TRT1 - 0100049-84.2024.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4116cf0 proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos, etc.
Dispensada a manifestação da União (Portaria Normativa PGF nº 47 de 2023).
Por corretos, homologo os cálculos da contadoria, conforme abaixo discriminado, para que produzam os devidos efeitos legais: LIQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE:R$18.464,97 INSS:R$3.483,19 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:R$1.934,20 Dê-se ciência ao autor e citem-se a rés para que efetuem o pagamento do valor devido, em 48 horas, ou garantam a execução, sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito.
Em relação à cota previdenciária devida, custas e despesa de execução, deverá ser efetuado o recolhimento em guia própria, comprovando-se nos autos.
Decorrido o prazo, ative-se o Sisbajud.
Se o resultado for parcial aguarde-se por 15 dias e, decorridos, ative-se novamente o sistema, assim procedendo até que o resultado seja negativo ou garantido o juízo.
Se o resultado for negativo, ative-se o Renajud (deverão ser informados os endereços dos veículos que se encontram sem restrições). CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROSALIA DE SOUZA FRANCA CALDEIRAS - ALINE FRANÇA -
29/01/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/01/2025 00:16
Decorrido o prazo de VIVIANE DA PENHA ALVARENGA em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:16
Decorrido o prazo de ALINE FRANÇA em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:16
Decorrido o prazo de ROSALIA DE SOUZA FRANCA CALDEIRAS em 28/01/2025
-
10/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA PENHA ALVARENGA
-
09/12/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ALINE FRANCA
-
09/12/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ROSALIA DE SOUZA FRANCA CALDEIRAS
-
26/11/2024 11:32
Conhecido o recurso de ROSALIA DE SOUZA FRANCA CALDEIRAS e não provido
-
18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
-
17/10/2024 12:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
17/10/2024 12:05
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 09:00 VIRTUAL ()
-
29/09/2024 13:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/09/2024 11:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
-
29/08/2024 19:20
Distribuído por sorteio
-
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c66d5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVOPosto isso, julgo procedente, em parte a pretensão inicial em face de ROSALIA DE SOUZA FRANÇA CALDEIRAS e ALINE FRANÇA, condenando-as, solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações, no prazo de oito dias, após o trânsito em julgado desta sentença, sendo rejeitado os demais pedidos, conforme fundamentação supra que ao decisum passa a integrar:É declarado o vínculo empregatício entre as partes, devendo efetuar a primeira parte ré as anotações na CTPS da parte autora com os dados constantes na peça vestibular, em dia e hora a serem definidos, sob pena de multa de R$ 4.000,00, Sem prejuízo de ser tal será realizada substitutivasmente pela secretaria do juízo.Pagar com a atualização monetária como definido pelo STF, ou seja, IPCA-E até o ajuizamento da ação, e, a partir daí, Taxa Selic, o seguinte:Diferenças salariais de R$ 7.400,00; verbas resilitórias de R$ 4.567,60; 13º salário proporcional de 2022 e férias R$ 2.090,00; depósitos de FGTS de R$ 1.584,00.Multa do art. 477 da CLT de R$ 1.320,00.Uma vez que presentes os requisitos exigidos por lei (art. 791-A da CLT), defiro os honorários advocatícios de R$ 1.696,16 , correspondentes a 10% sobre o total devido à arte autora.Deixo de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios em relação aos pedidos rejeitados, por ser ela beneficiária da Justiça Gratuita. A sentença é líquida, devendo, no entanto, ter os seus valores reparados, se for o caso (uma vez que estimados), e atualizados no momento próprio. Independentemente de requerimento em tal sentido, determina que haja a compensação e/ou dedução de todo e qualquer valor comprovadamente pago ou devido sob idênticos títulos.Admitidos os descontos para a Previdência Social e Imposto de Renda na Fonte (onde cabíveis), devendo a ré comprovar os seus recolhimentos no prazo legal (Lei 8.212, de 24/07/1991, com a redação dada pela Lei 8.620, de 05/01/1993; Decreto 356, de 07/12/1991; Emenda Constitucional 20), sob pena de execução ex-offício, na forma do par. único do art. 876 da CLT.Custas processuais de R$ 400,00 pelas partes rés, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 20.000,00.Oficie-se à SRTE (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego] e à União, se for o caso, na forma da lei.(PRI) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Campos dos Goytacazes, em 21 de junho 2024, às 17h29min.
CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100816-37.2023.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Monteiro da Silveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/10/2023 17:04
Processo nº 0100468-02.2024.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcus Alexandre Garcia Neves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/05/2024 17:06
Processo nº 0100468-02.2024.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Waldevino de Oliveira Turl
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/02/2025 14:31
Processo nº 0100334-43.2022.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Claudia Silva Guterres
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/04/2022 02:21
Processo nº 0100606-51.2024.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauricio de Castro Pinto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/06/2024 17:29