TRT1 - 0101519-08.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/05/2025 15:02
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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15/05/2025 15:02
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.997,33)
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14/05/2025 13:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c37316b proferida nos autos.
DECISÃO PJe 1.
Por tempestivo o recurso ordinário do réu (#id:7c79e94) e comprovado o pagamento das custas processuais (#id:4710d08) e do depósito recursal (#id:b68552d), recebo o apelo, por aviado a tempo e modo. À parte autora recorrida. 2.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO LEONARDO DA HORA DE BRITO -
09/05/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LEONARDO DA HORA DE BRITO
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09/05/2025 14:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
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08/05/2025 10:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DE MATTOS COLARES
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08/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de BRUNO LEONARDO DA HORA DE BRITO em 07/05/2025
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06/05/2025 17:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/04/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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23/04/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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15/04/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LEONARDO DA HORA DE BRITO
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15/04/2025 20:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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15/04/2025 20:00
Acolhidos os Embargos de Declaração de BRUNO LEONARDO DA HORA DE BRITO
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09/04/2025 09:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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08/04/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 12:23
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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02/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3e1b01 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Intimem-se as partes a se manifestarem, em 05 dias, acerca dos embargos de declaração (CLT, art. 897-A, § 2º) opostos pela parte contrária.
Decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO LEONARDO DA HORA DE BRITO -
31/03/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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31/03/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LEONARDO DA HORA DE BRITO
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31/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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31/03/2025 15:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/03/2025 10:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbf3f72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO BRUNO LEONARDO DA HORA DE BRITO propôs ação trabalhista em face de INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ambos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial.
Alçada fixada no valor da inicial.
Conciliação recusada.
Contestação escrita com documentos (ID. caba595).
Em audiência (ID. af2e7d9), manifestando-se sobre a documentação vinda aos autos, a parte autora reportou-se aos termos da inicial, impugnando os documentos unilaterais.
Colhidos os depoimentos da parte autora e de uma testemunha indicada pela parte ré.
Indeferida a oitiva da testemunha indicada pela reclamada, PERISVALDO NERI DA SILVA, e da indicada pelo reclamante, NELSON CERQUEIRA DOS SANTOS, presentes à audiência.
Registrado o inconformismo em ata dos patronos de ambas as partes.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
As partes permaneceram inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade de justiça O demandante recebia salário superior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. d40d0ec), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, não teria direito à gratuidade de justiça.
Todavia, a questão não pode ser apreciada tão somente pela literalidade da disposição legal.
Ao intérprete cabe analisar a lei e os seus fins sociais e adequá-la ao caso concreto.
Com efeito, não se pode olvidar que, sendo o acesso à justiça um direito fundamental do cidadão, com base garantida não só na CRFB, mas também nas Declarações Universais dos Direitos Humanos, qualquer restrição criada deve ser analisada detida e concretamente.
Trata do tema Mauro Schiavi em sua obra sobre a reforma no sentido de que “modernamente, poderíamos chamar esse protecionismo do processo trabalhista de princípio da igualdade substancial nas partes do processo trabalhista, que tem esteio constitucional (art. 5º, caput, e inciso XXXV, da CF), pois o Juiz do Trabalho deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
A correção do desiquilíbrio é eminentemente processual e deve ser efetivada pelo julgador, considerando não só as regras do procedimento, mas também os princípios constitucionais e infraconstitucionais do processo do trabalho, as circunstâncias do caso concreto e do devido processo justo e efetivo”. (in A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho Aspectos processuais da Lei n. 13.467/1, São Paulo: Ltr Editora, 2017) Analisando-se o novel art. 790, §3º, da CLT, percebe-se que a restrição imposta pelo legislador confronta com a função social do processo.
Entretanto, os atos processuais devem ser efetivos e não podem implicar retrocesso social, nem pode fornecer aos autores processuais armas distintas, sob pena de não haver o necessário e justo equilíbrio que cada um terá à sua disposição.
Tais armas devem ser no mínimo iguais e, principalmente respeitar a hipossuficiência do mais fraco, tal como ocorre nas ações de direito do consumidor.
Não se pode acolher, assim, indiscriminadamente, uma regra que impinge um retrocesso social e viola um direito fundamental do cidadão.
Frise-se que não se trata aqui de declaração de inconstitucionalidade da norma, mas, à luz dos princípios da teoria geral do processo, adequar a aplicação da regra ao caso concreto, pelos motivos já expostos.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. a0d02ff).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício, o que não ocorreu no caso dos autos.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da jornada de trabalho Alega o reclamante que foi admitido pela reclamada em 23/03/2023, na função de subgerente de loja, e dispensado injustamente em 22/10/2024.
Sustenta que “a Reclamada tem o hábito de usar a denominação “gerente de loja comercial” a qualquer funcionário que exerça um cargo de chefia, seja de setor ou de seção, no intuito de tentar caracterizar cargo de confiança, e supostamente se livrar de pagar corretamente o direito do trabalhador”.
Sustenta que, durante todo o pacto laboral, trabalhou em feriados com exceção do dia 25 de dezembro, 1º de janeiro e Dia do Comércio, das 5h30 às 20h, com intervalo de quinze minutos para a refeição.
Alega que, durante todo o pacto laboral, nos meses de dezembro, na semana do Carnaval, na semana da Páscoa, na semana que antecedia o Dia das Mães e o Dia dos Pais, trabalhou de segunda-feira a sábado, trabalhou mais duas horas diárias, pois era obrigado a chegar mais cedo, sendo que nos domingos, sua jornada se estendia em mais duas horas por sair mais tarde.
Aduz que, nas segundas quinzenas de dezembro, não tirava a sua folga semanal, situação que se manteve até a rescisão do contrato de trabalho.
Assevera que, no período da admissão até 06/01/2024, trabalhou na loja Vila Cruzeiro, de segunda-feira a sábado, das 12h30 às 22h, com intervalo de quinze minutos para a refeição, e em domingos alternados, das 5h30 às 17h, com intervalo de quinze minutos para a refeição, e participou de um inventário das 10h às 22h, com intervalo de quinze minutos para a refeição.
No período de 07/01/2024 até a dispensa, alega que trabalhou na loja Realengo, de segunda-feira a sábado, das 12h30 às 22h30, com intervalo de 15 minutos para a refeição, e em domingos alternados, das 5h30 às 17h, com intervalo de quinze minutos para a refeição, e participou de três inventários das 5h30 às 18h, com intervalo de quinze minutos para a refeição.
Pleiteia o pagamento de horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada e consectários.
Em defesa, a reclamada alega que “o autor durante o período que atuou como gerente, exerceu suas funções na forma do art. 62, II, da CLT, estando isento do regime de duração de trabalho previsto nos art. 57 e ss. da CLT, não fazendo jus, portanto, ao pagamento de horas extraordinárias, conforme registrado nos seus apontamentos funcionais”.
Sustenta que “o reclamante não sofria nenhum tipo de controle da sua jornada. 13.
O autor não só era gerente, como exercia cargo de gestão e era chefe das filiais da reclamada que laborou. 14.
Assim, dentro das filiais que chefiou o reclamante era a autoridade máxima.
Não havia nenhum outro empregado da ré com maiores poderes nas filiais que o reclamante trabalhou.
O autor não se sujeitava a nenhuma espécie de controle”.
Aprecio.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que era subgerente denominado pela reclamada gerente comercial e trabalhava no turno que começava às 12h30 e saía das lojas às 22h; que as lojas contavam com um gerente sênior/geral que era acima do depoente; que trabalhou na loja da Vila Cruzeiro, onde o gerente geral era o Cristiano e na loja de Realengo onde teve como gerente sênior/geral Ronaldo e depois Roberto; que em ambas as lojas o gerente sênior/geral saía entre 16h e 17h e o depoente ficava como responsável da loja, mas qualquer problema que houvesse fazia contato direto com o gerente geral para resolução; que não marcava controle de ponto; que exibido o Id 47209b8 - AVALIACAO REPROVACAO experiência, informa que era responsável pelo preenchimento, mas a decisão era do gerente sênior/geral; que apesar de não ser obrigado, acompanhava o sênior/geral nas reuniões de diretoria; que folgava em domingos alternados, mas ficava de 11 a 14 dias sem folga no sistema implementado pela reclamada; que já trabalhou no período de experiência na rendição onde rodava todas as lojas e no último mês de trabalho depois de um ocorrido na loja de Realengo, foi colocado também no sistema de rendição, no caso de folgas; que usufruía de 5 a 20 minutos de intervalo para refeição; que domingos e feriados o horário era 5h30/6h e saía às 17h; que o trabalho em feriados era alternado entre o gerente geral e o comercial”.
A testemunha indicada pela reclamada declarou: “que trabalhou com o reclamante no ano de 2024 na loja de Realengo onde era gerente geral e o reclamante gerente administrativo; que ambos fazem uma congestão participativa da loja sendo que o gerente geral é mais focado na área financeira, faz a gestão de vendas, de estoque, e o gerente comercial tem o foco na área administrativa, sendo responsável por empregados, escalas, entre outros; que perguntado sobre a dispensa de um empregado, respondeu que as decisões são tomadas em consenso; que na área financeira faz a gestão de promoções, produtos e ideias; que ambos recebem salários diferentes, sendo o geral superior; que toda segunda-feira tinha uma reunião de diretoria e participavam juntos e ambos eram ouvidos; que o reclamante poderia não participar da reunião e esta reunião pela descrição do depoente era mais voltada para a área de gestão e financeira, pois tratava das promoções, o que seria feito em determinadas épocas, citou como exemplo Carnaval, e era gravada, podendo o reclamante assistir posteriormente; que o horário sugerido para o reclamante chegar era entre 12h e 13h e a loja fechava às 21h e era feito a saída dos clientes, dos empregados e o reclamante era o último a sair, juntamente com o segurança em um tempo médio de 40 minutos a 01h após o fechamento da loja; que, em geral, o reclamante fazia a sua refeição antes de assumir o trabalho e chegava um pouco antes das 12h ou 12h fazia a refeição e não sabe sobre o seu lanche, pois não podiam lanchar juntos, mas havia um horário de 15 minutos para lanche; que no período em que estava na loja sozinho, o reclamante poderia decidir sobre as ocorrências havidas no período e, citando como exemplo de um empregado que passou mal, algum problema com o cliente na loja e se não conseguisse resolver sozinho ligava para o diretor ou operacional, pois o depoente já estava em casa; que se revezavam para o trabalho no domingo e quando havia trabalho no domingo folgavam durante a mesma semana; que o horário de funcionamento da loja era das 7h às 16h, mas a entrada dos empregados era 6 horas, horário em que o reclamante tinha que estar no local e a saída 40 minutos a uma hora depois, como nos demais dias; que como não havia rendição nos domingos, o horário de almoço era "almoça e retorna”; que nos feriados a abertura acontecia da mesma forma e o fechamento dependia do tipo de feriado podendo ser 16h ou 18h; que se houvesse abertura da loja em horário normal trabalhariam os dois gerentes; que os feriados eram revezados, salvo se a loja funcionasse em horário normal; que não havia controle do intervalo intrajornada; que gerenciavam em média 100 pessoas empregadas da loja; que no caso de medidas disciplinares, entravam em consenso sobre a medida e solicitavam ao departamento pessoal, se fosse o horário em que estivesse apenas o reclamante este é que fazia a solicitação, e o depoente também poderia fazer a solicitação; que aprovação ou não de período de experiência e indicação para dispensa também era resolvida em consenso; que já aconteceu de o departamento pessoal negar um pedido de dispensa encaminhado pela gerência; que o departamento pessoal era quem fazia análise, citando como exemplo alguém que fosse estável e não pudesse ser dispensado, e ao departamento pessoal era a quem cabia a decisão final da dispensa ou não; que se o reclamante estivesse presente na loja era o responsável por receber a fiscalização e o reclamante recebia se estivesse sozinho na loja; que cada gerente tem as chaves da loja para abertura e fechamento; que tanto depoente quanto reclamante poderiam dar autorização para a realização de horas extras a empregados, mas comumente era o reclamante, por ser área administrativa; que o departamento pessoal somente fazia dispensa sem a solicitação dos gerentes se fosse uma situação excepcional interna da empresa; que não presenciou o reclamante especificamente tendo dado sugestões acolhidas em reunião de gerência, mas já presenciou outros gerentes comerciais tendo as sugestões acolhidas; que se houvesse divergência entre o gerente geral e o gerente comercial, submetiam a questão ao diretor operacional; que o diretor operacional visitava fisicamente as lojas”.
Registro que a oitiva da testemunha indicada pela reclamada, Perisvaldo, encarregado de loja, com intuito de depor sobre o mesmo fato sobre o qual depôs a outra testemunha, qual seja, gestão do reclamante sobre os empregados, era inútil ao deslinde da controvérsia, já que desnecessária a oitiva de mais de uma testemunha para depor sobre fatos idênticos diante do princípio do livre convencimento motivado.
Também indeferida a oitiva da testemunha indicada pela parte autora, NELSON, considerando as provas já colhidas e a tese de defesa de cargo de confiança do autor. Colhida a prova oral, extrai-se, que efetivamente a função do reclamante não comportava confiança especial, capaz de enquadrá-lo na regra do artigo 62, II, da CLT, uma vez que não era a autoridade máxima no estabelecimento, e sim o gerente geral.
Note-se que o autor não era par do gerente geral, eis que a testemunha indicada pela reclamada declarou que seu salário era superior ao do reclamante.
Ademais, a referida testemunha declarou que o autor não era obrigado a participar das reuniões de diretoria às segundas-feiras, o que evidencia que não estava integrado na tomada de decisões acerca da gestão na estrutura organizacional da empresa.
Com efeito, o depoimento da testemunha trazida pela própria empresa enfraquece sobremaneira tal pretensão, pois não evidencia um grau de fidúcia especial ou de autonomia decisória compatível com os requisitos legais para o enquadramento no dispositivo celetista invocado.
Segundo a testemunha, o reclamante exercia a função de gerente administrativo, ao lado do depoente, gerente geral, com quem compartilhava decisões em um modelo de "congestão participativa".
A descrição trazida indica que o gerente administrativo tinha foco na área de pessoal e administrativa, sendo responsável por escalas e questões operacionais, enquanto o gerente geral era quem detinha primazia nas áreas estratégicas de vendas, estoque e finanças.
A divisão de funções não revela, em relação ao reclamante, autonomia relevante nas decisões de maior impacto para a empresa, o que enfraquece a tese de fidúcia diferenciada.
Além disso, foi esclarecido que as decisões relativas à dispensa de empregados, inclusive ao final dos períodos de experiência, eram tomadas em consenso com o gerente geral e submetidas ao departamento pessoal, que detinha a palavra final.
Portanto, o reclamante não possuía autonomia plena para demitir ou contratar empregados tampouco para definir promoções ou movimentações funcionais de forma unilateral, o que afasta o elemento de comando próprio de cargos de confiança.
Ainda conforme o depoimento, embora o reclamante participasse de reuniões de diretoria, essas reuniões eram voltadas predominantemente à área financeira e suas ausências não eram obstáculo ao seu desempenho funcional, podendo, inclusive, assisti-las posteriormente.
A sua participação, fica claro, era mais de acompanhamento do que de deliberação autônoma.
Destaca-se, ainda, que o reclamante cumpria jornada extensa, com entrada em dias normais por volta de 12h e saída entre 22h e 23h, sendo responsável por abrir e fechar a loja em diversos momentos, inclusive nos domingos e feriados, com início das atividades às 6h e encerramento após as 16h ou 18h, a depender do dia.
O exercício de jornada fixa e controlável — mesmo que não formalmente registrada — é incompatível com a exceção prevista no art. 62, II, da CLT, que pressupõe a completa liberdade na gestão do tempo de trabalho.
Por fim, não comprovou que o reclamante possuísse remuneração significativamente superior à dos demais empregados da empresa, ao contrário, como já dito, recebia menos que o gerente geral indicado como testemunha. À luz dos princípios da primazia da realidade (CLT, art. 9º), da proteção (CRFB/88, art. 7º) e da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III), depreende-se que o enquadramento pretendido pela defesa não encontra respaldo fático ou jurídico. Nesse contexto, em resumo, não há como enquadrar o cargo desempenhado pelo reclamante na hipótese regida pelo art. 62, II, da CLT, pois o autor exercia atividades meramente operacionais, como abrir e fechar a loja, sendo que a autoridade máxima da loja era o gerente geral, e apenas na ausência deste, é que o autor poderia tomar decisões em nome da empresa, sendo muitas delas dependentes da autorização de superior hierárquico como o gerente geral ou diretor operacional, bem como que havia determinação de que o autor chegasse à loja entre 12h e 13h.
Não se pode confundir o simples fato de o trabalhador possuir algum nível de responsabilidade sobre outros com o necessário poder de gestão para enquadramento no art. 62, II, da CLT.
Para o enquadramento no inciso II do art. 62 da CLT, mostra-se imprescindível o efetivo exercício de poder de gestão ou de representação, mediante a prática de atos próprios da esfera do empregador, com autonomia para tomada de decisões. Entendo provada a tese da inicial de que o autor não ocupava cargo de mando e gestão com poderes suficientes para responder pela empresa e influenciar os rumos dos negócios.
Cabia à reclamada o controle de jornada do autor, sendo certo que o ônus de afastar a presunção de veracidade da jornada da inicial era da ré, por não ter juntado aos autos controles de ponto quando deveria – Súmula nº 338 do C.
TST, encargo do qual se desincumbiu parcialmente.
Assim, reconheço válida a jornada indicada na inicial, limitada pela prova oral, e a fixo nos seguintes termos: - no período da admissão até 06/01/2024, de segunda-feira a sábado, das 12h30 às 22h, com intervalo de 15 minutos para a refeição, e em domingos alternados e feriados alternados, com exceção do dia 25 de dezembro, 1º de janeiro e Dia do Comércio, das 5h45 às 17h, com intervalo de 15 minutos para a refeição, e participou de um inventário das 10h às 22h, com intervalo de 15 minutos para a refeição; - no período de 07/01/2024 até a dispensa, de segunda-feira a sábado, das 12h30 às 22h, com intervalo de 15 minutos para a refeição, e em domingos alternados e feriados alternados, com exceção do dia 25 de dezembro, 1º de janeiro e Dia do Comércio, das 5h45 às 17h, com intervalo de 15 minutos para a refeição, e participou de três inventários das 5h30 às 18h, com intervalo de 15 minutos para a refeição.
Fixo que, durante todo o pacto laboral, nos meses de dezembro, na semana do Carnaval, na semana da Páscoa, na semana que antecedia o Dia das Mães e o Dia dos Pais, o reclamante trabalhou duas horas diárias a mais do que a jornada fixada acima, sendo que, de segunda-feira a sábado, chegava duas horas mais cedo, e aos domingos saía duas horas mais tarde, bem como que na segundas quinzenas de dezembro, não havia gozo de folga semanal.
Havia folga compensatória pelos domingos trabalhados conforme depoimento da testemunha indicada pela reclamada.
Defiro, pois, o pedido de pagamento de horas extras, considerando-se como tais as horas excedentes além das 7h20 diárias e 44h semanais, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base na jornada supra fixada.
Indefiro o adicional noturno, já que não havia labor após 22h.
Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a) a evolução salarial da parte autora; b) o adicional legal de 50% nos dias normais e 100% nos feriados; c) o divisor de 220 horas/mês; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a dedução dos valores já pagos a idêntico título a teor da OJ nº 415 da SDI-1 do TST; f) a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST.
Procede a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais, em décimos terceiros, aviso prévio, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.
A partir de 20/03/2023, os reflexos do RSR nas horas extras deverão observar a nova redação da OJ n. 394 da SDI-1 do C.
TST, in verbis: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023”.
Defiro, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o pagamento de indenização do período suprimido do intervalo intrajornada (45 minutos) por dia efetivamente trabalhado acrescido de 50%. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifica-se que o autor foi totalmente sucumbente somente no pedido de adicional noturno, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da ré 10% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência do referido pedido, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
A ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 10% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA a pagar a BRUNO LEONARDO DA HORA DE BRITOos itens acima deferidos, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela reclamada de R$ 2.997,33 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 149.866,36.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pelo réu, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: dif. aviso prévio, dif. férias acrescidas de 1/3, diferenças de FGTS com multa de 40% e intervalo intrajornada.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
24/03/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
24/03/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LEONARDO DA HORA DE BRITO
-
24/03/2025 20:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.997,33
-
24/03/2025 20:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNO LEONARDO DA HORA DE BRITO
-
20/02/2025 14:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
19/02/2025 16:43
Audiência una realizada (19/02/2025 11:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/02/2025 20:03
Juntada a petição de Contestação
-
18/02/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 11:31
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 16:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/02/2025
-
04/02/2025 00:52
Decorrido o prazo de BRUNO LEONARDO DA HORA DE BRITO em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:50
Decorrido o prazo de BRUNO LEONARDO DA HORA DE BRITO em 03/02/2025
-
24/01/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
20/12/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 11:28
Expedido(a) notificação a(o) INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
19/12/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LEONARDO DA HORA DE BRITO
-
19/12/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LEONARDO DA HORA DE BRITO
-
19/12/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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18/12/2024 15:23
Audiência una designada (19/02/2025 11:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/12/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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