TRT1 - 0101187-42.2022.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 06:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de DAVI MACHADO BARRETO em 30/05/2025
-
29/05/2025 17:28
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/05/2025 17:27
Juntada a petição de Contraminuta
-
19/05/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
16/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) DAVI MACHADO BARRETO
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16/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) DAVI MACHADO BARRETO
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16/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:37
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/05/2025 16:16
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/04/2025 10:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51dd52b proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido(a)(s): DAVI MACHADO BARRETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 0155999).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA/VOLUNTÁRIA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / QUITAÇÃO / PLANO DE INCENTIVO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO / OUTROS DESCONTOS SALARIAIS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 330 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 487, inciso III, alínea 'b'; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477-B; Código Civil, artigo 884. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/2243 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
04/04/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/04/2025 10:14
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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31/01/2025 07:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 07:57
Encerrada a conclusão
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29/11/2024 10:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
29/11/2024 08:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de DAVI MACHADO BARRETO em 28/11/2024
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28/11/2024 17:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/11/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
08/11/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) DAVI MACHADO BARRETO
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07/11/2024 13:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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04/10/2024 12:52
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 SALA EM MESA 2 - VIRTUAL ()
-
04/10/2024 11:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/09/2024 10:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
19/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de DAVI MACHADO BARRETO em 18/09/2024
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17/09/2024 12:15
Juntada a petição de Contestação
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10/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) DAVI MACHADO BARRETO
-
09/09/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) DAVI MACHADO BARRETO
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09/09/2024 17:58
Convertido o julgamento em diligência
-
09/09/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de DAVI MACHADO BARRETO em 20/08/2024
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15/08/2024 10:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 19:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/08/2024 19:40
Expedido(a) intimação a(o) DAVI MACHADO BARRETO
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05/08/2024 12:11
Conhecido o recurso de DAVI MACHADO BARRETO - CPF: *85.***.*01-00 e provido em parte
-
05/08/2024 12:11
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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05/08/2024 11:50
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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11/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/07/2024
-
10/07/2024 09:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/07/2024 09:35
Incluído em pauta o processo para 30/07/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 2 ()
-
18/04/2024 15:04
Deliberado em sessão (pedido de vista regimental)
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03/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
02/04/2024 15:09
Incluído em pauta o processo para 16/04/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
-
15/12/2023 12:05
Deliberado em sessão (pedido de vista regimental)
-
28/11/2023 11:20
Incluído em pauta o processo para 12/12/2023 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
-
28/11/2023 11:16
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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21/11/2023 15:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/11/2023
-
08/11/2023 10:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 10:27
Incluído em pauta o processo para 28/11/2023 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
-
17/10/2023 09:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/10/2023 09:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
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16/10/2023 14:03
Retirado de pauta o processo
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05/09/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2023
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04/09/2023 12:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 12:13
Incluído em pauta o processo para 04/10/2023 10:00 SALA 1 (10h) ()
-
09/08/2023 08:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/08/2023 18:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
-
07/06/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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