TRT1 - 0100783-33.2016.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCELLO MONGE em 27/05/2025
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ECCELENZA ITALIA SORVETERIA E PIZZARIA EIRELI em 27/05/2025
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20/05/2025 12:09
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) edital em 22/04/2025
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15/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100783-33.2016.5.01.0245 : CARLOS RENATO DA SILVA : ECCELENZA ITALIA SORVETERIA E PIZZARIA EIRELI E OUTROS (1) 'O/A MM.
Juiz(a) TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA da 5ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ECCELENZA ITALIA SORVETERIA E PIZZARIA EIRELI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de ID. 96fed4f.Decorrido o prazo recursal de 8 dias iniciará o prazo de 15 dias, para que o(s) suscitado(s) efetue(m) o pagamento do valor exequendo, sob pena de execução.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 14 de abril de 2025.
FERNANDA DECNOP SILVA ROSSI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ECCELENZA ITALIA SORVETERIA E PIZZARIA EIRELI -
14/04/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO MONGE
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14/04/2025 13:53
Expedido(a) edital a(o) ECCELENZA ITALIA SORVETERIA E PIZZARIA EIRELI
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08/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96fed4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO PJe-JT 1.
Considerando a citação positiva, o decurso do prazo de 15 dias sem manifestação, na forma do art. 855-A da CLT c/c art. 135 do CPC, e a incontroversa inadimplência do título executivo judicial, ACOLHO o requerimento de inclusão do(s) suscitado(s) abaixo arrolado(s) no polo passivo do processo de execução, encerrando, com isso, o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica: MARCELLO MONGE, inscrito no CPF *39.***.*57-04, Rua Irineu Ferreira Pinto, nº 374, Rua 3, Casa 32, Ponta Grossa, Maricá, RJ, CEP: 24914-420; 2.
Intimem-se as partes para ciência, observando-se que, decorrido o prazo recursal de 8 dias, se iniciará, de forma subsequente e sem nova intimação, o prazo de 15 dias para que o(s) suscitado(s) efetue(m) o pagamento do valor exequendo, sob pena de execução. 3.Transcorrido, in albis, o prazo de pagamento a parte exequente deverá ser intimada a promover o andamento da execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 4.
Em cumprimento ao Provimento 01/2019 da Corregedoria, que dispõe sobre a adoção de medidas para assegurar a efetividade da execução, observe-se o seguinte: 4.1.
Caso haja requerimento de SISBAJUD, fica deferida a primeira tentativa e reiterações posteriores, se houver êxito parcial; 4.2.
Sendo infrutífera a tentativa de execução via SISBAJUD, incluam-se, conforme determinado na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST e no artigo 5º do Provimento já mencionado, os dados dos suscitados no BNDT, intimando-se a parte autora a indicar outros meios ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 5.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora quanto aos itens 3 e 4.2, sobreste-se o feito, com início do prazo prescricional intercorrente (art.11-A da CLT). TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS RENATO DA SILVA -
07/04/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RENATO DA SILVA
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07/04/2025 08:45
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de CARLOS RENATO DA SILVA
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04/04/2025 13:01
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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04/04/2025 13:01
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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25/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARCELLO MONGE em 24/02/2025
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29/01/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO MONGE
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28/01/2025 08:50
Proferida decisão
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27/01/2025 15:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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27/01/2025 15:34
Encerrada a conclusão
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04/12/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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03/12/2024 14:36
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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18/10/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 20:11
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RENATO DA SILVA
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17/10/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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09/10/2024 09:30
Recebidos os autos para prosseguir
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08/06/2024 16:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de ECCELENZA ITALIA SORVETERIA E PIZZARIA EIRELI em 05/06/2024
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22/05/2024 01:31
Publicado(a) o(a) edital em 22/05/2024
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22/05/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 16:27
Expedido(a) edital a(o) ECCELENZA ITALIA SORVETERIA E PIZZARIA EIRELI
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13/05/2024 12:37
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CARLOS RENATO DA SILVA sem efeito suspensivo
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09/05/2024 15:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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08/05/2024 15:58
Juntada a petição de Agravo de Petição
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27/04/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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26/04/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RENATO DA SILVA
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26/04/2024 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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26/04/2024 11:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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26/04/2024 11:54
Desarquivados os autos
-
03/10/2021 22:18
Arquivados os autos provisoriamente
-
13/08/2021 01:19
Decorrido o prazo de CARLOS RENATO DA SILVA em 12/08/2021
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26/06/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2021
-
26/06/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 20:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RENATO DA SILVA
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23/06/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 20:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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23/06/2021 20:22
Iniciada a execução
-
23/06/2021 20:22
Encerrada a conclusão
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11/06/2021 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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25/03/2021 14:20
Registrada a inclusão de dados de ECCELENZA ITALIA SORVETERIA E PIZZARIA EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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01/02/2021 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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01/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de ECCELENZA ITALIA SORVETERIA E PIZZARIA EIRELI em 30/09/2020
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09/09/2020 01:51
Publicado(a) o(a) edital em 09/09/2020
-
09/09/2020 01:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2020 15:48
Expedido(a) edital a(o) ECCELENZA ITALIA SORVETERIA E PIZZARIA EIRELI
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28/07/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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28/07/2020 11:02
Desarquivados os autos
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22/07/2020 11:34
Juntada a petição de Manifestação (Prosseguimento Execução)
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27/11/2019 13:39
Arquivados os autos provisoriamente
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19/11/2019 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 15:11
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
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23/09/2019 05:42
Decorrido o prazo de CARLOS RENATO DA SILVA em 11/09/2019
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03/07/2019 01:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/07/2019
-
03/07/2019 01:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2019 10:16
Homologada a liquidação
-
27/06/2019 12:28
Conclusos os autos para decisão Geral a SIMONE BEMFICA BORGES
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14/04/2019 00:24
Decorrido o prazo de ECCELENZA ITALIA SORVETERIA E PIZZARIA EIRELI em 12/04/2019 23:59:59
-
02/04/2019 02:11
Publicado(a) o(a) Edital em 02/04/2019
-
02/04/2019 02:11
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2019 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 20:19
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
-
24/01/2019 00:46
Decorrido o prazo de CARLOS RENATO DA SILVA em 23/01/2019 23:59:59
-
15/01/2019 10:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/12/2018 11:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/12/2018 10:55
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
12/12/2018 10:55
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
12/12/2018 02:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/12/2018
-
12/12/2018 02:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2018 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 21:53
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
-
18/07/2018 11:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/06/2018 11:32
Iniciada a liquidação
-
27/06/2018 11:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/06/2018 11:31
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
27/06/2018 11:31
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
22/05/2018 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 17:33
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
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17/05/2018 13:59
Transitado em julgado em 26/04/2018
-
26/04/2018 10:53
Decorrido o prazo de ECCELENZA ITALIA SORVETERIA E PIZZARIA EIRELI em 25/04/2018 23:59:59
-
22/03/2018 15:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/03/2018 15:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/03/2018 15:22
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
09/03/2018 15:22
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
05/03/2018 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 16:11
Conclusos os autos para despacho a SIMONE BEMFICA BORGES
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19/12/2017 00:23
Decorrido o prazo de CARLOS RENATO DA SILVA em 18/12/2017 23:59:59
-
24/11/2017 00:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/11/2017
-
24/11/2017 00:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2017 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2017 16:05
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
-
11/10/2017 11:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/09/2017 17:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/09/2017 17:10
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
18/09/2017 17:10
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
11/09/2017 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2017 16:04
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
-
26/04/2017 03:23
Decorrido o prazo de CARLOS RENATO DA SILVA em 25/04/2017 23:59:59
-
12/04/2017 03:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/04/2017
-
12/04/2017 03:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2017 14:19
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
03/04/2017 10:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 600.00
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03/04/2017 10:15
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS RENATO DA SILVA
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03/04/2017 10:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de CARLOS RENATO DA SILVA
-
24/03/2017 07:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELITA ASSED PEDROSO
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03/03/2017 00:05
Decorrido o prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 02/03/2017 23:59:59
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05/02/2017 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/01/2017
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05/02/2017 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2017 14:16
Audiência instrução realizada (23/01/2017 09:45 - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
21/09/2016 00:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/09/2016
-
21/09/2016 00:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2016 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2016 16:40
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
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26/08/2016 10:23
Audiência instrução redesignada (23/01/2017 09:45 - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/08/2016 10:22
Audiência instrução designada (23/01/2017 09:45 - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/08/2016 08:03
Audiência inicial realizada (24/08/2016 11:20 - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/07/2016 00:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/07/2016
-
06/07/2016 00:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2016 00:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/07/2016
-
06/07/2016 00:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2016 15:46
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
01/06/2016 11:06
Audiência inicial designada (24/08/2016 11:20 - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
01/06/2016 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2016
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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