TRT1 - 0101064-83.2023.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:02
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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23/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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14/07/2025 13:36
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 13:27
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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13/07/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO BUENO
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13/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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09/07/2025 10:18
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de EDIVALDO BUENO em 01/07/2025
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23/06/2025 12:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 12:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1402b67 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe
Vistos.
Defiro a dilação de prazo requerida pela reclamada.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ -
18/06/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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18/06/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO BUENO
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18/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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16/06/2025 13:51
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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02/06/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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21/05/2025 11:47
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2025 13:19
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 13:19
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/04/2025 11:19
Juntada a petição de Impugnação
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08/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b549f0 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Intime-se a reclamada para observância da petição sob id d763c84 e comprovar o cumprimento integral da obrigação de fazer a permitir o avanço da fase de liquidação, no prazo de 5 dias.
Na hipótese de não cumprimento, retornem os autos conclusos para deliberações sobre aplicação de astreintes.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO BUENO -
07/04/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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07/04/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO BUENO
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07/04/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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27/03/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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27/03/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 13:12
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dc6f99 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Para fins de prosseguimento da liquidação, intime-se a parte autora para ciência da petição da ré sob iac08e14 e da explicação sobre cumprimento da obrigação de fazer.
Pelo presente, fica intimada a parte é para apresentação dos cálculos de liquidação do julgado e manifestação sobre os cálculos ofertados pelo autor sob id 056ea5a, no sistema PJE-Calc, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão conforme Súmula nº 67 do E.
TRT1.
SÚMULA Nº 67 Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT. Ficam cientes, ainda, que, após o decurso do prazo predito, os litigantes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do regramento processual (art. 879, §2º, da CLT).
Advirta-se que se deve observar de maneira fidedigna o que foi estabelecido na decisão sobre a qual paira o manto da coisa julgada, garantia constitucional consagrada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República.
Ultrapassar tais limites implicaria afronta à segurança jurídica, um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Por derradeiro, oportuno a ciência pelas partes que a interpretação da atual redação do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT deve ser realizada em conformidade ao previsto no artigo 884, parágrafos 2º e 3º, do mesmo diploma, de forma a conferir unidade ao arcabouço jurídico que regula a execução trabalhista e à luz do direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no artigo 5 º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a melhor exegese é no sentido de que a matéria não discutida em impugnação aos cálculos não pode ser levantada, posteriormente, na impugnação ou embargos à execução apresentados com base no artigo 884 , da CLT. (TRT-18ª R. - AP 0011951-18.2017.5.18.0018 - Rel.
Des.
Gentil Pio de Oliveira - DJe 14.02.2023 - p. 761).
Nos termos do art. 884 , § 1º, da CLT, os embargos à execução, a serem opostos após a garantia do valor devido, prestam-se a discutir o cumprimento da decisão, a quitação ou a prescrição da dívida.
Desta forma, ultrapassado o momento processual de impugnação aos cálculos sem alegação das matérias, não cabe apresentá-las em sede de embargos à execução por força da preclusão consumativa havida. (TRT-18ª R. - AP 0010383-19.2016.5.18.0012 - Relª Desª Iara Teixeira Rios - DJe 14.06.2023 - p. 530) Decorrido o prazo, com ou sem impugnações, encaminhem-se os autos à contadoria do Juízo para promoção e, se for o caso, homologação dos cálculos, deduzindo-se os valores atualizados dos depósitos recursais de ID nº (RO), de ID nº (RR) e de ID nº (AIRR), observando-se o parágrafo 6º, do artigo 22, da Resolução 185/2017 do CSJT.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO BUENO -
24/03/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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24/03/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO BUENO
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24/03/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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22/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 21/03/2025
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22/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de EDIVALDO BUENO em 21/03/2025
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06/03/2025 22:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
27/02/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO BUENO
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27/02/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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27/02/2025 08:22
Iniciada a liquidação
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27/02/2025 08:22
Transitado em julgado em 20/02/2025
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25/02/2025 13:00
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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24/02/2025 12:16
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 08:10
Recebidos os autos para prosseguir
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14/09/2024 04:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/09/2024 15:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2024 11:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 11:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 21:05
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO BUENO
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03/09/2024 21:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ sem efeito suspensivo
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03/09/2024 11:02
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 3.520,00)
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02/09/2024 09:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO DA SILVA CALLADO
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31/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de EDIVALDO BUENO em 30/08/2024
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30/08/2024 15:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/08/2024 11:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 22:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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16/08/2024 22:37
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO BUENO
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16/08/2024 22:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.520,00
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16/08/2024 22:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDIVALDO BUENO
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16/08/2024 22:36
Concedida a assistência judiciária gratuita a EDIVALDO BUENO
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02/07/2024 15:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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22/05/2024 11:47
Juntada a petição de Razões Finais
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20/05/2024 12:15
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (20/05/2024 09:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/05/2024 19:02
Juntada a petição de Contestação
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12/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 11/03/2024
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08/03/2024 00:41
Decorrido o prazo de EDIVALDO BUENO em 07/03/2024
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03/03/2024 23:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/03/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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29/02/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
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29/02/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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28/02/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO BUENO
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28/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:09
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (20/05/2024 09:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2024 15:09
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (20/05/2024 09:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2024 14:48
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (20/05/2024 09:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2024 14:48
Audiência una cancelada (20/05/2024 09:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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28/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 27/11/2023
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18/11/2023 02:55
Decorrido o prazo de EDIVALDO BUENO em 16/11/2023
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08/11/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
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08/11/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 14:09
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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07/11/2023 12:35
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO BUENO
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07/11/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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07/11/2023 12:29
Audiência una designada (20/05/2024 09:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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