TRT1 - 0101140-53.2022.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/08/2025 20:38
Recebidos os autos para prosseguir
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04/06/2025 10:34
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARCIO LUIZ GOMES em 02/06/2025
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02/06/2025 15:14
Juntada a petição de Contraminuta
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20/05/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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19/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LUIZ GOMES
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19/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 19:16
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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16/05/2025 08:59
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/04/2025 09:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e58617a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): MARCIO LUIZ GOMES Recorrido(a)(s): RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 39d1bea ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/55511 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO LUIZ GOMES -
04/04/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LUIZ GOMES
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04/04/2025 10:14
Não admitido o Recurso de Revista de MARCIO LUIZ GOMES
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29/01/2025 13:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 13:34
Encerrada a conclusão
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21/11/2024 11:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/11/2024 16:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/11/2024
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13/11/2024 11:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/10/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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29/10/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LUIZ GOMES
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21/08/2024 15:54
Conhecido o recurso de MARCIO LUIZ GOMES - CPF: *76.***.*13-15 e não provido
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13/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/08/2024
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12/08/2024 11:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/08/2024 11:25
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 10:00 Sessão Presencial 21 08 2024 ()
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18/07/2024 08:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/07/2024 08:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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16/07/2024 13:05
Retirado de pauta o processo
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28/06/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2024
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27/06/2024 16:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/06/2024 16:06
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 09:00 Sessão Virtual AGBV ()
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24/06/2024 22:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/06/2024 17:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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22/03/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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