TRT1 - 0100701-42.2024.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA MEROLA DA SILVA
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27/08/2025 12:32
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/08/2025 11:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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27/08/2025 10:53
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/06/2025 03:43
Decorrido o prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE. em 27/06/2025
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26/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO em 25/06/2025
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24/06/2025 19:02
Juntada a petição de Manifestação (juntada da carta de preposição)
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11/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de SILVIO RANGEL TARDIN CORDEIRO em 10/06/2025
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02/06/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE.
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30/05/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
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30/05/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO RANGEL TARDIN CORDEIRO
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09/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE. em 08/05/2025
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09/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO em 08/05/2025
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02/05/2025 11:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/08/2025 11:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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12/04/2025 17:46
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação (ciencia e reitera manifestação.)
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08/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 992012f proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Narra a parte autora na petição inicial que foi admitido pela reclamada em 16/02/2011, para exercer a função de coordenador de patrimônio e almoxarifado, sendo registrado como técnico eletrônico; que percebeu como última e maior remuneração o valor de R$4.660,52; que foi dispensado, imotivadamente, em 19/02/2024.
A 1ª reclamada, Agência Nacional de Mineração, arguiu a incompetência material desta Justiça especializada.
Argumenta que a relação jurídica entre o reclamante e a reclamada não se enquadra como vínculo empregatício regido pela CLT; que a relação é de natureza administrativa, regida pela legislação específica aplicável a servidores públicos (art. 37, II da CF/88).
A parte autora anexou aos autos cópia de sua CTPS, em que consta o registro da relação firmada com a DNPM, Atual ANM – Agência Nacional de Mineração, com início em 16/02/2011, função de técnico eletroeletrônica nível NID, salário inicial de R$2.903,00 e término em 1º/02/2024 (fl. 45 – Id n.º 43210ff).
Consta, ainda, no documento, nas anotações gerais, a reintegração de acordo com a Lei n.º 8.878 de 11/05/1994 e a informação de que “Considerando a Lei nº 13.575 de 2017, que criou a ANM e extinguiu o DMPM, o Decreto nº 9.587 de 2018, que instalou a ANM, e a Nota Técnica SEI nº 12.546/2020/ME, fica o contrato originário vinculado à Agência Nacional de Mineração (ANM) CNPJ Nº 29.***.***/0001-30, com todos os direitos trabalhistas e previdenciários adquiridos” – sem grifos no original (fl. 50 – Id n.º 43210ff).
Pelo documento de fl. 65 – Id n.º 3f92f38, como regime jurídico a “consolidação das leis do trabalho”, como situação do vínculo “CLT ANS-DEC 6657/08”, e como forma de ingresso no serviço público “anistiado Lei 8878/94”.
In casu, com base no documento de fls. 165/168 – Id n.º c8f3a78, o reclamante foi contratado pela Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), sendo reintegrado em 16/02/2011, como empregado anistiado, com base na Lei n. 8.878/1994, passando a prestar serviços no Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), posteriormente substituído pela Agência Nacional de Mineração (primeira ré), consoante Lei n.º 13.575/17.
Verifica-se, portanto, que o autor foi admitido para laborar em vínculo de natureza celetista, como se constata da CTPS juntada aos autos.
Ademais, extrai-se do art. 2º da Lei n.º 8.878/94 que o retorno do empregado anistiado deve se dar “no cargo ou emprego anteriormente ocupado, ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação”.
Assim, o vínculo originário de emprego com o DNPM, quanto o atual vínculo firmado com a 1ª ré são de natureza evidentemente celetista.
Nesse contexto, dispõe o art. 114 da CR/88, em seu inciso I, que compete à Justiça do Trabalho julgar “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
No julgamento da ADI 3395/DF, o STF conferiu, ao inciso I, interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, para fixar que a competência nele prevista “não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores, a apreciação das demandas propostas por servidores públicos”.
Ademais, convalidou-se a incidência da norma constitucional referente às controvérsias envolvendo empregados públicos, cujo regime jurídico seja celetista, como já se reconhecia mesmo antes da promulgação da EC n.º 45/2004.
Assim, tendo o autor sido contratado sob o regime jurídico celetista, sobressai, a princípio, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos decorrentes do contrato de trabalho.
Do teor do julgamento do Tema 1.143, infere-se o seguinte: “Tema 1.143 - Competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação de natureza administrativa.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 114, I da Constituição Federal, a definição do juízo competente para julgar demanda entre servidores regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o Poder Público, quando postulado benefício de natureza tipicamente administrativa.
Relator(a): MIN.
ROBERTO BARROSO - RE 1288440.
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.143 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencida a Ministra Rosa Weber (Presidente).
Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: '1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa', modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.Tudo nos termos do voto do Relator.
Impedido o Ministro Luiz Fux.
Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.” As parcelas vindicadas na presente ação são tipicamente trabalhistas (diferenças salariais e reflexos, diferença de verbas rescisórias, dano extrapatrimonial) e não guardam natureza administrativa, permanecendo a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente lide.
Deve-se compreender por parcelas administrativas aquelas que têm relação com regulamento interno da administração pública ou mesmo leis instituídas pelo ente público, não sendo este o caso dos autos, pois o desfecho dos pedidos reside na aplicação da legislação trabalhista que rege o contrato de trabalho.
Ainda que as referidas diferenças tenham sido instituídas pelo Decreto n.º 6.657/08, que dispõe sobre a remuneração dos empregados anistiados pela Lei n.º 8.878/94, fato é que a parcela tem evidente natureza trabalhista, o que difere o caso dos autos daquele tratado no Tema 1143 da Repercussão Geral, fazendo emergir a competência material desta Especializada para processar e julgar o feito, nos termos do art. 114, I, da Constituição da República.
Rejeita-se.
Intimem-se as partes, conforme disposto no artigo 357, parágrafo 1º, do CPC.
Prazo de 5 dias No prazo acima, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir.
Caso requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol, com endereço completo da testemunha, inclusive com CEP, do contrário assumem o risco de trazê-las independente de intimação, sob pena de perda da prova.
Após, inclua a feito em pauta para instrução.
Ficam as partes intimadas do inteiro teor desta decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 07 de abril de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SILVIO RANGEL TARDIN CORDEIRO -
07/04/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE.
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07/04/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
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07/04/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO RANGEL TARDIN CORDEIRO
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07/04/2025 08:40
Rejeitada a exceção de incompetência
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28/03/2025 10:16
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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12/03/2025 15:40
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/03/2025 09:00 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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12/03/2025 08:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/03/2025 19:52
Juntada a petição de Manifestação (juntada de carta de preposição IFF RJ)
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06/02/2025 12:24
Juntada a petição de Manifestação (juntada da carta de preposição ANM)
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04/11/2024 17:00
Juntada a petição de Impugnação
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13/10/2024 10:49
Juntada a petição de Contestação (Contesstação IFECTF)
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05/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE. em 04/10/2024
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05/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO em 04/10/2024
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24/09/2024 09:01
Juntada a petição de Impugnação
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20/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de SILVIO RANGEL TARDIN CORDEIRO em 19/09/2024
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11/09/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE.
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10/09/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
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10/09/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO RANGEL TARDIN CORDEIRO
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30/07/2024 10:46
Juntada a petição de Contestação (Contestação ANM)
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29/07/2024 14:11
Audiência inicial por videoconferência designada (12/03/2025 09:00 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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27/07/2024 02:32
Decorrido o prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE. em 26/07/2024
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27/07/2024 02:32
Decorrido o prazo de AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO em 26/07/2024
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11/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de SILVIO RANGEL TARDIN CORDEIRO em 10/07/2024
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03/07/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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02/07/2024 08:11
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE.
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02/07/2024 08:11
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
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02/07/2024 08:11
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO RANGEL TARDIN CORDEIRO
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02/07/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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01/07/2024 13:22
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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19/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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14/06/2024 07:38
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO RANGEL TARDIN CORDEIRO
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14/06/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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12/06/2024 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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