TRT1 - 0100631-50.2023.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/07/2025 15:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/07/2025 10:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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04/07/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON BARBOSA DA SILVA
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04/07/2025 17:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMERICA FOOTBALL CLUB sem efeito suspensivo
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10/06/2025 14:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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10/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de WANDERSON BARBOSA DA SILVA em 09/06/2025
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09/06/2025 17:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/05/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) AMERICA FOOTBALL CLUB
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26/05/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON BARBOSA DA SILVA
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26/05/2025 08:50
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de AMERICA FOOTBALL CLUB
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19/05/2025 20:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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06/05/2025 15:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 13:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON BARBOSA DA SILVA
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09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de WANDERSON BARBOSA DA SILVA em 08/04/2025
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01/04/2025 16:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98bd10f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o WANDERSON BARBOSA DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de AMERICA FOOTBALL CLUB, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 24/05/2021 e 03/11/2021.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 74.608,27 (setenta e quatro mil seiscentos e oito reais e vinte e sete centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Do Salário Por Fora A parta autora narra que recebia R$2.000,00 (dois mil reais) a título de salário mais R$1.000,00 (mil reais) por fora.
Pretende a integração do salário oficioso de R$1.000,00 (mil reais).
A ré, em sede de contestação, reconhece que promovia o pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) ao reclamante, sendo R$2.000,00 (dois mil reais) a título de salário e R$1.000,00 (mil reais) a título de direito de imagem.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora reconhece que a quantia de R$1.000,00 (mil reais) era paga a título de direito de imagem: “que recebia salário de 2 mil reais, mais mil reais pelo direito de imagem, mas nunca assinou contrato acerca do direito de imagem; que quando foi contratado foi informado que receberia assim, porém não assinou nenhum contrato; que jogou pelo clube Rio Branco, do Acre, pelo clube Independente, do Amapá, e pelo Santa Maria, de Brasília, no entanto, atualmente trabalha no Águas do Rio, com carteira assinada; que nos outros clubes apenas recebia salário; que o América, que era um clube com estrutura, conseguia proporcionar essa verba aos jogadores; que não era um beneficio o direito de imagem; que a sua imagem não foi utilizada pelo América em redes sociais ou em publicidades; que teve uma entrevista no América TV, de apresentação, na rede social do clube; que o seu nome saía na escalação dos jogos; que não aparecia sua foto nesta lista; que nas fotos de jogos, aparecia ou poderia aparecer; que não apareceu em nenhuma propaganda.
Encerrado.” A ré junta aos autos o contrato de cessão de imagem no ID. 9624ce5.
A Lei nº 9.615/98 determina: “Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Parágrafo único. Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem.” No caso concreto dos autos, o valor pago a título de cessão de direito de imagem à parte autora corresponde a 50% da sua incontroversa remuneração de R$2.000,00 (dois mil reais).
Entendo, portanto, que, por ultrapassado o limite legal, resta descaracterizada a natureza indenizatória da parcela paga pela ré a título de cessão de direito de imagem.
Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar que a ré proceda à integração da quantia de R$1.000,00 (mil reais) em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Das Verbas Resilitórias Diante da ausência de comprovação da quitação das verbas resilitórias, julgo procedentes os seguintes pedidos, observando-se a extinção contratual datada de 03/11/2021: Salário dos meses de agosto, setembro e outubro de 2021;Saldo de salário de 03 (três) dias;13º salário proporcional à razão de 5/12;Férias proporcionais à razão de 5/12, acrescidas de 1/3;Integralidade do FGTS, inclusive das verbas resilitórias; As diferenças de depósitos de fundo de garantia serão calculadas em execução.
A parte reclamante deverá juntar, na etapa da liquidação, extrato atualizado da conta vinculada, para dedução dos valores comprovadamente depositados, por se tratar de documento comum às partes e a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Procede o pedido de pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, uma vez que não foi observado o § 6o, do mesmo dispositivo legal.
Procede também a multa do art. 467 da CLT, porque a reclamada não quitou as verbas incontroversas em 1ª audiência, devendo incidir a multa sobre saldo de salário, férias acrescidas de 1/3 e 13º terceiro salário da rescisão.
O Termo de Rescisão juntado a partir do ID. 46e9a3c, devidamente assinado pelas partes, não impugnado pela parte autora, demonstra que o contrato celebrado pelas partes foi firmado de 24/05/2021 a 31/12/2022, sendo rescindido imotivadamente em 03/11/2021.
O contrato desportivo de trabalho depositado na Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro, juntado aos autos no ID. 6ecc51c, na cláusula décima, assegura ao jogador a compensação desportiva pela ruptura contratual imotivada.
Tem-se, portanto, que faz jus o reclamante à multa pela compensação desportiva, arbitrada pelo juízo no valor de R$6.000,00, considerada a ausência de previsão específica firmada pelas partes e a antecipação, em somente 02 (dois) meses, ao termo final do contrato.
Por fim, registre-se que os recibos salariais juntados aos autos não estão assinados pela parte autora e que o único comprovante de transferência de ID. 14f6458, no valor de R$ 4.830,00 (quatro mil oitocentos e trinta reais), de 01/09/2021, não comprova a respeito de qual mês salarial se refere. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência da maior parte dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT). Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por WANDERSON BARBOSA DA SILVA em face de AMERICA FOOTBALL CLUB, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: Integração de Salário Oficioso no 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS;Salário dos meses de agosto, setembro e outubro de 2021; Saldo de salário de 03 (três) dias; 13º salário proporcional à razão de 5/12; Férias proporcionais à razão de 5/12, acrescidas de 1/3; Integralidade do FGTS, inclusive das verbas resilitórias;Multas dos arts. 477 e 467 da CLT;Multa pela Cláusula Compensatória;Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Autora. Conceder a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMERICA FOOTBALL CLUB -
25/03/2025 20:43
Expedido(a) intimação a(o) AMERICA FOOTBALL CLUB
-
25/03/2025 20:43
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON BARBOSA DA SILVA
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25/03/2025 20:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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25/03/2025 20:42
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de WANDERSON BARBOSA DA SILVA
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25/03/2025 20:42
Concedida a gratuidade da justiça a WANDERSON BARBOSA DA SILVA
-
30/01/2025 10:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
30/01/2025 06:41
Decorrido o prazo de AMERICA FOOTBALL CLUB em 29/01/2025
-
24/01/2025 16:57
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/01/2025 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) AMERICA FOOTBALL CLUB
-
16/01/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON BARBOSA DA SILVA
-
16/01/2025 10:57
Encerrada a conclusão
-
30/12/2024 23:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
06/12/2024 10:43
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL
-
03/12/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO DE FUTEBOL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
03/12/2024 12:37
Expedido(a) ofício a(o) WANDERSON BARBOSA DA SILVA
-
10/10/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:16
Juntada a petição de Razões Finais
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26/09/2024 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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25/09/2024 11:44
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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25/09/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) AMERICA FOOTBALL CLUB
-
24/09/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON BARBOSA DA SILVA
-
20/09/2024 10:28
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 10:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/09/2024 14:49
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/09/2024 10:45 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/03/2024 17:58
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2024 15:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/09/2024 10:45 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/02/2024 15:38
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/02/2024 09:45 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2024 16:54
Juntada a petição de Contestação
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18/02/2024 16:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/08/2023 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
-
24/08/2023 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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22/08/2023 16:51
Expedido(a) notificação a(o) WANDERSON BARBOSA DA SILVA
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22/08/2023 16:51
Expedido(a) notificação a(o) AMERICA FOOTBALL CLUB
-
13/07/2023 17:48
Audiência inicial por videoconferência designada (19/02/2024 09:45 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/07/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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