TRT1 - 0101109-81.2024.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 09:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) MERCEARIA 15 DE JANEIRO LTDA
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07/08/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ANTONIO DA SILVA DUARTE
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07/08/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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24/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUIS ANTONIO DA SILVA DUARTE em 23/06/2025
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02/06/2025 07:13
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a23240 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo: 15 dias, sob pena de sobrestamento do feito e início da contagem do prazo prescricional.
Decorrido o prazo "in albis", sobreste-se o feito.
Fica desde já ciente que, após o decurso de dois anos sem nenhuma movimentação, considerando o disposto no art. 11-A da CLT, inviável o prosseguimento do feito, aplicar-se-á a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício e automaticamente, extinguindo-se o processo com resolução do mérito e arquivando-se com baixa.
Vindo os cálculos, intime-se a ré para manifestação sobre os cálculos, em 15 dias, valendo o seu silêncio como concordância tácita com os mesmos.
Em caso de impugnação, deverá apresentar demonstrativo do valor que entende devido.
Decorrido o prazo, à contadoria para verificação dos cálculos.
Vindo corretos os mesmos, voltem conclusos para homologação. NOVA IGUACU/RJ, 26 de maio de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS ANTONIO DA SILVA DUARTE -
26/05/2025 07:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ANTONIO DA SILVA DUARTE
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26/05/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 03:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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26/05/2025 03:23
Iniciada a liquidação
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26/05/2025 03:23
Transitado em julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de MERCEARIA 15 DE JANEIRO LTDA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUIS ANTONIO DA SILVA DUARTE em 14/04/2025
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01/04/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fa8100 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada,_MERCEARIA 15 DE JANEIRO LTDA, ao pagamento das seguintes parcelas, conforme estabelecido na fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo: . horas extras, com reflexos nos repousos remunerados, nos 13º salários, nas férias com 1/3, no aviso-prévio e no FGTS com 40%; . horas intervalares; . vale-transporte.
Honorários advocatícios, na forma da fundamentação, arbitrados em: . 5% sobre o valor da condenação, em benefício do advogado da parte autora; . 5% sobre os valores indicados na inicial para os pedidos julgados improcedentes, em benefício do advogado da reclamada.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, observados os critérios estabelecidos na fundamentação e autorizados os descontos legais cabíveis.
Observe-se a natureza das verbas previdenciárias na forma do art. 28 da Lei nº 8212/91.
Condeno a reclamada em custas, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisório que arbitro para fins de condenação.
Intimem-se as partes.
MARIANE BASTOS SCORSATO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MERCEARIA 15 DE JANEIRO LTDA -
31/03/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MERCEARIA 15 DE JANEIRO LTDA
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31/03/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ANTONIO DA SILVA DUARTE
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31/03/2025 15:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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31/03/2025 15:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIS ANTONIO DA SILVA DUARTE
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21/03/2025 18:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANE BASTOS SCORSATO
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11/03/2025 16:43
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/03/2025 10:41 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/01/2025 16:19
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/03/2025 10:41 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/01/2025 16:19
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (30/01/2025 09:00 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/01/2025 09:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 09:37
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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23/01/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) MERCEARIA 15 DE JANEIRO LTDA
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23/01/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ANTONIO DA SILVA DUARTE
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23/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:04
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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23/01/2025 09:03
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/01/2025 09:00 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/01/2025 09:03
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (30/01/2025 09:00 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/01/2025 09:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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22/01/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 17:43
Juntada a petição de Contestação
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15/01/2025 16:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/11/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) MERCEARIA 15 DE JANEIRO LTDA
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23/10/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 10:03
Expedido(a) notificação a(o) MERCEARIA 15 DE JANEIRO LTDA
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22/10/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ANTONIO DA SILVA DUARTE
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21/10/2024 15:22
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (30/01/2025 09:00 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/10/2024 16:26
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (07/11/2024 09:05 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/10/2024 16:26
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (07/11/2024 09:05 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/10/2024 09:06
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
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14/10/2024 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 15:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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14/10/2024 15:30
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/10/2024 14:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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