TRT1 - 0100893-98.2024.5.01.0003
1ª instância - Rio de Janeiro - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/05/2025 17:09
Juntada a petição de Contraminuta
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16/05/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c71d16 proferida nos autos.
Mantenho o despacho agravado.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar as contrarrazões e contraminuta, no prazo de 08 dias.
Vinda(s) ou não a(s) Contraminuta(s), decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAN NAZARENO DE ALMEIDA DE SOUZA -
15/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN NAZARENO DE ALMEIDA DE SOUZA
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15/05/2025 15:49
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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15/05/2025 07:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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14/05/2025 10:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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30/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85f3e48 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do(s) Recurso(s) Ordinários(s) interposto(s) pelo(s) Réu em 28/04/2025, documento de id ba18a59, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 09/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração(ões) de id 024eb0f.
Ausentes o depósito recursal e as custas. Sandro Soares da Cruz Diretor de Secretaria
Vistos.
Deixo de receber o recurso ordinário de id ba18a59, por deserto, ante a falta de comprovação de pagamento das custas e do depósito recursal.
O tratamento deferido as empresas públicas CORREIOS e CEDAE, não se estende para as demais empresas públicas como pretende a requerente, sendo certo que embora preste serviço essencial de limpeza pública, não o faz com exclusividade e assim deve ser observada a regra do artigo 173 da Constituição de 1988.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
29/04/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/04/2025 09:27
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de WILLIAN NAZARENO DE ALMEIDA DE SOUZA em 28/04/2025
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28/04/2025 18:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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28/04/2025 17:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f020cb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por WILLIAN NAZARENO DE ALMEIDA DE SOUZA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, nos moldes do artigo 487, I, do NCPC, julgo procedentes os pedidos, para condenar a reclamada, a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial.
Tudo, nos termos da fundamentação e dos critérios de liquidação de sentença adotados, deferindo, desde já a dedução das parcelas comprovadamente pagas a fim de evitar enriquecimento sem causa do reclamante.
Custas pela reclamada de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00.
Observem as partes, que a oposição de embargos de declaração protelatórios poderá ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria 582 de 13/12 /2013 do Ministério da Fazenda para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT.
BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
07/04/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/04/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN NAZARENO DE ALMEIDA DE SOUZA
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07/04/2025 08:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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07/04/2025 08:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WILLIAN NAZARENO DE ALMEIDA DE SOUZA
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02/04/2025 12:13
Juntada a petição de Razões Finais
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01/04/2025 17:28
Juntada a petição de Razões Finais
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11/03/2025 18:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA MEROLA DA SILVA
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11/03/2025 16:08
Audiência de instrução realizada (11/03/2025 13:30 Pauta Juiz Auxílio - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2024 23:03
Juntada a petição de Réplica
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15/10/2024 13:19
Audiência de instrução designada (11/03/2025 13:30 Pauta Juiz Auxílio - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/10/2024 13:19
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/10/2024 08:20 Audiências iniciais - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/10/2024 08:20
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/05/2025 10:00 Audiências Virtuais 3ª VT/RJ - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/10/2024 08:20
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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11/10/2024 17:55
Juntada a petição de Contestação
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12/08/2024 09:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/08/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 13:53
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/08/2024 13:53
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/08/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN NAZARENO DE ALMEIDA DE SOUZA
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08/08/2024 13:51
Audiência inicial por videoconferência designada (15/10/2024 08:20 Audiências iniciais - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2024 10:12
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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07/08/2024 09:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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06/08/2024 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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