TRT1 - 0100309-88.2025.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 17:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/07/2025 10:16
Juntada a petição de Contraminuta
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11/07/2025 10:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6d0406 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Ante o teor da certidão lavrada pela Secretaria do Juízo, recebo o recurso de Agravo de Petição no efeito meramente devolutivo.
Intime-se a parte ex adversa para ciência, bem como para apresentação das respectivas contraminutas ao recurso interposto.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
Regional, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
28/06/2025 00:23
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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28/06/2025 00:22
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FERNANDO BARRETO REZENDE DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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23/06/2025 12:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO DA SILVA CALLADO
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19/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 18/06/2025
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10/06/2025 18:25
Juntada a petição de Agravo de Petição
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05/06/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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04/06/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO BARRETO REZENDE DE OLIVEIRA
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04/06/2025 17:46
Acolhida a exceção de pré-executividade de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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19/05/2025 15:43
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a RAFAEL PAZOS DIAS
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19/05/2025 15:43
Encerrada a conclusão
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20/04/2025 17:09
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a RONALDO DA SILVA CALLADO
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16/04/2025 14:12
Juntada a petição de Impugnação
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15/04/2025 20:54
Juntada a petição de Impugnação
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15/04/2025 20:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO BARRETO REZENDE DE OLIVEIRA
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10/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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09/04/2025 22:27
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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09/04/2025 22:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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03/04/2025 09:42
Expedido(a) notificação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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26/03/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39b1e11 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Cuida-se de demanda de execução individual de sentença proferida em ação coletiva.
Imperiosa a liquidação do valor para definir o quantum debeatur para satisfação do interesse individual conforme art. 97, 98, §1º e §2º, 101 e 103 do CDC e Precedente nº 32 do TRT 1ª Região Pelo presente, fica intimada a parte ré para apresentação dos cálculos de liquidação do julgado, no sistema PJE-Calc, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão conforme Súmula nº 67 do E.
TRT1.
SÚMULA Nº 67 Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT.
Ficam cientes, ainda, que, após o decurso do prazo predito, a parte autora terá o prazo de 8 (oito) dias para apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do novo regramento processual (art. 879, §2º, da CLT).
Advirta que deve-se observar de maneira fidedigna o que foi estabelecido na decisão sobre a qual paira o manto da coisa julgada, garantia constitucional consagrada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República.
Ultrapassar tais limites implicaria afronta à segurança jurídica, um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Por derradeiro, oportuno a ciência pelas partes que a interpretação da atual redação do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT deve ser realizada em conformidade ao previsto no artigo 884, parágrafos 2º e 3º, do mesmo diploma, de forma a conferir unidade ao arcabouço jurídico que regula a execução trabalhista e à luz do direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no artigo 5 º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a melhor exegese é no sentido de que a matéria não discutida em impugnação aos cálculos não pode ser levantada, posteriormente, na impugnação ou embargos à execução apresentados com base no artigo 884 , da CLT. (TRT-18ª R. - AP 0011951-18.2017.5.18.0018 - Rel.
Des.
Gentil Pio de Oliveira - DJe 14.02.2023 - p. 761).
Nos termos do art. 884 , § 1º, da CLT, os embargos à execução, a serem opostos após a garantia do valor devido, prestam-se a discutir o cumprimento da decisão, a quitação ou a prescrição da dívida.
Desta forma, ultrapassado o momento processual de impugnação aos cálculos sem alegação das matérias, não cabe apresentá-las em sede de embargos à execução por força da preclusão consumativa havida. (TRT-18ª R. - AP 0010383-19.2016.5.18.0012 - Relª Desª Iara Teixeira Rios - DJe 14.06.2023 - p. 530) Decorrido o prazo, com ou sem impugnações, encaminhem-se os autos à contadoria do Juízo para promoção e, se for o caso, homologação dos cálculos, deduzindo-se os valores atualizados dos depósitos recursais de ID nº (RO), de ID nº (RR) e de ID nº (AIRR), observando-se o parágrafo 6º, do artigo 22, da Resolução 185/2017 do CSJT. Cumpra-se RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO BARRETO REZENDE DE OLIVEIRA -
24/03/2025 20:46
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO BARRETO REZENDE DE OLIVEIRA
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24/03/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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24/03/2025 14:02
Iniciada a liquidação
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21/03/2025 16:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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