TRT1 - 0156300-77.2008.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0156300-77.2008.5.01.0059 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: Fabiana da Silva Cruz, BANCO ITAUCARD S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): Fabiana da Silva Cruz Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 379109c, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 08 de julho de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Juízes do Trabalho convocados Marcel da Costa Roman Bispo e Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela 1º reclamada LIQ CORP S.A. (atual denominação de CONTAX S.A. e de CONTAX MOBITEL S.A.) (Id ccef13a - fls. 1.007-1.029, complementado às fls. 1.054-1.057) e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para: I - julgar improcedente o pleito de reconhecimento de vínculo direto com o banco ITAUCARD, bem como para excluir a condenação por todos os direitos normativos bancários (diferenças salariais - pessoal de escritório, auxílio-refeição, auxílio cesta alimentação, décima terceira cesta alimentação, abono único, participação nos lucros, indenização adicional na dispensa (pedidos "a", "c" e "d"), e, consequentemente, a condenação solidária declarada na Origem; II - excluir a condenação por horas extras pela jornada do bancário, e todos os reflexos, ainda que com base nos cartões; c) afastar a ordem de integração do Prêmio de Produção na base de cálculo dos 13º salários, férias com adicional de 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40% e das horas extras, e, consequentemente, o pagamento das diferenças que daí decorreriam; d) excluir/afastar a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, o que acarreta a improcedência total desta reclamatória trabalhista. Ônus sucumbenciais invertidos, com custas pela Reclamante, no valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), das quais fica dispensada, por lhe haver sido concedido o benefício da justiça gratuita (fl. 994).
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - Fabiana da Silva Cruz -
04/04/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/04/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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23/11/2023 13:20
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2008
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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