TST - 0100759-09.2019.5.01.0048
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 154ae34 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos. Cumpra-se a parte final da decisão de id 53f4e40, observando-se o saldo existente nos autos.
Sendo insuficiente, intime-se a executada ao pagamento, em 48 horas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A -
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53f4e40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S.A., opõe embargos à execução pelos fatos e fundamentos de id40bf497.
Manifestação do Embargado em id c4b4e73.
Juízo garantido através da penhora SISBAJUD realizada em face da segunda ré id 20e47d6. É o relatório. TUDO VISTO E EXAMINADO, DECIDO: Alega o embargante incorreção nos cálculo homologados porque adotado de forma indevida juros de mora de 1% ao mês na fase pré-judicial, além de haver majoração indevida na apuração da contribuição previdenciária e imposto de renda. Incabível a impugnação dos valores executados no atual momento processual porque líquida a sentença prolatada, inclusive quanto aos valores da cota previdenciária e imposto de renda, conforme cálculos de id 143fc38. Ressalte-se que o embargante se valeu de recurso ordinário, no devido momento processual, onde impugnou a aplicação dos juros moratórios e índice de atualização monetária, sendo negado provimento ao recurso. Desta forma, tem-se que o valor utilizado para a execução não inovou em qualquer aspecto o que foi deferido, correspondendo exatamente aquele reconhecido pela coisa julgada, estando o embargante, na realidade, querendo alterar os limites impostos pelo título judicial, o qual encontram-se atingidos pelo instituto da preclusão. Portanto, corretos os valores homologados. PELO EXPOSTO Julgo, IMPROCEDENTES os embargos à execução. Notifiquem-se as partes. Ocorrendo o trânsito em julgado, atualize-se o saldo remanescente ainda devido, observando o valor já liberado ao exequente.
Após, expeçam-se alvarás pelos valores devidos.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A -
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b45fec7 proferido nos autos.
Vistos, Liberem-se à exequente e à sua patrona, via SISCONDJ, os valores incontroversos, apontados na planilha de cálculos que instrui os embargos à execução (id 2ac3dd2), intimando-se, antes, mais uma vez a autora para vir com a indicação de seus dados bancários ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação dos valores ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Após, por já contestado, voltem conclusos para julgamento do incidente. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA PAIVA MATIAS -
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 446a053 proferido nos autos.
Vistos, Em atendimento ao acórdão de id f718a67, convolo em penhora o valor bloqueado no sistema SISBAJUD (id 51d4895), intimando-se as partes para os fins do art. 884 da CLT, sendo a autora, inclusive, para vir com a indicação de seus dados bancários ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação dos valores ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. Acaso decorrido o prazo sem irresignação, liberem-se à exequente, à sua patrona, ao INSS e à Fazenda Nacional (IR), via SISCONDJ, os montantes que lhes cabem, observando-se a planilha de cálculos de id cd80d58.
Após, voltem conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A -
28/11/2023 13:27
Baixa Definitiva
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28/11/2023 13:27
Transitado em Julgado em #{data}
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31/10/2023 07:00
Publicado #{ato_publicado} em 28.11.2023.
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30/10/2023 19:00
Provimento por decisão monocrática
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27/10/2023 14:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/10/2022 13:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/10/2022 12:16
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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20/10/2022 15:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2022 17:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/09/2022 17:13
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 16:41
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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08/09/2022 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/03/2022 13:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/03/2022 13:33
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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28/03/2022 13:23
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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22/12/2021 14:42
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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17/12/2021 07:00
Publicado despacho em 17.12.2021.
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16/12/2021 19:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/12/2021 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/10/2021 15:07
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 15:04
Distribuído por sorteio
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28/09/2021 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/09/2021 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/09/2021 15:49
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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