TRT1 - 0100420-55.2025.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:09
Arquivados os autos definitivamente
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03/06/2025 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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03/06/2025 10:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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31/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A em 30/05/2025
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31/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de CARLOS SERGIO DA SILVA em 30/05/2025
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22/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b33765 proferida nos autos. É certo que as entidades sindicais possuem legitimidade para representar todos os integrantes da categoria e que não é necessária a apresentação de rol de substituídos, no entanto, caso o autor da ação, espontaneamente, opte por indicar o rol de substituídos, a substituição processual restringe-se aos integrantes da categoria identificados na relação apresentada.
Nessa hipótese, não se admite, após o trânsito em julgado da decisão, a inclusão de novos substituídos, tendo em vista a imutabilidade da eficácia subjetiva da coisa julgada material.
No caso dos autos, restou incontroverso que houve apresentação de rol pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE NITERÓI na ação coletiva nº 0101636-29.2017.5.01.0432 e que o exequente não consta do mesmo, conforme id. a1611b6 (planilha de cálculos juntados aos autos principais).
O cumprimento de sentença coletiva não se presta a reexaminar provas, senão para delimitar quem se enquadra nas circunstâncias fáticas que ensejaram a procedência do pedido em abstrato.
Assim, acolho a impugnação apresentada pela rda, concluindo que o autor não preenche os requisitos inerentes à coisa julgada.
Intimem-se a remetam-se ao arquivo, com baixa.
CABO FRIO/RJ, 21 de maio de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A -
21/05/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
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21/05/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS SERGIO DA SILVA
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21/05/2025 13:34
Proferida decisão
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20/05/2025 15:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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20/05/2025 15:58
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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20/05/2025 11:53
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67b5fff proferido nos autos.
Intime-se o autor para manifestações quanto à impugnação da ré, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo acima, voltem-me para deliberações.
CABO FRIO/RJ, 02 de maio de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS SERGIO DA SILVA -
02/05/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS SERGIO DA SILVA
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02/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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01/05/2025 16:56
Juntada a petição de Impugnação
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01/05/2025 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/04/2025 14:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/03/2025 13:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/03/2025 12:30
Expedido(a) mandado a(o) REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
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25/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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24/03/2025 16:20
Iniciada a liquidação
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24/03/2025 16:20
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas (15161) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
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24/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100420-55.2025.5.01.0431 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio na data 21/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032200301123100000223710751?instancia=1 -
21/03/2025 21:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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