TRT1 - 0101490-80.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:20
Recebidos os autos para prosseguir
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09/07/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/05/2025 13:45
Juntada a petição de Contraminuta
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20/05/2025 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/05/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) DIONISIO DE OLIVEIRA CORREA
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16/05/2025 11:29
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DIONISIO DE OLIVEIRA CORREA sem efeito suspensivo
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16/05/2025 09:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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04/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de DIONISIO DE OLIVEIRA CORREA em 03/04/2025
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02/04/2025 17:44
Juntada a petição de Agravo de Petição
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26/03/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e782b84 proferida nos autos. SIF TRANSPORTES LTDA apresentou exceção de pré-executividade nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DIONISIO DE OLIVEIRA CORREA, alegando a inexistência de relação de emprego entre as partes e, consequentemente, a nulidade da sentença que reconheceu o vínculo empregatício no período de 10/07/2023 a 25/08/2023 e condenou a empresa ao pagamento de verbas trabalhistas.
Passo à análise da exceção apresentada.
A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa excepcional no processo de execução, admitida pela doutrina e jurisprudência para arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, sem necessidade de garantia prévia do juízo.
Seu cabimento restringe-se às hipóteses em que a matéria invocada seja de alta indagação, verificável de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No caso em análise, a executada pretende rediscutir o mérito da decisão transitada em julgado, questionando a existência da relação de emprego reconhecida na sentença.
Tal pretensão encontra óbice intransponível na coisa julgada material, instituto fundamental à segurança jurídica, consagrado no artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal e no artigo 502 do Código de Processo Civil.
Verifica-se dos autos que a reclamada foi devidamente citada (ID 98ae13e), tendo sido considerada revel e confessa por não ter comparecido à audiência designada nem apresentado defesa (ata de audiência de ID 09c9490).
Após regular tramitação processual, foi proferida sentença de mérito (ID f4649dc), reconhecendo o vínculo empregatício e condenando a reclamada ao pagamento das verbas pleiteadas.
A sentença foi publicada e a reclamada foi devidamente notificada da decisão, conforme certidão do oficial de justiça (ID 69de27c).
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação da parte, operou-se o trânsito em julgado, conforme certificado nos autos (ID 38db584).
A pretensão da executada de rediscutir a existência da relação de emprego nesta fase processual configura nítida tentativa de utilizar a exceção de pré-executividade como sucedâneo recursal, o que é inadmissível no ordenamento jurídico.
A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não sendo possível sua revisão, salvo por ação rescisória, nos estritos termos do artigo 966 do CPC.
Ademais, a alegação de inexistência de relação de emprego demandaria necessariamente dilação probatória, o que é incompatível com a natureza da exceção de pré-executividade, que se limita a questões cognoscíveis de plano.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por SIF TRANSPORTES LTDA, determinando o prosseguimento da execução nos termos do despacho de ID. a131708.
Intimem-se as partes.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SIF TRANSPORTES LTDA -
25/03/2025 21:27
Expedido(a) intimação a(o) SIF TRANSPORTES LTDA
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25/03/2025 21:27
Expedido(a) intimação a(o) DIONISIO DE OLIVEIRA CORREA
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25/03/2025 21:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade de SIF TRANSPORTES LTDA
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21/03/2025 17:00
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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14/03/2025 15:12
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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14/03/2025 15:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2025 16:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de DIONISIO DE OLIVEIRA CORREA em 11/02/2025
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03/02/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/02/2025 09:36
Expedido(a) mandado a(o) SIF TRANSPORTES LTDA
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03/02/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) DIONISIO DE OLIVEIRA CORREA
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31/01/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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31/01/2025 17:14
Iniciada a execução
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31/01/2025 17:12
Transitado em julgado em 16/12/2024
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16/12/2024 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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14/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de SIF TRANSPORTES LTDA em 13/12/2024
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04/12/2024 09:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/10/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/10/2024 14:42
Expedido(a) mandado a(o) SIF TRANSPORTES LTDA
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25/10/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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25/10/2024 12:29
Encerrada a conclusão
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25/10/2024 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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07/10/2024 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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05/10/2024 00:24
Decorrido o prazo de SIF TRANSPORTES LTDA em 04/10/2024
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05/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de DIONISIO DE OLIVEIRA CORREA em 04/10/2024
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23/09/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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22/09/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) SIF TRANSPORTES LTDA
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20/09/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) DIONISIO DE OLIVEIRA CORREA
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20/09/2024 12:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 357,44
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20/09/2024 12:30
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de DIONISIO DE OLIVEIRA CORREA
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20/09/2024 12:30
Concedida a assistência judiciária gratuita a DIONISIO DE OLIVEIRA CORREA
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09/09/2024 11:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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09/09/2024 09:38
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2024 09:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/09/2024 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/01/2024 01:51
Decorrido o prazo de SIF TRANSPORTES LTDA em 29/01/2024
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30/01/2024 01:04
Decorrido o prazo de DIONISIO DE OLIVEIRA CORREA em 29/01/2024
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17/01/2024 12:01
Expedido(a) notificação a(o) SIF TRANSPORTES LTDA
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13/01/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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12/01/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) DIONISIO DE OLIVEIRA CORREA
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12/01/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:26
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/09/2024 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/01/2024 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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21/12/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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