprego, sob pena de indenização substitutiva, se indeferido por culpa da reclamada.multa do art. 477 da CLT. Deverá a reclamada proceder à entrega da TRCT/01 e CD/SD, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de expedição de alvará para levantamento do FGTS e Ofício para habilitação ao Seguro-Desemprego, responsabilizando-se a ré pelos depósitos do FGTS, bem como pela multa de 40%.
Destarte, deverá, ainda, proceder à retificação da data de admissão para constar o dia 04/09/2023, bem como proceder à baixa para constar o dia 01/09/2024, ante a projeção do aviso prévio de 30 dias, bem como as atualizações de função e remuneração na CTPS do autor, podendo a Secretaria proceder à anotação, em caso de ausência da ré, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, sem menção a esse processo na CTPS, fornecendo certidão em separado. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Custas de R$800,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$40.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, pelas rés.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - GDR SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME -
24/03/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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24/03/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) GDR SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME
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24/03/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO SILVA DE SOUZA
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24/03/2025 20:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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24/03/2025 20:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THIAGO SILVA DE SOUZA
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24/03/2025 20:00
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO SILVA DE SOUZA
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21/01/2025 10:22
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 14:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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16/12/2024 14:30
Audiência una por videoconferência realizada (16/12/2024 10:40 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/11/2024 12:42
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 14:35
Audiência una por videoconferência designada (16/12/2024 10:40 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/11/2024 14:21
Audiência una por videoconferência realizada (11/11/2024 08:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/11/2024 09:02
Juntada a petição de Contestação
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11/11/2024 08:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/11/2024 15:05
Juntada a petição de Contestação
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30/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 29/10/2024
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30/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de THIAGO SILVA DE SOUZA em 29/10/2024
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17/10/2024 11:34
Expedido(a) notificação a(o) GDR SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME
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17/10/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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16/10/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO SILVA DE SOUZA
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16/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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16/10/2024 17:32
Audiência una por videoconferência designada (11/11/2024 08:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/10/2024 17:32
Audiência inicial por videoconferência cancelada (11/11/2024 08:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/08/2024 13:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 14:02
Expedido(a) notificação a(o) THIAGO SILVA DE SOUZA
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21/08/2024 14:02
Expedido(a) notificação a(o) MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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21/08/2024 14:02
Expedido(a) notificação a(o) GDR SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME
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20/08/2024 14:58
Audiência inicial por videoconferência designada (11/11/2024 08:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/08/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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