TRT1 - 0100855-85.2023.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
22/08/2025 09:04
Recebidos os autos para prosseguir
-
18/03/2025 00:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
07/03/2025 18:42
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
06/03/2025 21:42
Juntada a petição de Contraminuta
-
21/02/2025 12:01
Juntada a petição de Contraminuta
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17/02/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1beabc proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAX HENRIQUE DOS SANTOS - ENEL BRASIL S.A -
14/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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14/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) MAX HENRIQUE DOS SANTOS
-
14/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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14/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) MAX HENRIQUE DOS SANTOS
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14/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/02/2025 16:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/01/2025 21:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e901fa proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MAX HENRIQUE DOS SANTOS 2. ENEL BRASIL S.A Recorrido(a)(s): 1. ENEL BRASIL S.A 2. MAX HENRIQUE DOS SANTOS Recurso de: MAX HENRIQUE DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo (exequente).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / TAXA SELIC Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 102, §2º; artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento exarado pelo E.
STF na ADC 58.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ENEL BRASIL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão da garantia do juízo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional", conforme inciso II supra, observada a restrição contida no §2° do artigo 896 da CLT..
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /msd/10687/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAX HENRIQUE DOS SANTOS - ENEL BRASIL S.A -
17/01/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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17/01/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) MAX HENRIQUE DOS SANTOS
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17/01/2025 10:23
Não admitido o Recurso de Revista de ENEL BRASIL S.A
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17/01/2025 10:23
Não admitido o Recurso de Revista de MAX HENRIQUE DOS SANTOS
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15/01/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
15/01/2025 16:31
Encerrada a conclusão
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19/12/2024 13:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/12/2024 08:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/12/2024 21:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/12/2024 18:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2024
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06/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
05/12/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) MAX HENRIQUE DOS SANTOS
-
04/12/2024 14:13
Conhecido o recurso de MAX HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: *00.***.*59-72 e não provido
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04/12/2024 14:13
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67 / null
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29/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/10/2024
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28/10/2024 15:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/10/2024 15:45
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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15/10/2024 19:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/10/2024 06:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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04/07/2024 13:27
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 02/07/2024
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03/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de MAX HENRIQUE DOS SANTOS em 02/07/2024
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03/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 02/07/2024
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03/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de MAX HENRIQUE DOS SANTOS em 02/07/2024
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25/06/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ef21c1 proferida nos autos. 8ª TurmaGabinete 53Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMONDAGRAVANTE: MAX HENRIQUE DOS SANTOS, ENEL BRASIL S.AAGRAVADO: MAX HENRIQUE DOS SANTOS, ENEL BRASIL S.A Vistos etc.A garantia do juízo por meio de seguro fiança encontra previsão no artigo 882 da CLT.A agravante trouxe aos autos apólice de seguro garantia acompanhada de certidão de regularidade da seguradora.
Contudo, não juntou o comprovante do pagamento do prêmio.
Sem o pagamento inicial de tal valor, não há garantia da cobertura contratada, ainda que se estabeleça nas condições especiais a continuidade da vigência do seguro na hipótese de uma inadimplência futura. De acordo com o art. 12º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, DE 29 de 29/05/2020), deve o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação. Pelo exposto, intime-se a recorrente para, no prazo de 05 dias, comprovar a quitação do pagamento do prêmio, sob pena de não conhecimento de seu apelo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2024.
MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/06/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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23/06/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) MAX HENRIQUE DOS SANTOS
-
23/06/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
23/06/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) MAX HENRIQUE DOS SANTOS
-
23/06/2024 12:07
Proferida decisão
-
21/06/2024 13:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
14/06/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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