TRT1 - 0100312-93.2025.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:37
Arquivados os autos definitivamente
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02/07/2025 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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02/07/2025 10:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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02/07/2025 10:22
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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02/07/2025 10:22
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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02/07/2025 10:22
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 4.550,00)
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02/07/2025 10:22
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 4.550,00)
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02/07/2025 10:22
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 4.550,00)
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06/05/2025 08:50
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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06/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de F4 FAZDOLAR ALIMENTOS LTDA - EPP em 05/05/2025
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06/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de JOSE EVANDRO CARDOSO em 05/05/2025
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26/04/2025 00:02
Expedido(a) ofício a(o) JOSE EVANDRO CARDOSO
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26/04/2025 00:02
Expedido(a) alvará a(o) JOSE EVANDRO CARDOSO
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25/04/2025 14:22
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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25/04/2025 14:22
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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24/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 20:48
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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23/04/2025 20:48
Iniciada a liquidação
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22/04/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) F4 FAZDOLAR ALIMENTOS LTDA - EPP
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22/04/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EVANDRO CARDOSO
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22/04/2025 16:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 273,00
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22/04/2025 16:51
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE EVANDRO CARDOSO
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22/04/2025 16:51
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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22/04/2025 15:51
Audiência una cancelada (14/05/2025 09:00 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/04/2025 15:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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17/04/2025 17:53
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2025 17:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100312-93.2025.5.01.0053 : JOSE EVANDRO CARDOSO : F4 FAZDOLAR ALIMENTOS LTDA - EPP NOTIFICAÇÃO PJe-JT (DJe-JT) DESIGNAÇÃO DE DATA DE AUDIÊNCIA DESTINATÁRIO: JOSE EVANDRO CARDOSO Ficam os advogados notificados da designação da audiência, conforme abaixo, devendo dar ciência aos seus constituintes da data: Una: 14/05/2025, 09:00h Por determinação da MM.
Juíza desta Vara do Trabalho, ficar ciente que A AUDIÊNCIA SERÁ UNA PRESENCIAL: O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo até 10 (dez) dias antes da audiência designada, aplicando-se o mesmo prazo para eventual apresentação de emenda, QUE DEVERÁ SER SUBSTITUTIVA À PETIÇÃO INICIAL, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa. A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 5 (cinco) dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, assim como emenda substitutiva, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será notificada da apresentação de documentos complementares, ou emenda substitutiva pelo reclamante, uma vez que possui acesso à integra do processo.
A defesa deverá ser apresentada, de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza. Nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, a habilitação no processo é dever do próprio advogado requerente, por meio de funcionalidade própria do sistema PJe, inclusive no que se refere a eventual requerimento de publicações em nome de advogado específico, que deverá se habilitar nos termos do §10, do art. 5º da referida Resolução, ficando esta Vara do Trabalho livre de quaisquer responsabilidades provenientes de inclusões equivocadas ou indevidas. A não apresentação dos documentos com a defesa importará em preclusão. Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pendrive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independente de intimação, na forma do art. 852-H, §§ 2º e 3º da CLT. Nos termos do artigo 3º do Provimento 5/2003 do TST e de acordo com o sistema do PJe-JT, a pessoa jurídica de direito privado que comparecer em Juízo na qualidade de ré ou de autora, deverá informar o número do CNPJ ou do CEI (Cadastro Específico do INSS), assim como fornecer, eletronicamente, com a defesa ou por petição, o contrato social ou a última alteração contendo o número do CPF dos sócios. O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe_JT *** A AUDIÊNCIA É UNA E SERÁ TOTALMENTE PRESENCIAL *** RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
RENATO PEREIRA DE BARROS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE EVANDRO CARDOSO -
04/04/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) F4 FAZDOLAR ALIMENTOS LTDA - EPP
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04/04/2025 12:53
Expedido(a) notificação a(o) F4 FAZDOLAR ALIMENTOS LTDA - EPP
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04/04/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EVANDRO CARDOSO
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04/04/2025 12:49
Audiência una designada (14/05/2025 09:00 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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03/04/2025 13:11
Alterada a classe processual de Homologação da Transação Extrajudicial (12374) para Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)
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03/04/2025 13:11
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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02/04/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb8794d proferido nos autos.
A parte autora vem ingressando com seguidas ações idênticas, sob a autuação HTE, sendo certo que da leitura da inicial verifica-se que não se pretende a homologação de transação extrajudicial e sim o pagamento de acordo não cumprido.
Assim, determino a retificação do rito para SUMARíSSIMO.
No mais, deverá o autor observar. 1) Verifica-se da leitura da peça inicial que o autor não apresentou todos os pedidos com a indicação de seu valor, como determina o artigo 852-B, I e o artigo 840, §1º, ambos da CLT.
Diante disso, defiro o prazo de 10 dias para que seja adequada a inicial, mediante apresentação de EMENDA SUBSTITUTIVA, devendo indicar os valores dos pedidos, sob pena de extinção da ação, sem julgamento do mérito. 2) Desde já fica autorizada, na forma do art. 324 §1º , I a III do CPC c/c art. 769 da CLT, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, a possibilidade de a parte autora apresentar pedido genérico, quando não for possível sua liquidação, em vista de os documentos estarem em poder da ré ou a sua apuração depender de prova pericial, hipótese em que o valor deverá ser indicado por estimativa.
Neste caso, deve atentar a parte que o valor será utilizado para fins de honorários sucumbenciais e custas, se for o caso, não importando em limitação para fins de liquidação do cálculo. 3) Cumprido o item “1”, venham conclusos para inclusao do feito em pauta. 4) Decorrido o prazo in albis, inclua-se em pauta para extinção. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE EVANDRO CARDOSO -
31/03/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EVANDRO CARDOSO
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31/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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24/03/2025 09:46
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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24/03/2025 09:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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24/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100312-93.2025.5.01.0053 distribuído para 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 21/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032200301123100000223710751?instancia=1 -
21/03/2025 16:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 16:16
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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