TRT1 - 0100043-38.2024.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/09/2025
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02/09/2025 12:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/09/2025 12:53
Incluído em pauta o processo para 19/09/2025 08:00 19/09/2025 sessão virtual Des. J. MONTEIRO ()
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01/08/2025 10:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/08/2025 10:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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04/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 03/04/2025
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26/03/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cb4793 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES RECORRIDO: MIRIAN FAGUNDES DE SANTANA PINHEIRO Vistos etc. Requer a Reclamada CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como aduz se tratar de uma entidade filantrópica.
Primeiramente, em relação à gratuidade de justiça requerida, em que pese seja certo que tal benefício possa ser deferido às pessoas jurídicas, para a sua concessão mostra-se indispensável prova cabal da incapacidade financeira, nos termos do art. 790, §4º e do item II da Súmula 463, C.
TST: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (…) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (grifou-se) Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. “(grifou-se) In casu, não vejo como deferir a gratuidade requerida.
A Reclamada não trouxe aos autos qualquer documento atualizado, como movimentações financeiras e comprovação patrimonial, que pudesse efetivamente comprovar a alegada atual incapacidade econômica de modo a se enquadrar na hipótese do §4º do art. 790 da CLT.
Os documentos que acompanharam o Recurso Ordinário são relativos aos anos de 2022 e 2023, motivo pelo qual não são suficientes para sugerir incapacidade econômica atualmente.
O fato de se tratar de uma associação privada sem fins lucrativos, como seu estatuto social descreve, por si só, não faz presumir sua incapacidade de arcar com as custas do processo.
Assim, mantenho indeferimento o benefício da gratuidade de justiça.
Quanto ao argumento de que se trataria de uma entidade filantrópica e, portanto, estaria isenta do depósito recursal nos termos do art. 899, §10, da CLT, igualmente a parte não se desincumbiu do encargo de comprovar sua alegação.
Nesse específico, merece ser destacado o fato de a CLT tratar de forma distinta as entidades sem fins lucrativos e as entidades filantrópicas no que tange ao depósito recursal: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (…) § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (grifou-se) Cumpria à Recorrente juntar aos autos documento comprovando que lhe teria sido conferida a classificação de entidade filantrópica, porém, assim não o fez, inexistindo nos autos qualquer comprovação de que se trata de entidade filantrópica, como quis fazer crer.
Pelo exposto, intime-se a Reclamada para ciência do indeferimento da gratuidade de justiça, sendo concedido o prazo de cinco dias para que comprove o recolhimento das custas devidas e do depósito recursal pela metade (art. 899, §9º, da CLT), pena de deserção (CPC, arts. 99, § 7º, 101, §2º e OJ 269, do TST).
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. icvb RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES -
25/03/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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25/03/2025 20:54
Proferida decisão
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25/03/2025 20:54
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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25/03/2025 13:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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16/12/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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