TRT1 - 0100343-74.2025.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) edital em 16/09/2025
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15/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 14:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/09/2025 13:51
Expedido(a) edital a(o) ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA
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12/09/2025 13:51
Expedido(a) mandado a(o) MARIA REJANE SOUZA FERNANDES
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12/09/2025 13:48
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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26/08/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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21/08/2025 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 12:12
Audiência una designada (04/12/2025 09:50 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/07/2025 15:37
Audiência una cancelada (23/09/2025 11:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2025 18:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100343-74.2025.5.01.0066 RECLAMANTE: NATHANE DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA E OUTROS (1) NATHANE DE OLIVEIRA SILVA Fica o destinatário ciente da designação de audiência Una que se realizará no dia: 23/09/2025 11:00 , na 66ª VT/RJ - RUA DO LAVRADIO, 132 - 9º ANDAR.
A ausência da parte autora importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) poderá implicar em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. Testemunhas na forma do art 455, §1º do NCPC. As partes poderão optar pela adoção do Juízo 100% Digital, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento desta notificação, devendo tal opção ser manifestada em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, nos termos do ATO CONJUNTO TRT/RJ Nº 15/2021.
Considerando os princípios da duração razoável do processo (art.5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88), da colaboração e da boa- fé (arts.5º e 6º, do CPC), da responsabilidade das partes e advogados de manterem atualizados seus endereços para intimações (art.77, inciso V, do CPC c/c o art.274, parágrafo único do CPC), e, ainda, que as intimações realizadas no PJE são equiparadas às intimações pessoais, nos termos do art.5º,§6º, da Lei nº11.419/2006, os procuradores deverão comunicar às partes as datas das audiências, sendo que eventual impossibilidade de contato com a parte deverá ser informada ao Juízo com antecedência de trinta dias da data da audiência designada para as providências cabíveis, presumindo-se, no silêncio, pela ciência da parte da data da audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
WAGNER CARVALHO DE REZENDE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NATHANE DE OLIVEIRA SILVA -
28/05/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/05/2025 13:34
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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28/05/2025 13:34
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA
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28/05/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) NATHANE DE OLIVEIRA SILVA
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13/05/2025 14:54
Audiência una designada (23/09/2025 11:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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23/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de NATHANE DE OLIVEIRA SILVA em 22/04/2025
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08/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51683bb proferida nos autos.
Vistos, etc.
A parte autora busca a reintegração imediata ao emprego, com o pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas durante o período de afastamento, até a efetiva reintegração.
Alternativamente, caso a reintegração seja inviável, requer indenização correspondente ao período de estabilidade gestacional e demais verbas rescisórias.
Passo ao exame do pedido.
O art. 300 do CPC, ao tratar da tutela de urgência, enumera os requisitos para tal concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como pressupõe a existência de elementos que evidenciem o perigo na demora no oferecimento da prestação jurisdicional.
Além disso, o § 3º do art. 300 expressamente dispõe que: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Embora a reclamante alegue estar protegida pela estabilidade gestacional (art. 10, II, "b", ADCT; Súmula 244, TST), a documentação apresentada, apesar de comprovar a gravidez (ID 4c78d44), não demonstra, de forma inequívoca, a ilicitude da demissão.
A prova documental (ID d16c40f) demonstra uma divergência de datas e a baixa na CTPS.
Há necessidade de mais elementos para comprovar que a dispensa se deu durante o período de estabilidade, e de forma ilegal.
Além disso, a simples alegação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se sustenta.
O perigo de dano, para justificar a tutela de urgência, exige elementos concretos que comprovem a possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação se a tutela não for concedida imediatamente.
A parte autora não apresentou tais elementos.
Ademais, considerando a complexidade da matéria e a necessidade de aprofundamento na análise das provas, a concessão de liminar poderia gerar decisões precipitadas, contrariando o princípio da segurança jurídica e a garantia do contraditório e ampla defesa.
A análise completa dos fatos e provas só poderá ser feita no curso regular do processo.
Ante o exposto, o indeferimento da antecipação da tutela se mostra como a medida mais adequada, preservando o devido processo legal, sem prejuízo da análise do pedido no momento oportuno, quando as provas tiverem sido devidamente apresentadas e analisadas.
Intime-se e inclua-se o feito em pauta breve.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATHANE DE OLIVEIRA SILVA -
07/04/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) NATHANE DE OLIVEIRA SILVA
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07/04/2025 08:39
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de NATHANE DE OLIVEIRA SILVA
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04/04/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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03/04/2025 14:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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31/03/2025 12:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/03/2025 11:54
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA
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28/03/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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28/03/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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