TRT1 - 0100754-05.2024.5.01.0341
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOSE PAULO CAETANO em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de CUNA-COOPERATIVA DE UNIDADES DE NEGOCIOS INTERDEPENDENTES AUTONOMOS LTDA em 09/09/2025
-
02/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de JOSE PAULO CAETANO em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de CUNA-COOPERATIVA DE UNIDADES DE NEGOCIOS INTERDEPENDENTES AUTONOMOS LTDA em 01/09/2025
-
30/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de CESAR AUGUSTO NADER em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de ANA PAULA MEDEIROS NADER em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de CENTRO DE ORIENTACAO E APOIO A CRIANCA E AO ADOLESCENTE SEMENTE DO AMANHA em 29/08/2025
-
20/08/2025 04:59
Publicado(a) o(a) edital em 20/08/2025
-
20/08/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
20/08/2025 04:59
Publicado(a) o(a) edital em 20/08/2025
-
20/08/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 20:31
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2025 18:25
Expedido(a) edital a(o) JOSE PAULO CAETANO
-
18/08/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PAULO CAETANO
-
18/08/2025 18:25
Expedido(a) edital a(o) CUNA-COOPERATIVA DE UNIDADES DE NEGOCIOS INTERDEPENDENTES AUTONOMOS LTDA
-
18/08/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) CUNA-COOPERATIVA DE UNIDADES DE NEGOCIOS INTERDEPENDENTES AUTONOMOS LTDA
-
18/08/2025 11:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 11:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
16/08/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) CESAR AUGUSTO NADER
-
16/08/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA MEDEIROS NADER
-
16/08/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ORIENTACAO E APOIO A CRIANCA E AO ADOLESCENTE SEMENTE DO AMANHA
-
16/08/2025 07:46
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de WELINGTON FELIPE DO CARMO sem efeito suspensivo
-
15/08/2025 21:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO MARTINS LEONETTI
-
10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CESAR AUGUSTO NADER em 09/07/2025
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10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANA PAULA MEDEIROS NADER em 09/07/2025
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10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CENTRO DE ORIENTACAO E APOIO A CRIANCA E AO ADOLESCENTE SEMENTE DO AMANHA em 09/07/2025
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09/07/2025 15:12
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
26/06/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abda8ba proferida nos autos.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Primeiramente, deve-se esclarecer que a Exceção de pré-executividade é uma construção jurisprudencial que tem sido regularmente aceita no Processo do Trabalho, consistindo na possibilidade de o devedor se defender da pretensão executória sem, contudo, efetuar a garantia patrimonial da execução.
A Exceção de Pré Executividade é medida cabível para que a parte informe ao Juízo a existência de nulidades processuais e demais matérias de ordem pública, a qualquer tempo, sem a necessidade de garantia da execução.
Desta forma, cabível a exceção de pré-executividade para discutir a prescrição, eis que matéria de ordem pública.
O título executivo id fac07fd foi expedido em 12/06/2018, e a presente execução foi ajuizada em 2024.
Ademais, a certidão de crédito foi expedida após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 - Reforma Trabalhista.
Considerando a prescrição intercorrente, decorreu o prazo de 2 anos, razão pela qual prescrita a pretensão.
Ademais, ainda que se entenda pela ausência de prescrição intercorrente, no caso, a Certidão de Crédito Trabalhista foi expedida em 12/06/2018.
Portanto, pode-se concluir que está em andamento o prazo prescricional da pretensão executória, e não o intercorrente, já que a execução foi extinta em razão da emissão da referida certidão de crédito.
Logo, o prazo prescricional é de cinco anos, assim como a ação principal, conforme artigo 7º, XXIX, da CRFB/88, não havendo, assim, que se falar em prescrição intercorrente.
Sendo assim, decorreu o prazo de 5 anos desde a expedição da certidão de crédito até o início da execução.
Destaco jurisprudência deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 150 DO E.
STF.
ART. 7º, XXIX, DA CF.
Na esteira do entendimento preconizado pelo E.
STF, no bojo da Súmula 150, a prescrição da pretensão executória acompanha o prazo da ação que, no Direito do Trabalho observa os prazos do art. 7º, XXIX, da CF.
Transcorridos mais de cinco anos desde a expedição da certidão de crédito, impõe-se a manutenção da sentença que pronunciou a prescrição.
Agravo de petição não provido.
VISTOS, relatados e discutidos os autos de agravo de petição em que figuram TATIANA FERREIRA COSTA CHAGAS, como agravante, e S A FABRICA DE TECIDOS MARIA CANDIDA, como agravada. (0101108-84.2024.5.01.0226 - DEJT 2025-04-03, Desembargador Relator ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, 5ª Turma)". "(...) EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EM AÇÃO AUTÔNOMA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
Ajuizada ação de execução de Certidão de Crédito Trabalhista (CCT), aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), por força do art. 889 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei nº 6.830/80.
Ultrapassado esse prazo entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da ação, impõe-se a extinção da execução pela prescrição.
Agravo não provido. (0100493-74.2024.5.01.0265 - DEJT 2025-03-14, Desembargador Relator MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND, 8ª Turma)." "AGRAVO DE PETIÇÃO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
INOCORRÊNCIA.
Os prazos prescricionais aplicáveis à pretensão executória a partir de título executivo hão de ser os mesmos prazos aplicáveis ao processo de conhecimento, em vista do que fixou o E.
Supremo Tribunal Federal em sua Súmula nº 150: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Agravo de petição do exequente provido. (0100420-59.2023.5.01.0226 - DEJT 2025-01-27, Desembargador Relator MARCELO ANTERO DE CARVALHO, 10ª Turma)." "AGRAVO DE PETIÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
TÍTULO IMPRESCRITÍVEL.
O título a ser executado não é a certidão de crédito e sim o julgado transitado em julgado que gerou a certidão de crédito em 2016.
Numa ou outra hipótese, é certo que o título judicial a ser executado é anterior a 11/11/2017, antes da reforma trabalhista.O título é imprescritível.
Foi constituído antes da reforma trabalhista de 2017, quando incidia a Súmula 114 do TST e a execução se dava de ofício.
Precedentes.
Recurso que se dá provimento para anular a sentença que declarou a prescrição intercorrente.
DOU PROVIMENTO. (0100069-78.2025.5.01.0012, Desembargador Relator JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO, 4ª Turma)".
Pelo exposto, seja por um ou outro fundamento, acolho a exceção de pré-executividade oposta, devendo ser extinto o processo diante da prescrição reconhecida. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos incidentes opostos para, no mérito: ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes na forma e no prazo legal.
Transcorrido, voltem conclusos para sentença de extinção.
BARRA MANSA/RJ, 25 de junho de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CESAR AUGUSTO NADER -
25/06/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) CESAR AUGUSTO NADER
-
25/06/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA MEDEIROS NADER
-
25/06/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ORIENTACAO E APOIO A CRIANCA E AO ADOLESCENTE SEMENTE DO AMANHA
-
25/06/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON FELIPE DO CARMO
-
25/06/2025 18:22
Acolhida a exceção de pré-executividade de ANA PAULA MEDEIROS NADER
-
19/06/2025 20:26
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
17/06/2025 15:20
Juntada a petição de Impugnação
-
27/05/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
26/05/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON FELIPE DO CARMO
-
26/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2025 01:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
22/05/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63184e3 proferido nos autos.
Despacho PJe Vistos e etc. 1.
Intime-se o excepto, para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, venham os autos conclusos para julgamento da exceção de pré-executividade.
BARRA MANSA/RJ, 19 de maio de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELINGTON FELIPE DO CARMO -
19/05/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON FELIPE DO CARMO
-
19/05/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 00:48
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: e36c5be) para Exceção de Pré-executividade
-
18/05/2025 00:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
16/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de CESAR AUGUSTO NADER em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANA PAULA MEDEIROS NADER em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de CENTRO DE ORIENTACAO E APOIO A CRIANCA E AO ADOLESCENTE SEMENTE DO AMANHA em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de WELINGTON FELIPE DO CARMO em 15/05/2025
-
08/04/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d546a5e proferido nos autos.
DESPACHO Processo Originário nº 0170900-67.2017.5.01.0341 Considerando os acordos realizados, conforme ata de audiência do processo piloto id 0001782-88.2010.5.01.0341: 1.
Incluo, neste ato, o advogado Dr(a).
MATHEUS SILVA PEDROZA, OAB 216190/RJ. na autuação das rés CENTRO DE ORIENTACAO E APOIO A CRIANCA E AO ADOLESCENTE SEMENTE DO AMANHA e Sra Paula Nader.
Incluo, ainda, por ora como terceiro interessado, CESAR AUGUSTO NADER e seu advogado. 2.
Intimem-se as partes para manifestações no prazo de 30 dias. BARRA MANSA/RJ, 24 de março de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELINGTON FELIPE DO CARMO -
24/03/2025 20:46
Expedido(a) intimação a(o) CESAR AUGUSTO NADER
-
24/03/2025 20:46
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA MEDEIROS NADER
-
24/03/2025 20:46
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ORIENTACAO E APOIO A CRIANCA E AO ADOLESCENTE SEMENTE DO AMANHA
-
24/03/2025 20:46
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON FELIPE DO CARMO
-
24/03/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
24/03/2025 11:45
Encerrada a conclusão
-
20/03/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
-
19/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOSE PAULO CAETANO em 18/03/2025
-
11/03/2025 17:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/02/2025 16:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/02/2025 11:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/02/2025 10:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/02/2025 09:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/02/2025 09:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/02/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/02/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/02/2025 13:27
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) JOSE PAULO CAETANO
-
08/02/2025 13:27
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ANA PAULA MEDEIROS NADER
-
08/02/2025 13:27
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CUNA-COOPERATIVA DE UNIDADES DE NEGOCIOS INTERDEPENDENTES AUTONOMOS LTDA
-
08/02/2025 13:27
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CENTRO DE ORIENTACAO E APOIO A CRIANCA E AO ADOLESCENTE SEMENTE DO AMANHA
-
11/11/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 21:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
-
08/11/2024 10:21
Redistribuído por dependência por determinação judicial
-
24/10/2024 05:00
Decorrido o prazo de WELINGTON FELIPE DO CARMO em 23/10/2024
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11/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON FELIPE DO CARMO
-
10/10/2024 10:45
Declarada a incompetência
-
09/10/2024 14:11
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
09/10/2024 14:10
Encerrada a conclusão
-
09/10/2024 14:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
09/10/2024 14:01
Encerrada a conclusão
-
17/09/2024 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
17/09/2024 12:30
Iniciada a execução
-
13/09/2024 08:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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