TRT1 - 0100742-30.2018.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 16/09/2025
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17/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de CARLA RODRIGUES ALVARENGA em 16/09/2025
-
08/09/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
-
05/09/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) CARLA RODRIGUES ALVARENGA
-
05/09/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 18:55
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2025 06:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
03/09/2025 21:32
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de CARLA RODRIGUES ALVARENGA em 27/08/2025
-
20/08/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 476aaea proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Homologo os cálculos da parte ré de #id:3002b2a para fixar a condenação no valor total de R$ 39.239,99, sendo devido: - ao autor o valor líquido de R$ 34.673,50. - Cota Previdenciária, no valor de R$ 2.782,25, que deverá ser comprovado através de recolhimento em guia própria (guia DARF, código 6092), devendo ser juntado aos autos a comprovação do pagamento. - Honorários ao advogado do reclamante no valor de R$ 1.784,24.
Considerando que o depósito recursal tem por finalidade garantir o cumprimento da decisão judicial e assegurar o recebimento das verbas salariais de natureza alimentar para o trabalhador, determino a expedição de alvará à parte autora pelos depósitos recursais existentes nos autos (#id:4e2561d) no valor de R$15.897,67.
Intimem-se as partes para ciência, sendo ainda: 1) A parte autora, nos termos do § 6º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, para que, querendo, em 05 (cinco) dias, venha com a indicação de seus dados bancários ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, a fim de que a liberação de seu crédito apurado nos autos ocorra mediante transferência diretamente para sua conta bancária ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. 2) Concomitantemente, intime-se a ré para pagamento da diferença ainda devida no valor R$ 23.342,32 (já deduzido(s) o(s) depósito(s) recursal(s)), no prazo de 15 dias.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de agosto de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA -
18/08/2025 15:50
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
-
18/08/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) CARLA RODRIGUES ALVARENGA
-
18/08/2025 07:52
Homologada a liquidação
-
15/08/2025 15:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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13/07/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA
-
11/07/2025 15:36
Encerrada a conclusão
-
26/06/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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25/06/2025 21:06
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 00:31
Decorrido o prazo de CARLA RODRIGUES ALVARENGA em 24/06/2025
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11/06/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5046393 proferido nos autos.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora para ciência do(s) documento(s) colacionado(s) aos autos no id - bed5c10.
Após, à contadoria, nos termos do ID a43aea5.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de junho de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLA RODRIGUES ALVARENGA -
10/06/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) CARLA RODRIGUES ALVARENGA
-
10/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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21/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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14/04/2025 09:03
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 18:58
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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03/04/2025 18:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/04/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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01/04/2025 09:46
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a43aea5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se o RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo: PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS 1.
OS CÁLCULOS DEVERÃO SER APRESENTADOS COM EXTENSÃO PJC (confeccionados no sistema Pje-Calc) EM VALORES HISTÓRICOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE, observada a decisão do STF na ADC 58: a) fixado o índice de atualização monetária e juros de mora na sentença de conhecimento transitada em julgado, a atualização observará o comando da sentença; b) caso a sentença ou o acórdão não fixe o índice de atualização monetária, será aplicado o IPCA-E na fase pré-processual e a SELIC a partir do ajuizamento. 2.
Planilha desmembrada mês a mês atualizada. 3.
Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade. 4.
Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 5.
DEVERÃO APRESENTAR OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE INSS (Empregado/Empregador/SAT), IRPF e custas arbitradas em sentença, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF. 6.
Atentem os senhores advogados que a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, dada a sua natureza, é calculada ao final, sobre o montante dos depósitos da conta vinculada, atualizados pela Caixa Econômica Federal. 7.
Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS. 8.
FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva. 9.
SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.
Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para verificação e minuta de decisão homologatória. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de março de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA -
25/03/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
-
25/03/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLA RODRIGUES ALVARENGA
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25/03/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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25/03/2025 17:13
Iniciada a liquidação
-
25/03/2025 17:13
Transitado em julgado em 13/03/2025
-
20/03/2025 04:21
Recebidos os autos para prosseguir
-
13/04/2020 11:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/04/2020 11:56
Comprovado o depósito recursal (9828,51)
-
13/04/2020 11:56
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (400,00)
-
30/03/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
30/03/2020 13:19
Encerrada a conclusão
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06/03/2020 12:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Seara)
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18/02/2020 08:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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03/02/2020 18:02
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões SUSPENSÃO DE PRAZO)
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03/02/2020 18:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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01/02/2020 00:10
Decorrido o prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 31/01/2020
-
01/02/2020 00:10
Decorrido o prazo de CARLA RODRIGUES ALVARENGA em 31/01/2020
-
12/01/2020 01:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
-
12/01/2020 01:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2020 08:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEARA ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-50 sem efeito suspensivo
-
10/01/2020 08:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLA RODRIGUES ALVARENGA - CPF: *08.***.*45-01 sem efeito suspensivo
-
09/01/2020 17:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEARA ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-50 sem efeito suspensivo
-
09/01/2020 17:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLA RODRIGUES ALVARENGA - CPF: *08.***.*45-01 sem efeito suspensivo
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09/01/2020 12:54
Conclusos os autos para decisão Geral a ROBSON GOMES RAMOS
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22/11/2019 19:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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07/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 06/11/2019
-
07/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de CARLA RODRIGUES ALVARENGA em 06/11/2019
-
27/10/2019 00:39
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/10/2019
-
27/10/2019 00:39
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2019 19:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
21/10/2019 17:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLA RODRIGUES ALVARENGA - CPF: *08.***.*45-01
-
13/09/2019 21:49
Decorrido o prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 29/08/2019
-
13/09/2019 21:49
Decorrido o prazo de CARLA RODRIGUES ALVARENGA em 29/08/2019
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26/08/2019 12:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
21/08/2019 16:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
18/08/2019 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/08/2019
-
18/08/2019 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2019 14:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 400.00
-
16/08/2019 14:55
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARLA RODRIGUES ALVARENGA
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16/08/2019 14:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de CARLA RODRIGUES ALVARENGA
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07/06/2019 17:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
06/06/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 17:49
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL RODRIGUES BRAGA
-
04/06/2019 17:49
Convertido o julgamento em diligência
-
03/05/2019 09:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL RODRIGUES BRAGA
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02/04/2019 16:47
Juntada a petição de Manifestação (Pedido Restabelecimento Plano de saude da autora)
-
28/03/2019 00:15
Decorrido o prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 27/03/2019 23:59:59
-
20/02/2019 18:50
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
13/02/2019 17:11
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
07/02/2019 16:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/02/2019 11:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/02/2019 11:18
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
05/02/2019 11:18
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
05/12/2018 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 10:12
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL RODRIGUES BRAGA
-
17/11/2018 01:51
Decorrido o prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 16/11/2018 23:59:59
-
05/11/2018 14:08
Juntada a petição de Manifestação
-
26/10/2018 11:54
Decorrido o prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 25/10/2018 23:59:59
-
23/10/2018 11:20
Audiência una realizada (18/10/2018 09:10 - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/10/2018 08:15
Juntada a petição de Impugnação
-
17/10/2018 20:15
Juntada a petição de Contestação
-
17/10/2018 20:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/10/2018 16:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/09/2018 00:31
Decorrido o prazo de CARLA RODRIGUES ALVARENGA em 21/09/2018 23:59:59
-
18/09/2018 16:46
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/09/2018
-
18/09/2018 16:46
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2018 23:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/09/2018 08:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/09/2018 08:48
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
11/09/2018 08:48
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
11/09/2018 08:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/09/2018 08:46
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
11/09/2018 08:46
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
10/09/2018 14:36
Audiência una designada (18/10/2018 09:10 - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/09/2018 14:35
Audiência conciliação em conhecimento cancelada (19/02/2019 11:30 - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/09/2018 10:48
Concedida a Antecipação de tutela a CARLA RODRIGUES ALVARENGA - CPF: *08.***.*45-01
-
06/09/2018 10:51
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a ADRIANA MEIRELES MELONIO
-
06/09/2018 10:51
Encerrada a conclusão
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03/09/2018 15:11
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a ADRIANA MEIRELES MELONIO
-
30/07/2018 09:26
Audiência conciliação em conhecimento designada (19/02/2019 11:30 - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/07/2018 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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