TRT1 - 0100893-80.2021.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/04/2025 13:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/04/2025
-
07/04/2025 12:50
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/04/2025 12:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
03/04/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/04/2025 11:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WESLHEY GABRY MACEDO sem efeito suspensivo
-
03/04/2025 11:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
01/04/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
31/03/2025 18:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/03/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1e2ba6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: WESLHEY GABRY MACEDO, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 20/08/2021, em face de SEREDE – Serviços de Rede S/A e OI S.A – em recuperação judicial, também qualificadas nos autos, na qual formula, em razão dos fatos e fundamentos expostos, em suma, os pedidos de pagamento de produtividade, horas extras e reflexos, dentre outros discriminados na petição inicial.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão as reclamadas apresentaram respostas escritas, sob a forma de contestação, impugnando os pedidos conforme as alegações de fato e de direito aduzidas, requerendo a improcedência dos pedidos.
Juntaram documentos com a defesa.
Foram produzidas provas documentais, periciais e ouvidas as partes em depoimento pessoal.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais mediante memoriais.
Renovada, a proposta conciliatória foi recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Suspensão do processo Desde dezembro de 2020, com o advento da Lei 14.112 que deu nova redação à Lei de Falência (Lei 11.101/95), não há mais previsão de suspensão das ações que tramitam em face do devedor em recuperação judicial ou falência, pois o artigo 6º, do mencionado diploma legal, passou a prever a suspensão tão somente das execuções.
Assim, rejeito o requerimento formulado pela 2ª ré. Cerceamento de defesa Foram indeferidas as seguintes perguntas da patrona da parte autora: “de quanto em quanto tempo o aplicativo era alimentado e se travava”, pois não há qualquer relevância para comprovar a validade, ou invalidade, dos horários registrados; e “se havia folga compensatória no feriado ou se era paga no contracheque”, pois se tal prática era realizada, por óbvio, são verificadas nos respectivos documentos.
Ainda que haja feriados não registrados, basta analisar as folgas concedidas nos cartões de ponto. Direito Intertemporal O contrato de trabalho, apesar de representar negócio jurídico atinente ao Direito Privado, recebe forte carga de dirigismo, por incidência da lei, especialmente as regras de proteção ao trabalho, constitucionais e legais.
Apesar do debate que se trava atualmente, mormente após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que indiscutivelmente reduziu o espectro de direitos dos trabalhadores empregados, é certo que a doutrina e a jurisprudência possuíam entendimento de que as normas estatais heterônomas tinham efeito imediato nos contratos de trabalho em curso, garantidas sob o manto da lei antiga as situações já consolidadas.
Tal entendimento, por certo, aplica o disposto no art. 6º da LINDB, que mantém intacto o texto do art. 5º, XXXVI da CF/88.
Portanto, sem necessidade de maiores delongas, a novel legislação será aplicada no contrato de trabalho, especialmente no que se toca às obrigações de trato sucessivo e às lesões que se repetem no tempo, a partir de sua entrada em vigência.
Ou seja, tratando-se de ação ajuizada sob a égide da nova legislação referente à Reforma Trabalhista, e de contrato de trabalho ativo, a lei nova é aplicada imediatamente em relação aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017.
Inteligência do artigo 6º, do Decreto-Lei 4.657/1942. Valores dos pedidos Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 840, da CLT diz respeito tão somente a indicação dos valores de cada pedido (Art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST).
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados e os respectivos valores a eles atribuídos.
Ressalva-se que, no caso em tela, não houve mera estimativa despretensiosa de valores, ao contrário, estes correspondem à real pretensão econômica deduzida no processo.
Pelo exposto, rejeito a impugnação aos valores dos pedidos e o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Ilegitimidade Passiva A legitimidade das partes, como uma das condições da ação, é aferida de forma abstrata (teoria da asserção), pela simples análise das alegações apostas na petição inicial.
Havendo alegação da parte autora no sentido de que a 2ª reclamada é responsável pelas verbas pleiteadas, é esta parte legítima para figurar na presente ação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Prescrição Quinquenal O vínculo de emprego em litígio teve início em 13/12/2013 e a presente ação foi ajuizada em 20/08/2021, nesta data foi interrompido o curso do prazo quinquenal da prescrição, na forma do artigo 240, § 1º do CPC c/c artigo 202, inciso I do CC e artigo 7º, inciso XXIX da CRFB.
Assim, acolho a arguição da reclamada, com amparo nos arts. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT, para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões de natureza condenatória, anteriores à 20/08/2016, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Adicional de Periculosidade Sobre o direito ao adicional de periculosidade, fora realizada perícia nestes autos (id. 2659acd), que concluiu não ter, o autor, sido exposto a qualquer condição perigosa: “12) CONCLUSÃO Diante do exposto no presente laudo pericial e de conformidade com a Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego – Normas: NR-4, NR-5, NR-6, NR-7 e complementada pela Norma Regulamentadora NR-16 – Atividades e Operações Perigosas, especificamente referente aos Anexos nº 2 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis e nº 4 – Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica, este perito pode concluir que o reclamante não trabalhou em condições caracterizadas como perigosas, na atividade de Ligador de Linhas Telefônicas (DG), por não permanecer dentro da área de risco, nem pelo enquadramento aos requisitos da Norma, sem direito a percepção de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário.” Nesta senda, julgo improcedente o pleito formulado no item 1 do rol de pedidos da exordial. Diferença de Produtividade Em sua exordial, o autor afirma que, quando da contratação, além do salário mencionado, foi pactuado entre as partes que a primeira Reclamada pagaria ao Reclamante uma complementação salarial, sob a denominação de “produção”.
Essas verbas deveriam ser calculadas com base no atingimento das metas das equipes de instaladores e técnicos, da seguinte forma: Se as equipes externas atingissem a meta diária de 14 pontos por funcionário, o Reclamante receberia R$ 0,90 por cada ponto, considerando a média da equipe.
Aduz, ainda, que era atingido um total de 560 pontos mensais, razão pela qual faz jus o autor a R$ 504,00 por mês.
Contudo, a ré nega tal afirmação, trazendo em sua defesa, número variado de pontuação mensal, sobre a qual incide, também, valores variados.
E uma vez negada pela ré os critérios acima informados, era do autor o ônus de comprová-los, do qual não se desincumbiu.
Ao contrário, os documentos relacionados à remuneração variável (ID. e60b337 e seguintes) comprovam vários parâmetros utilizados pela ré, além de descontos por questão disciplinar e assiduidade, não apenas o número de pontos, como quer fazer crer o autor em sua exordial.
Além disso, consigna total de pontos e valor por ponto, distintos dos indicados na inicial.
Portanto, ficou claro que ao autor não se aplicava a métrica informada na exordial, tampouco produziu quaisquer provas que invalidassem a mencionada apuração.
Ainda que assim não fosse, sequer foram produzidos nos autos quaisquer provas de que o autor realizasse 560 pontos mensais.
Não se quer com isso que o obreiro produza prova de sua produtividade, o que não está em seu poder, mas uma vez alegada uma média de produtividade e valores tão distantes da documentação acostada pelo réu, deveria no mínimo produzir um indício de que tal documentação não corresponde à realidade, ônus do qual não se desincumbiu, pois não produziu quaisquer provas a esse respeito.
Face ao exposto, julgo improcedente os pleitos formulados no item 2 do rol de pedidos da exordial. Horas Extras.
Domingos.
Feriados.
Intervalo Intrajornada A parte ré acostou aos autos os controles de ponto que, apesar de impugnados pelo autor, este não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a alegada invalidade dos mencionados documentos.
Nesse aspecto, imperioso salientar que a desconstituição da prova documental trazida pela ré se dá através de robustos elementos capazes de demonstrar que o obreiro era impedido de registrar sua efetiva jornada, somado à comprovação cabal de que laborava, em verdade, no horário aduzido na exordial.
Ocorre que o autor não produziu qualquer prova apta a corroborar suas alegações.
Assim, não houve prova cabal de invalidade dos controles de ponto que, uma vez considerados válidos, em cotejo com os contracheques, é possível observar que as horas extras registradas eram corretamente compensadas ou quitadas.
E se, ainda assim houvesse alguma diferença entre as horas registradas e as lançadas nos recibos de pagamento, cabia ao autor demonstrá-las contabilmente, ao menos por amostragem, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, visto que apresentou demonstrativo de diferenças que entende devidas (id. cefc41b), sem, contudo, considerar o banco de horas.
Senão vejamos: Realizou a soma simples das horas extras acima da 8ª hora diária sem descontar, por exemplo, as folgas compensatórias dos dias 04 e 09 de março e 19 e 20 de junho de 2019, (fls.745, 748 e 3382/3383), o que invalida as diferenças apresentadas.
Nesse aspecto, não há como se validar as diferenças apuradas.
Em relação ao intervalo intrajornada, não se aplica a previsão da Súmula 338, do TST, uma vez que não se trata de fato que possa ser comprovado documentalmente, pois admite-se que sejam meramente pré assinalados.
Portanto, cabia ao autor comprovar que não usufruía dos intervalos em questão, ônus do qual não se desincumbiu.
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos itens 5 e 6 do rol de pedidos da exordial. Responsabilidade da 2a ré Julgados improcedentes todos os pedidos, prejudicada a análise da responsabilidade da 2ª reclamada. Gratuidade de justiça Requerida pelo autor Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, o salário base consignado nas fichas financeiras do autor (vide id. fc5c669) é inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça ao autor. Requerida pela 1ª ré A 1ª reclamada requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao argumento de se encontra em situação de hipossuficiência financeira, o que seria demonstrado por fazer parte do Plano Especial de Execução.
Com efeito, o Plano Especial de Execução tem como objetivo centralizar a arrecadação e a distribuição dos valores a serem recolhidos mensalmente ao juízo centralizador, para que o número de penhoras ou ordens de bloqueio de valores não venha a comprometer o regular funcionamento da empresa.
No entanto, o deferimento da inserção da empresa em Plano Especial de Execução não significa, por si só, que ela esteja impossibilitada de arcar com as despesas do processo, não havendo notícia nos presentes autos demonstração cabal de impossibilidade da empresa em arcar com as despesas do processo, consoante previsão contida no art. 790, § 4º, da CLT, e no item II da Súmula nº 463, do C.
TST Assim, indefiro a gratuidade de justiça ao 1º réu. Honorários Advocatícios O instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Ante a sucumbência total do autor, caberia, em tese, honorários advocatícios em favor da parte ré.
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente o benefício da gratuidade da justiça não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, descabem honorários de sucumbência em favor das partes. Honorários Periciais Tendo em vista que a prova pericial concluiu que o reclamante não laborava em ambiente periculoso, foi o reclamante sucumbente no objeto da perícia.
Logo, deverá a União arcar com os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (id. 9ac2c3c), conforme artigo 21, da Resolução 247/2019, do CSJT e artigo 4º, do Ato n° 88/2011, do TRT da 1ª Região. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que WESLHEY GABRY MACEDO contende com SEREDE – Serviços de Rede S/A e OI S.A – em recuperação judicial, conforme fundamentação acima que este dispositivo integra, decido, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Custas de R$ 3.674,06 pelo autor, calculadas sobre o valor da causa, na forma do artigo 789, inciso II, da CLT.
Dispensadas face à gratuidade de justiça.
Honorários periciais pela União, conforme Artigo 21, da Resolução 247/2019, do CSJT e artigo 4º, do Ato n° 88/2011, do TRT da 1ª Região.
Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
24/03/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
24/03/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/03/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) WESLHEY GABRY MACEDO
-
24/03/2025 20:41
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.674,06
-
24/03/2025 20:41
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WESLHEY GABRY MACEDO
-
24/03/2025 20:41
Concedida a gratuidade da justiça a WESLHEY GABRY MACEDO
-
24/01/2025 11:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
17/12/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
16/12/2024 12:29
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
05/12/2024 14:20
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
26/11/2024 14:41
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/11/2024 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
25/11/2024 16:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/11/2024 18:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/10/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/10/2024 05:44
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:44
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:44
Decorrido o prazo de WESLHEY GABRY MACEDO em 23/10/2024
-
15/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 11:15
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) FERNANDO DOS REIS CAMPOS
-
14/10/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/10/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) WESLHEY GABRY MACEDO
-
14/10/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
14/10/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/10/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) WESLHEY GABRY MACEDO
-
14/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 21:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
13/10/2024 21:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/11/2024 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
13/10/2024 21:08
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/11/2024 15:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
04/09/2024 09:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/11/2024 15:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
03/09/2024 16:15
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/09/2024 14:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
19/12/2023 14:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/09/2024 14:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
15/12/2023 16:14
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/12/2023 15:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
15/12/2023 09:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/11/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 10:21
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/11/2023 10:21
Expedido(a) intimação a(o) WESLHEY GABRY MACEDO
-
03/11/2023 10:21
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/11/2023 10:21
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
03/11/2023 10:21
Expedido(a) intimação a(o) WESLHEY GABRY MACEDO
-
30/10/2023 15:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/12/2023 15:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
30/10/2023 15:23
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/02/2024 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
14/11/2022 13:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/02/2024 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
31/08/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
17/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/08/2022
-
17/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 16/08/2022
-
17/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de WESLHEY GABRY MACEDO em 16/08/2022
-
27/07/2022 12:30
Juntada a petição de Manifestação (Petição da Serede concordando laudo pericial - Proc. 0100893-80.2021.5.01.0431)
-
24/07/2022 20:00
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação Laudo Pericial)
-
29/06/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2022
-
29/06/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2022
-
29/06/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 16:22
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/06/2022 16:22
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
28/06/2022 16:22
Expedido(a) intimação a(o) WESLHEY GABRY MACEDO
-
28/06/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
02/06/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
31/05/2022 00:06
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/05/2022
-
27/05/2022 11:59
Juntada a petição de Manifestação (Petição OI com informação ao perito)
-
24/05/2022 00:16
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 23/05/2022
-
24/05/2022 00:16
Decorrido o prazo de WESLHEY GABRY MACEDO em 23/05/2022
-
19/05/2022 00:26
Decorrido o prazo de JORGE BONFIM MONTEIRO em 18/05/2022
-
17/05/2022 16:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
14/05/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2022
-
14/05/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2022
-
14/05/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 07:51
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
13/05/2022 07:51
Expedido(a) intimação a(o) WESLHEY GABRY MACEDO
-
13/05/2022 07:51
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/05/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
11/05/2022 07:51
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
-
11/05/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
10/05/2022 00:07
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 09/05/2022
-
06/05/2022 10:40
Juntada a petição de Manifestação (Petição Serede manif hon peric junt docs e inform Perito - Proc. 0100893-80.2021.5.01.0431)
-
29/04/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
25/04/2022 18:29
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO OI - WESLHEY GABRY MACEDO - REQUERIMENTO RETIFICAÇÃO PATRONO OI)
-
09/04/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2022
-
09/04/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 09:05
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
08/04/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
07/04/2022 15:40
Encerrada a conclusão
-
31/03/2022 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
23/03/2022 15:57
Expedido(a) notificação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
-
16/03/2022 09:44
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Petição da Serede indic quesitos e assist técnico - Proc. 0100893-80.2021.5.01.0431)
-
16/03/2022 09:42
Juntada a petição de Manifestação (Petição da Serede com manifestações - Proc. 0100893-80.2021.5.01.0431)
-
15/02/2022 13:25
Juntada a petição de Manifestação (Quesitos)
-
15/02/2022 13:23
Juntada a petição de Manifestação (Réplica com Apontamentos de HE e Produção de Provas)
-
31/01/2022 14:38
Audiência inicial por videoconferência realizada (31/01/2022 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
30/01/2022 17:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
28/01/2022 14:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Substabelecimento Reclamante)
-
12/01/2022 10:07
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
10/01/2022 12:35
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de documentos Serede)
-
26/11/2021 15:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
29/10/2021 00:05
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/10/2021
-
20/10/2021 13:24
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
19/10/2021 00:06
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 18/10/2021
-
19/10/2021 00:05
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/10/2021
-
07/10/2021 00:13
Decorrido o prazo de WESLHEY GABRY MACEDO em 06/10/2021
-
05/10/2021 16:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
29/09/2021 17:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Serede)
-
29/09/2021 15:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
29/09/2021 15:47
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/09/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2021
-
29/09/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 22:27
Expedido(a) intimação a(o) WESLHEY GABRY MACEDO
-
27/09/2021 22:27
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
27/09/2021 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
24/09/2021 16:30
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Reclamante)
-
22/09/2021 10:26
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/09/2021 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 00:15
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
21/09/2021 00:15
Expedido(a) intimação a(o) WESLHEY GABRY MACEDO
-
21/09/2021 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
20/09/2021 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
20/09/2021 16:52
Audiência inicial por videoconferência designada (31/01/2022 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
20/08/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100112-06.2023.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Leonardo Moreira de Luna
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/02/2023 09:34
Processo nº 0000255-54.2012.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Jardim Rigueira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/07/2025 13:54
Processo nº 0100360-75.2024.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Reynaldo Tavares Pessanha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/04/2024 13:37
Processo nº 0100806-19.2024.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Francisco Gomes D Avila
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/07/2024 13:35
Processo nº 0100435-58.2025.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Levi Simoes de Freitas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/03/2025 15:54