TST - 0000635-24.2010.5.01.0245
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100622-53.2025.5.01.0521 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Resende na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301231300000228428798?instancia=1 -
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 797d5b5 proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe-JT Em cumprimento ao Provimento de Nº 02/2017, da Corregedoria deste TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do(s) recurso(s), constatando-se: Agravo de Petição do(a) EXEQUENTE: Recurso de ID: afa85ac Interposição em: 25/04/2025 Data da Ciência: 09/04/2025 Tempestividade: recurso tempestivo Procuração/Representação de ID: ff15146 Agravo de Petição do(a) EXECUTADO(A): Recurso de ID: 9e760cc Interposição em: 25/04/2025 Data da Ciência: 09/04/2025 Tempestividade: recurso tempestivo Procuração/Representação de ID: fcc864d AUTOS CONCLUSOS. DECISÃO PJe-JT Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, intime(m)-se o(s) recorrido(s) (partes) para ciência dos recursos interpostos pela autora e 2ª executada.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
NITEROI/RJ, 02 de maio de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - BANCO DO BRASIL SA -
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1e1a41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - Relatório: Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S/A e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, já qualificados nos autos, apresentam embargos à execução, e MARIZE DIAS LEMOS, já qualificada nos autos, apresenta impugnação à sentença e liquidação, pelas razões expostas.
Juízo garantido.
Embargos e impugnação tempestivos. É o relatório.
Autos conclusos para decisão.
II - Fundamentação: DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL Sustenta o embargante que, diante do Acórdão de #id:5625325, o perito retificou a data de apuração das multas aplicadas em face dos reclamados, porém, o cálculo homologado permanece equivocado uma vez que aplica o IPCA-E sobre todo o período de apuração, desde o vencimento da verba até a data de atualização, violando o que restou decidido pelo STF na ADC58.
Requer, portanto, a aplicação da ADC 58 para que seja aplicada a SELIC simples, e não o IPCA-E, visto que este índice estaria adequado somente à fase pré-judicial, a qual não está englobada na presente liquidação visto que as multas foram arbitradas após o ajuizamento.
Não assiste razão ao embargante, vez que no laudo pericial, de modo correto, foram apuradas apenas as multas deferidas nesta demanda, e, sendo assim, a correção monetária é aplicada desde a data de cada decisão.
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA PREVI Correção monetária e juros de mora Sustenta a embargante que, em Relação à correção monetária, é importante observar que o perito entendeu por considerar devido a aplicação do IPCA-e em todo o período, o que afronta a inteligência da ADC 58, que fixa o IPCA-e somente na fase prejudicial.
Quanto aos juros de mora, embora corretamente indicada a SELIC, quanto ao valor da causa, este deve sofres correção monetária sem juros de mora.
Não assiste razão à embargante, vez que, de forma correta, o laudo pericial apurou tão somente as multas deferidas nesta demanda, e, desse modo, a correção monetária deve ser aplicada desde a data de cada decisão.
DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Afirma a impugnante que nos cálculos homologados, #id:f269036, foram apuradas apenas as multas devidas pelo Banco do Brasil, enquanto que a coisa julgada também condenou a PREVI quanto à multa por embargos procrastinatórios.
Sem razão a impugnante, vez que as multas deferidas são aplicadas às executadas e sem individualização, corretos, portanto, o laudo pericial.
III - Conclusão: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES tanto os embargos à execução, quanto a impugnação à sentença de liquidação opostos, na forma da fundamentação, que a este dispositivo integra.
Intimem-se.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - BANCO DO BRASIL SA -
03/07/2020 12:55
Baixa Definitiva
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03/07/2020 12:55
Transitado em Julgado em 03.07.2020
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04/06/2020 07:00
Publicado despacho em 04.06.2020.
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03/06/2020 19:00
Negado seguimento a Recurso
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27/05/2020 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/04/2020 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2018 11:39
Conclusos para julgamento
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18/10/2018 10:33
Distribuído por sorteio
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17/09/2018 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2015 13:26
Baixa Definitiva
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28/05/2015 13:26
Transitado em Julgado em 28.05.2015
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08/05/2015 07:00
Publicado acórdão em 08.05.2015.
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29/04/2015 09:00
Anulada a(o) sentença/acórdão
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24/04/2015 07:00
Publicado certidão_de_julgamento em 24.04.2015.
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23/04/2015 09:11
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Recurso de Revista, classe_anterior: Recurso de Revista com Agravo
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22/04/2015 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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16/04/2015 07:00
Inclusão em Pauta
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15/04/2015 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 15.04.2015.
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08/04/2015 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/11/2014 11:12
Conclusos para julgamento
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03/11/2014 09:42
Distribuído por sorteio
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03/11/2014 09:39
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Recurso de Revista com Agravo, classe_anterior: Recurso de Revista
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20/10/2014 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/10/2014 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/10/2014 20:11
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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