TRT1 - 0100059-25.2025.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/09/2025 16:03
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2929589628 EM 16/09/2025 16:03:45)
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15/09/2025 14:49
Juntada a petição de Contraminuta
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15/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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12/09/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) IRENE VIEIRA DA SILVEIRA
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12/09/2025 10:31
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de IRENE VIEIRA DA SILVEIRA sem efeito suspensivo
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12/09/2025 10:31
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO OSWALDO CRUZ sem efeito suspensivo
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09/09/2025 13:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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09/09/2025 08:34
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição FIOCRUZ)
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26/08/2025 16:32
Juntada a petição de Agravo de Petição
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26/08/2025 12:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a11cab2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na impugnação do exequente, bem como nos embargos à execução, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se o devido Precatório/RPV.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IRENE VIEIRA DA SILVEIRA -
25/08/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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25/08/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) IRENE VIEIRA DA SILVEIRA
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25/08/2025 11:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de IRENE VIEIRA DA SILVEIRA
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25/08/2025 11:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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13/08/2025 10:03
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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13/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 12/08/2025
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05/08/2025 16:54
Encerrada a conclusão
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05/08/2025 15:35
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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01/08/2025 11:15
Encerrada a conclusão
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28/07/2025 20:44
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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28/07/2025 20:44
Iniciada a execução
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24/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 23/07/2025
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21/07/2025 09:48
Juntada a petição de Contestação
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18/07/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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17/07/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) IRENE VIEIRA DA SILVEIRA
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17/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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29/05/2025 09:36
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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28/05/2025 17:19
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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28/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CSAC 0100059-25.2025.5.01.0015 REQUERENTE: IRENE VIEIRA DA SILVEIRA REQUERIDO: FUNDACAO OSWALDO CRUZ DESTINATÁRIO(S): IRENE VIEIRA DA SILVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de ID a8de4a8, ficando assim ciente da homologação dos cálculos apresentados pelo autor, tendo sido fixado o valor da condenação em R$ 118.750,72. Fica a parte autora intimada para fins do artigo 884 da CLT. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
ARTHUR LUIS SOUZA DA CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - IRENE VIEIRA DA SILVEIRA -
27/05/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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27/05/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) IRENE VIEIRA DA SILVEIRA
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26/05/2025 16:50
Homologada a liquidação
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26/05/2025 10:51
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 3765e2b) para Manifestação
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26/05/2025 10:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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10/04/2025 13:21
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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08/04/2025 14:28
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 20:59
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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31/03/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24f99ca proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT A executada insurge-se quanto às diferenças salariais em virtude da variação do IPC, sustentando que os reajustes salariais espontaneamente concedidos superam a inflação acumulada no período.
Contudo, tal argumento é improcedente.
A cláusula primeira do acórdão do Dissídio Coletivo nº 497/90, proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT), limita-se à recomposição das perdas inflacionárias ocorridas entre 01/05/89 e 30/04/90, mediante a aplicação do índice de variação acumulada do IPC.
Destarte, apenas os aumentos salariais, legais ou espontâneos, referentes à recomposição salarial decorrente da variação do IPC, devem ser considerados para fins de dedução.
Da análise do documento de Id 8a5fcd6, verifica-se que a executada considerou nos cálculos o aumento concedido 11/1989.
Todavia, o documento de ID 837f1c7 (tabela de reajustes) comprova que se trata do enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos e Salários (PCCS), consoante a Resolução CIRP nº 13/89.
Logo, os reajustes nele constantes não se confundem com a recomposição salarial prevista na Cláusula 1ª do Dissídio Coletivo nº 497/90, sendo, portanto, indevida a dedução pleiteada.
A executada alega, ainda, que, apesar da inclusão do adicional de produtividade (5%, concedido em abril de 1990) nos cálculos da parte autora, sua natureza peculiar impõe o tratamento separado dessa verba.
Sustenta, outrossim, que ao incorporar a rubrica "anuênio" à base de cálculo e ao apurar honorários advocatícios sem previsão legal na sentença, os cálculos autorais teriam extrapolado o limite da lide.
No que concerne ao adicional de produtividade a reclamada sequer esclareceu o motivo pelo qual o mesmo deveria ser tratado em separado, não tendo comprovado que a forma de cálculo do autor majoraria os valores devidos.
Registre-se, ainda, que não se verificou a inclusão do anuênio na base de cálculo das diferenças apuradas, tendo sido apenas apuradas as diferenças de anuênio considerando-se o reajuste do salário.
Quanto aos honorários, os mesmos não foram deferidos pela coisa julgada sequer ao sindicato autor.
Ademais, dado que o art. 791-A da CLT não prevê a concessão de honorários sucumbenciais na fase de execução ou cumprimento de sentença — uma vez que a reforma trabalhista limitou tal deferimento à fase de conhecimento — os mesmos devem ser excluídos dos cálculos do autor.
Intime-se as partes para ciência da Promoção da Contadoria de #id:3f858dc, bem como do presente despacho, no prazo comum de 08 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, §2º.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para homologação, excluídos os honorários advocatícios.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IRENE VIEIRA DA SILVEIRA -
28/03/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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28/03/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) IRENE VIEIRA DA SILVEIRA
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28/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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15/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 14/03/2025
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18/02/2025 15:09
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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18/02/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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16/02/2025 10:44
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
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30/01/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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30/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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29/01/2025 11:10
Iniciada a liquidação
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28/01/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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