TRT1 - 0101053-06.2019.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 30/05/2025
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31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 30/05/2025
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31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 30/05/2025
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31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 30/05/2025
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30/05/2025 17:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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16/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
-
16/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR SALLES
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16/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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16/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
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16/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:37
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/05/2025 16:15
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 25/04/2025
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24/04/2025 14:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/04/2025 11:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/04/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c046b6 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. TRANSURB S/A 2. CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES Recorrido(a)(s): 1. PAULO CESAR SALLES 2. CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES 3. TRANSURB S/A Recurso de: TRANSURB S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/10/2024 - Id. a3d8364; recurso interposto em 11/11/2024 - Id. be1a900).
Regular a representação processual (Id. 3ddba5d e e85ff72).
Satisfeito o preparo (Id. c4d38cf, 13a0da1 e 54fb65e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927; Lei nº 13103/2015, artigo 9º, §3º e 4. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, o aresto colacionado para confronto de teses é inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basear na mesma premissa fática, tampouco refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/10/2024 - Id. a3d8364; recurso interposto em 11/11/2024 - Id. 31d0781).
Regular a representação processual (Id. 71cc803 e 3351b3c).
Satisfeito o preparo, conforme Súmula nº 128, III do TST (Id. c4d38cf, 13a0da1 e 54fb65e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; Lei nº 6404/1976, artigo 278; Lei nº 8666/1993, artigo 33, inciso V. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, ou porque procedentes de Turmas do Tribunal Regional da 1ª Região, órgãos não contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT, tendo em vista a necessidade de o dissenso ser referente a Tribunal de outra Região, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /nbq/ 55417/ 5356 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSURB S/A - CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES -
04/04/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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04/04/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
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04/04/2025 10:14
Não admitido o Recurso de Revista de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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04/04/2025 10:14
Não admitido o Recurso de Revista de TRANSURB S/A
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30/01/2025 12:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 12:14
Encerrada a conclusão
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26/11/2024 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/11/2024 11:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de PAULO CESAR SALLES em 11/11/2024
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12/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 11/11/2024
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11/11/2024 20:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/11/2024 20:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/11/2024 17:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/10/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR SALLES
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24/10/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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24/10/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
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15/10/2024 11:21
Conhecido o recurso de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES - CNPJ: 12.***.***/0001-76 e não provido
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15/10/2024 11:21
Conhecido o recurso de TRANSURB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-91 e não provido
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12/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2024
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10/09/2024 17:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/09/2024 17:11
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 10:00 09 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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10/09/2024 02:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/09/2024 09:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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12/08/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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