TRT1 - 0100782-68.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/06/2025 15:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fe10c3 proferida nos autos.
Vistos, etc A reclamante, intimada em 23/05/2025 para ciência da sentença, interpôs Recurso Ordinário em 03/06/2025 , dentro do prazo recursal.
Regular representação processual (Id 55a866b ).
Inexigível depósito recursal.
Sendo assim, dou seguimento ao recurso ordinário.
Venha a Reclamada com as contrarrazões.
Prazo: 08 dias.
Após, ao E.
TRT.
ITAPERUNA/RJ, 09 de junho de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIFFUCAP-CHEMOBRAS QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA -
09/06/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) DIFFUCAP-CHEMOBRAS QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA
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09/06/2025 14:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DENISE ROCHA MAGNO DA SILVA sem efeito suspensivo
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09/06/2025 12:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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05/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de DIFFUCAP-CHEMOBRAS QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA em 04/06/2025
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03/06/2025 10:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44c860e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes reclamante e ré em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, requerendo a apreciação dos pontos especificados nas respectivas peças de embargos dos autos.
Autos conclusos para decisão de embargos. É o breve relatório.
Observadas as formalidades legais, merecem conhecimento os embargos interpostos nos autos pelas partes.
No mérito dos embargos da ré, lhe assiste razão.
Uma vez tendo sido julgados improcedentes os pedidos da inicial, inexistem honorários de sucumbência a serem pagos pela reclamada embargante.
Assim, retifico a sentença neste tópico, para fazer constar: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, observados os parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT, em 05% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelo autor ao patrono da ré.
Contudo, como a reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou indicar crédito em outro processo, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), na forma do decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 pelo STF." E, no mérito dos embargos igualmente assiste razão ao autor.
O pedido contido na alínea "c", no sentido de "aplicação das normas coletivas firmadas pelo SINPROITA ao caso em tela, estas anexadas, devendo a efetiva condenação ser apurada, posteriormente, em fase de liquidação de sentença" não foi apreciado, subsistindo a omissão apontada, que passo a sanar nos seguintes termos: "APLICAÇÃO DE NORMA COLETIVA Requer o autor a aplicação de todas as regras contidas nas Convenções Coletivas firmadas pelo SINPROITA.
Sem entrar no mérito quanto à controvérsia sobre a aplicação ou não da norma coletiva juntada pelo autor ou da que a ré entende aplicável, rejeito o pedido, na medida em que o pedido é genérico e sem identificar quais cláusulas convencionais o autor entende que a ré vem descumprindo a fim de postular por sua observância.
Nada mais abstrato que tal pleito.
Improcede." Os vícios ora sanados devem integrar o decisum da sentença embargada.
ISTO POSTO, a 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA resolve ACOLHER os embargos interpostos pelas partes, na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Intimem-se.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIFFUCAP-CHEMOBRAS QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA -
21/05/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) DIFFUCAP-CHEMOBRAS QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA
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21/05/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) DENISE ROCHA MAGNO DA SILVA
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21/05/2025 10:58
Acolhidos os Embargos de Declaração de DIFFUCAP-CHEMOBRAS QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA
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21/05/2025 10:58
Acolhidos os Embargos de Declaração de DENISE ROCHA MAGNO DA SILVA
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14/05/2025 15:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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26/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de DENISE ROCHA MAGNO DA SILVA em 25/04/2025
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22/04/2025 14:46
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) DIFFUCAP-CHEMOBRAS QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA
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11/04/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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10/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89cb38b proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Intime-se a parte contrária, para manifestar-se acerca dos embargos de declaração.
Prazo: 05 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. ITAPERUNA/RJ, 09 de abril de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENISE ROCHA MAGNO DA SILVA -
09/04/2025 14:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/04/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) DENISE ROCHA MAGNO DA SILVA
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09/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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08/04/2025 17:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/04/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b74b9b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, esta 01ª Vara do Trabalho de Itaperuna JULGA IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamatória, na forma da fundamentação que integra este decisum.
Custas de R$3.200,00, pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$159.999,98, dispensada diante da gratuidade de justiça ora deferida.
Intimem-se.
Nada mais.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIFFUCAP-CHEMOBRAS QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA -
01/04/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) DIFFUCAP-CHEMOBRAS QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA
-
01/04/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) DENISE ROCHA MAGNO DA SILVA
-
01/04/2025 14:29
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.200,00
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01/04/2025 14:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DENISE ROCHA MAGNO DA SILVA
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01/04/2025 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a DENISE ROCHA MAGNO DA SILVA
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12/02/2025 08:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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10/02/2025 10:22
Juntada a petição de Razões Finais
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06/02/2025 11:18
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/02/2025 16:18
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/02/2025 11:10 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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21/11/2024 13:25
Juntada a petição de Réplica
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05/11/2024 16:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/02/2025 11:10 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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05/11/2024 15:58
Audiência una por videoconferência realizada (05/11/2024 14:50 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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05/11/2024 13:57
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 11:58
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/11/2024 19:02
Juntada a petição de Manifestação
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01/11/2024 19:07
Juntada a petição de Contestação
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10/10/2024 14:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/08/2024 15:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/07/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/07/2024 13:53
Expedido(a) mandado a(o) DIFFUCAP-CHEMOBRAS QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA
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19/07/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) DENISE ROCHA MAGNO DA SILVA
-
07/06/2024 13:54
Audiência una por videoconferência designada (05/11/2024 14:50 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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05/06/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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29/05/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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