TRT1 - 0100901-05.2022.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:12
Arquivados os autos definitivamente
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29/05/2025 15:12
Transitado em julgado em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO REAL DE EDEN LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de REINALDO SANTANA DA SILVA em 12/05/2025
-
28/04/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53f2261 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos processos reunidos (0100685-44.2022.5.01.0049 e 0100901-05.2022.5.01.0049) movidos por REINALDO SANTANA DA SILVA em face de SUPERMERCADO REAL DE ÉDEN LTDA, pronuncio a prescrição quinquenal de todos os créditos anteriores a 05/08/2017 e 04/10/2017, respectivamente (art. 7º, XXIX, da CF), motivo pelo qual julgo extintos os pedidos correspondentes com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II do CPC, ressalvados os pleitos declaratórios (CLT, art. 11, §1º) e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nas iniciais, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais.
Diante dos ditames do art. 791-A da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/17), fixo em favor das rés o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Diante da sucumbência do autor no objeto da pretensão da perícia, fixo os honorários em R$ 1.000,00, a serem pagos pela União.
Custas pelo autor, no valor de R$ 8.448,42, calculadas sobre o valor da causa de R$ 422.420,87 (0100685-44.2022.5.01.0049), na forma do artigo 789, da CLT, dispensadas.
Concedo a isenção, na forma da lei.
Intimem-se as partes.
Nada mais. FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUPER MERCADO REAL DE EDEN LTDA -
25/04/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO REAL DE EDEN LTDA
-
25/04/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO SANTANA DA SILVA
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25/04/2025 11:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.515,07
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25/04/2025 11:22
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de REINALDO SANTANA DA SILVA
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17/04/2025 11:24
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/04/2025 17:28
Audiência de instrução realizada (10/04/2025 11:31 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2025 13:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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06/04/2025 21:06
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ec9712 proferido nos autos.
Nos termos do art.3º da Resolução 354/2020 do CNJ, determino a inclusão do feito em pauta PRESENCIAL nos moldes do art. 843 e seguintes da CLT, de Instrução - Sala "VT49RJ": 10/04/2025 11:31.
RUA DO LAVRADIO, 132, 7º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 As partes deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. As testemunhas deverão vir na forma do art. 455 do CPC.
Na intimação deverá constar nome completo, CPF e endereço, sob pena da intimação não ser aceita pelo juízo e considerada inexistente.
Além disso, no caso da intimação acima (art. 455 do CPC) ser feita por whatsapp ou mensagem de texto por celular, a parte deverá indicar, de forma clara e precisa, o número de telefone do destinatário, sob pena da intimação não ser aceita pelo juízo e considerada inexistente.
Notifiquem-se as partes por DEJT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUPER MERCADO REAL DE EDEN LTDA -
31/03/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO REAL DE EDEN LTDA
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31/03/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO SANTANA DA SILVA
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31/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 15:11
Audiência de instrução designada (10/04/2025 11:31 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2025 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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26/02/2025 09:38
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/02/2025 09:38
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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12/06/2024 11:26
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2024 15:30
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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10/06/2024 15:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/06/2024 14:25
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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05/06/2024 13:38
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/06/2024 09:01 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2024 09:01
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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10/04/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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08/04/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO REAL DE EDEN LTDA
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08/04/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO SANTANA DA SILVA
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08/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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05/04/2024 11:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/06/2024 09:01 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/04/2024 11:30
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (01/10/2024 10:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/02/2024 14:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/10/2024 10:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/02/2024 14:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/02/2024 09:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/02/2024 17:15
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
24/01/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
24/01/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2023 19:10
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO REAL DE EDEN LTDA
-
22/01/2023 19:10
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO SANTANA DA SILVA
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22/01/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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19/01/2023 11:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/02/2024 09:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/01/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 07:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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15/12/2022 17:02
Juntada a petição de Réplica
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01/12/2022 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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01/12/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2022
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01/12/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 13:21
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO SANTANA DA SILVA
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28/11/2022 12:34
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2022 12:09
Juntada a petição de Contestação
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28/11/2022 11:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/11/2022 00:16
Decorrido o prazo de REINALDO SANTANA DA SILVA em 07/11/2022
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07/11/2022 07:35
Expedido(a) notificação a(o) SUPER MERCADO REAL DE EDEN LTDA
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26/10/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2022
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26/10/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 11:41
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO SANTANA DA SILVA
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25/10/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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20/10/2022 08:12
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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18/10/2022 13:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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14/10/2022 11:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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