TRT1 - 0100064-36.2025.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
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Movimentações
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100064-36.2025.5.01.0051 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 08 na data 02/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090300301789000000128036212?instancia=2 -
02/09/2025 23:20
Distribuído por sorteio
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63dd9f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O A N T E O E X P O S T O, rejeitam-se as preliminares processuais, pronuncia-se a prescrição quinquenal e julga-se PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, a quitar à parte autora, ALEXANDRE DE ARAÚJO GOUVEIA, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que a este decisum integra, nos seus exatos limites.
Rejeitam-se os demais pedidos.
Em liquidação, apure-se o quantum devido, observados os parâmetros fixados, a variação salarial e a dedução dos valores quitados sob as rubricas ora deferidas, segundo a prova já produzida.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).
Após o trânsito em julgado, deverá a ré comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários cabíveis, autorizada a dedução da cota-parte correspondente ao autor, na forma supra estabelecida.
Na forma prevista nos artigos 832, §1º e 769 da CLT c/c art. 523 do CPC, determina-se ao réu o cumprimento da presente sentença no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença homologatória.
Nos termos da decisão proferida pelo STF no bojo da ADC 58, a atualização dos créditos deverá observar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Custas de R$800,00 pela ré, sobre R$40.000,00, valor arbitrado à condenação. ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72b4be4 proferido nos autos.
Considerando os termos do art. 385, § 3º do CPC , que autoriza apenas a participação das partes que residam em outra comarca por meio de videoconferência; considerando os termos do art. 937, § 4º do CPC, que autoriza a participação de advogado de forma virtual apenas em sessão de julgamento no segundo grau; considerando os termos do art. 5º, §§ 2 e 3 da Resolução CNJ nº 354/2020, que estabelece que o deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado; indefiro o requerido.
Intime-se e aguarde-se a audiência RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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