TRT1 - 0100353-51.2025.5.01.0056
1ª instância - Rio de Janeiro - 56ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 17:16
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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12/06/2025 17:16
Iniciada a liquidação
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12/06/2025 16:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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12/06/2025 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a WILIAM DA SILVA PEIXOTO
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12/06/2025 16:46
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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12/06/2025 16:46
Audiência una realizada (12/06/2025 09:35 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2025 12:28
Juntada a petição de Contestação
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03/06/2025 09:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de PAPELARIA PAPERBEL LTDA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de WILIAM DA SILVA PEIXOTO em 14/04/2025
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12/04/2025 00:41
Decorrido o prazo de WILIAM DA SILVA PEIXOTO em 11/04/2025
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10/04/2025 00:29
Decorrido o prazo de WILIAM DA SILVA PEIXOTO em 09/04/2025
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03/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) PAPELARIA PAPERBEL LTDA
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02/04/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) WILIAM DA SILVA PEIXOTO
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02/04/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) WILIAM DA SILVA PEIXOTO
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02/04/2025 13:19
Audiência una designada (12/06/2025 09:35 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78eadb9 proferida nos autos. DECISÃO PJe O(a) autor(a) requer a antecipação dos efeitos de tutela de urgência para que seja reconhecido o vínculo empregatício, sendo anotada a CTPS do reclamante fazendo constar a data de admissão e de encerramento do contrato de trabalho.
Estabelece o art. 300 do CPC que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Ocorre que a questão do vínculo empregatício e do pedido de rescisão indireta carece de maior dilação probatória, como exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, sob pena de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC.
Ante os fundamentos expostos, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se o(a) autor(a) da presente decisão.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILIAM DA SILVA PEIXOTO -
31/03/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) WILIAM DA SILVA PEIXOTO
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31/03/2025 15:18
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WILIAM DA SILVA PEIXOTO
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31/03/2025 09:23
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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28/03/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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