TRT1 - 0100222-76.2022.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:13
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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07/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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04/07/2025 09:37
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 09:31
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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02/07/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 750539f proferido nos autos.
Vistos, etc.
Venha a reclamante com os dados bancários aptos ao recebimento do valor devido, assim como seu patrono a título de honorários.
Vindo as informações, expeça-se alvará.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 01 de julho de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAYRA FAVORETE ALVES VOLOTAO -
01/07/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MAYRA FAVORETE ALVES VOLOTAO
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01/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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30/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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27/06/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a87f532 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos etc.
Antes da alteração legislativa perpetrada pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 878 da CLT consistia em verdadeira exceção ao princípio dispositivo, ao prever que a execução, no processo do trabalho, poderia ser promovida de ofício pelo Juiz.
Contudo, a lei supramencionada alterou a redação do referido dispositivo da CLT que, atualmente, prevê que "a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado".
Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, em 11/11/2017, somente passou a ser permitido o início da execução por ato ex officio do Juízo nos casos em que a parte não estiver representada por advogado, o que não configura o presente caso.
Entretanto, algumas considerações acerca de tal alteração legislativa devem ser feitas.
Inicialmente, tem-se que os dispositivos legais devem ser interpretados à luz da Constituição Federal e dos princípios que informam o processo do trabalho.
Neste sentido, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, garante a "todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O artigo 765 da CLT já previa que "os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas".
Tal dispositivo não sofreu qualquer alteração com a chamada Reforma Trabalhista.
Não é só.
Informam o processo do trabalho, assim como o processo civil, em que o princípio da inércia sempre foi aplicado à execução, os princípios da cooperação e da efetividade, previstos no artigo 6º do CPC: Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
De tal sorte, em que pese tenha determinado, expressamente, o legislador a aplicação do princípio da inércia também à execução trabalhista, inovando a legislação, o entendimento que melhor se adequa aos princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade é aquele no sentido de que a execução se inicia por requerimento da parte, quando assistida por advogado, contudo, se desenvolve por impulso oficial do Juízo, tal como está previsto o princípio da inércia no artigo 2º do CPC.
Outra não poderia ser a interpretação, ressaltando-se que existem, inclusive, metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) referentes à tramitação de processos também em fase de execução ou cumprimento da sentença (META 5 específica para a Justiça do Trabalho: baixar 90% do total de casos novos de execução do ano corrente, com redução proporcional, em cada tribunal, à redução do número de juízes e de servidores cujos cargos não foram repostos).
De tal sorte, uma vez transitado em julgado o feito e/ou tornada líquida a sentença, depende de requerimento do credor, quando não assistido por advogado, o início da execução.
Tal entendimento se coaduna, inclusive, com a positivação da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) também pela Lei n. 13.467/2017.
Contudo, uma vez formulado o requerimento no sentido de que se dê início à execução, os demais atos de excussão dos bens do devedor deverão ser praticados de ofício (por impulso oficial), de modo a prestigiar os princípios acima mencionados (celeridade, cooperação e efetividade).
Neste sentido, tendo em vista o requerimento formulado pelo(a) exequente, e passo a determinar: (1) Expeça-se mandado de citação para a execução e/ou CPE, para pagamento em 48 horas dos valores retro, discriminados pela Contadoria.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS; , Havendo patrocínio, Cite-se a ré, conforme sentença transitada em julgado, via DIÁRIO OFICIAL, para vir com o pagamento do valor devido em 15 dias. (2) Caso não logre sucesso a citação da reclamada, determino desde já sua citação por edital, do qual constem as determinações indicadas no item "1"; (3) Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais); (4) Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT); (5) Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; logo que comprovados os recolhimentos, ao arquivo com baixa; (6) Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT).
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; (7) Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente; (8) Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; (9) Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução; (10) Em caso de insucesso das tentativas anteriores, ative-se o Renajud, expedindo-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação, caso sejam encontrados bens.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens; (11) Em caso de insucesso as tentativas anteriores, ative-se o sistema Infojud.
Vindo a informação, intime-se o Reclamante para vistas dos documentos e requerer o que for de seu interesse no prazo de 30 dias, observando-se que em caso de bem imóvel, deverá vir com a certidão de ônus reais atualizada.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos; (11.1) Indicados bens livres e desembaraçados deverá ser expedido mandado de penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado; (11.2) Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão; Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente (12) Diante de eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo a oportunidade para embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. (13) Infrutíferas as medidas aplicadas, intime-se o exequente para indicar em 30 dias meios efetivos de prosseguimento da execução, ciente de que a omissão poderá ensejar início da contagem do prazo de prescrição intercorrente.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 26 de junho de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
26/06/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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26/06/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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26/06/2025 11:06
Iniciada a execução
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25/06/2025 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025
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17/06/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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17/06/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) MAYRA FAVORETE ALVES VOLOTAO
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17/06/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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17/06/2025 08:30
Alterado o tipo de petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID: 8fdee10) para Manifestação
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16/06/2025 15:35
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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09/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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06/06/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) MAYRA FAVORETE ALVES VOLOTAO
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06/06/2025 17:15
Homologada a liquidação
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06/06/2025 15:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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08/04/2025 11:44
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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02/04/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1df0613 proferido nos autos.
Venha a reclamada com novos cálculos com juros após ajuizamento de Selic(receita Federal) e juntando os cálculos na extensão "PJC", para que a contadoria possa atualizar os mesmos, prazo de 5 dias.
Vindo, remetam-se para contadoria.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 01 de abril de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
01/04/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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01/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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07/11/2024 17:15
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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05/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024
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05/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de MAYRA FAVORETE ALVES VOLOTAO em 04/11/2024
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23/10/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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22/10/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) MAYRA FAVORETE ALVES VOLOTAO
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22/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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23/08/2024 18:45
Juntada a petição de Impugnação
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08/08/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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06/08/2024 16:34
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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24/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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23/07/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MAYRA FAVORETE ALVES VOLOTAO
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23/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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05/06/2024 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2024 16:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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21/05/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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21/03/2024 17:50
Juntada a petição de Impugnação
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21/03/2024 17:48
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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19/03/2024 13:44
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/03/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
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08/03/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
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07/03/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) MAYRA FAVORETE ALVES VOLOTAO
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05/03/2024 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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19/02/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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19/02/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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16/02/2024 18:14
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/02/2024 18:13
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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15/02/2024 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2024 00:40
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2024
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08/02/2024 00:40
Decorrido o prazo de MAYRA FAVORETE ALVES VOLOTAO em 07/02/2024
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31/01/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
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31/01/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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31/01/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
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31/01/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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29/01/2024 21:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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29/01/2024 21:13
Expedido(a) intimação a(o) MAYRA FAVORETE ALVES VOLOTAO
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29/01/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 19:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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29/11/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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29/11/2023 14:11
Iniciada a liquidação
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29/11/2023 14:11
Transitado em julgado em 26/10/2023
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29/11/2023 04:42
Recebidos os autos para prosseguir
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22/08/2022 09:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2022 00:11
Decorrido o prazo de MAYRA FAVORETE ALVES VOLOTAO em 19/08/2022
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18/08/2022 00:24
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2022
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16/08/2022 16:55
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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12/08/2022 09:36
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao RO)
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06/08/2022 00:37
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2022
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06/08/2022 00:37
Decorrido o prazo de MAYRA FAVORETE ALVES VOLOTAO em 05/08/2022
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05/08/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2022
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05/08/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 08:53
Expedido(a) intimação a(o) MAYRA FAVORETE ALVES VOLOTAO
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04/08/2022 08:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
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04/08/2022 08:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
04/08/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2022
-
04/08/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 15:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
03/08/2022 08:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
03/08/2022 08:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAYRA FAVORETE ALVES VOLOTAO sem efeito suspensivo
-
03/08/2022 08:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
02/08/2022 18:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
20/07/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 15:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
19/07/2022 15:01
Expedido(a) intimação a(o) MAYRA FAVORETE ALVES VOLOTAO
-
19/07/2022 15:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MAYRA FAVORETE ALVES VOLOTAO
-
19/07/2022 15:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
11/07/2022 16:34
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes)
-
10/06/2022 00:18
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2022
-
08/06/2022 11:23
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Embargos de Declaração)
-
04/06/2022 00:08
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:08
Decorrido o prazo de MAYRA FAVORETE ALVES VOLOTAO em 03/06/2022
-
02/06/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2022
-
02/06/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 08:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
01/06/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 08:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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31/05/2022 19:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
24/05/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2022
-
24/05/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2022
-
24/05/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2022 22:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
21/05/2022 22:38
Expedido(a) intimação a(o) MAYRA FAVORETE ALVES VOLOTAO
-
21/05/2022 22:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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21/05/2022 22:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAYRA FAVORETE ALVES VOLOTAO
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21/05/2022 22:37
Concedida a assistência judiciária gratuita a MAYRA FAVORETE ALVES VOLOTAO
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21/05/2022 22:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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19/05/2022 10:51
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais em Memoriais)
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12/05/2022 19:48
Juntada a petição de Impugnação (replica)
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12/05/2022 19:46
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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11/05/2022 14:00
Audiência una por videoconferência realizada (11/05/2022 11:01 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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10/05/2022 15:44
Juntada a petição de Manifestação (complementação a contestação)
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10/05/2022 15:38
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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10/05/2022 12:38
Juntada a petição de Manifestação (Petição de juntada de substabelecimento e carta de preposição)
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09/05/2022 10:54
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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21/04/2022 03:01
Decorrido o prazo de MAYRA FAVORETE ALVES VOLOTAO em 20/04/2022
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20/04/2022 12:11
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação não aderindo ao Juízo Digital)
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18/04/2022 15:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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08/04/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2022
-
08/04/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 12:18
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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07/04/2022 12:16
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
07/04/2022 12:14
Expedido(a) intimação a(o) MAYRA FAVORETE ALVES VOLOTAO
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07/04/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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07/04/2022 12:12
Audiência una por videoconferência designada (11/05/2022 11:01 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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07/04/2022 08:25
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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07/04/2022 08:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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06/04/2022 18:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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