TRT1 - 0101130-72.2024.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/08/2025 08:31
Encerrada a conclusão
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18/08/2025 10:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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15/08/2025 19:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2025 11:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/08/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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01/08/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) JOINT BILLION BRAZIL HOLDINGS LTDA
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01/08/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE PINTO SODRE
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01/08/2025 12:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOINT BILLION BRAZIL HOLDINGS LTDA sem efeito suspensivo
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01/08/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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01/08/2025 11:23
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 13:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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12/04/2025 00:28
Decorrido o prazo de CAROLINE PINTO SODRE em 11/04/2025
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10/04/2025 18:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/03/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e094a81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por CAROLINE PINTO SODRE em face JOINT BILLION BRAZIL HOLDINGS LTDA, rejeito as preliminares arguidas pela defesa, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas acolhidas na fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição.
Havendo condenação em dano moral, considerando que a Súmula 439 do TST não é mais aplicável após o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, a atualização dar-se-á a contar do ajuizamento da ação, conforme art. 833 da CLT, incidindo a taxa SELIC como índice único de correção e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Recolhimentos fiscais e previdenciários (arcando cada parte com sua cota), conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a Súmula nº 368 do TST, a Súmula nº 17 do TRT da 1ª Região e a OJ nº 400 da SDI -1 do TST, incumbindo à parte ré proceder aos recolhimentos e à comprovação nos autos após o trânsito em julgado.
Apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias com observância do art. 28 da Lei 8.212/91, não ostentando natureza salarial, porém indenizatória, os seguintes títulos: diferenças de aviso prévio, de férias indenizadas, de gratificação de férias, FGTS e multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, e honorários de sucumbência.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Fato gerador das contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368, itens IV e V do C.
TST.
Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), observando-se quanto às horas extras o disposto na OJ 415 da SDI-I, do TST, se for o caso.
Custas processuais de R$ 900,00, pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor de R$ 45.000,00, ora arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINE PINTO SODRE -
28/03/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) JOINT BILLION BRAZIL HOLDINGS LTDA
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28/03/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE PINTO SODRE
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28/03/2025 14:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,00
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28/03/2025 14:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CAROLINE PINTO SODRE
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28/03/2025 14:12
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINE PINTO SODRE
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21/03/2025 12:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
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10/03/2025 18:52
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 15:45
Juntada a petição de Razões Finais
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26/02/2025 17:58
Audiência de instrução realizada (25/02/2025 12:20 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de JOINT BILLION BRAZIL HOLDINGS LTDA em 11/02/2025
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12/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de CAROLINE PINTO SODRE em 11/02/2025
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03/02/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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02/02/2025 01:12
Expedido(a) intimação a(o) JOINT BILLION BRAZIL HOLDINGS LTDA
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02/02/2025 01:12
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE PINTO SODRE
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02/02/2025 01:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 22:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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01/02/2025 22:23
Audiência de instrução designada (25/02/2025 12:20 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/02/2025 22:11
Audiência de instrução cancelada (25/02/2025 10:45 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 18:38
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 19:02
Audiência de instrução designada (25/02/2025 10:45 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 19:02
Audiência inicial realizada (13/11/2024 08:20 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/11/2024 16:35
Juntada a petição de Contestação
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12/11/2024 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/10/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) JOINT BILLION BRAZIL HOLDINGS LTDA
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11/10/2024 17:25
Expedido(a) notificação a(o) JOINT BILLION BRAZIL HOLDINGS LTDA
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01/10/2024 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE PINTO SODRE
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30/09/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 07:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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30/09/2024 07:41
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/09/2024 17:11
Audiência inicial designada (13/11/2024 08:20 - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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