TRT1 - 0100692-21.2022.5.01.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 05/06/2025
-
19/05/2025 15:16
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/05/2025 15:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/05/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DIMAR HENRIQUE LIMA
-
16/05/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:35
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/05/2025 10:53
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/04/2025 13:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4bf04c proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): ROSANGELA DIMAR HENRIQUE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 07badcb ).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal tido por afrontado, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante ao tema supra, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de ID. d41cb90, trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: "O STF, ao julgar o RE 599.628-RG, equiparou à Fazenda Pública as estatais prestadoras de serviços públicos próprios de Estado, em caráter não concorrencial e que não executem atividades em regime de concorrência ou tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, como se verifica a seguir: (...) Após a supra citada decisão, foi firmada, em 2015, a seguinte tese: Tema 253, STF: Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais.
Tese: Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
Pois bem.
A orientação que prevalece no Supremo Tribunal Federal é a de que são exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas: (i) a prestação de um serviço público, (ii) sem intuito lucrativo (i.e., sem distribuição de lucros a acionistas privados) e (iii) em regime de exclusividade (i.e., sem concorrência com outras pessoas jurídicas de direito privado).
No caso dos autos, a Reclamada é uma sociedade de economia mista cujo capital social é subscrito majoritariamente pelo Município do Rio de Janeiro, tem personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira e tem como objetivo a exploração dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do Município do Rio de janeiro.
No Art. 5º de seu estatuto social verifica-se que a Reclamada é autorizada a desenvolver diversas atividades relacionadas à limpeza pública e particular, prestação de consultoria externa, industrialização de resíduos para comercialização, fabricação de ferramentas e equipamentos para comercialização, prestação de serviço de laudos técnicos, cursos, dentre outros, mediante a correspondente contraprestação pecuniária.
Verifica-se que a empresa ré não tem regime de exclusividade e concorre em regime de igualdade com particulares, como ocorreu no ano de 2019 quando ganhou a concorrência pública, em valor superior a dois milhões de reais, para prestar serviços em grandes eventos ocorridos naquele ano (Rock in Rio e Game XP), da mesma forma que ocorreu no ano de 2022, quando a Comlurb novamente prestou serviço para o Rock in Rio.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal sanou qualquer tipo de dúvida ao negar, em recente decisão, a aplicação do regime de precatório à empresa que presta serviço de limpeza urbana além de diversas outras atividades que ordinariamente podem ser prestadas pela iniciativa privada, como também prevê o estatuto da reclamada, como vemos a seguir: (...)" Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
04/04/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
04/04/2025 10:14
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
27/01/2025 09:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/01/2025 09:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
19/12/2024 00:34
Decorrido o prazo de ROSANGELA DIMAR HENRIQUE LIMA em 18/12/2024
-
11/12/2024 14:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
03/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2024
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03/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2024
-
03/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DIMAR HENRIQUE LIMA
-
02/12/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
14/11/2024 12:19
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 / null
-
04/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/10/2024
-
03/10/2024 10:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
03/10/2024 10:54
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 09:00 VIRTUAL ()
-
19/09/2024 19:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/06/2024 12:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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07/06/2024 12:33
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
-
06/06/2024 14:49
Declarada a incompetência
-
06/06/2024 11:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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06/06/2024 07:50
Distribuído por dependência
-
06/10/2023 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
06/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 05/10/2023
-
06/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de ROSANGELA DIMAR HENRIQUE LIMA em 05/10/2023
-
23/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2023
-
23/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2023
-
23/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 11:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
22/09/2023 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DIMAR HENRIQUE LIMA
-
08/09/2023 10:46
Acolhidos os Embargos de Declaração de ROSANGELA DIMAR HENRIQUE LIMA - CPF: *95.***.*72-71
-
04/08/2023 15:40
Incluído em pauta o processo para 23/08/2023 09:30 EM MESA RSFF ()
-
29/07/2023 15:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/07/2023 09:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
-
25/07/2023 23:46
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
-
19/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 10:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
18/07/2023 10:49
Proferida decisão
-
17/07/2023 10:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
-
17/07/2023 10:47
Encerrada a conclusão
-
06/07/2023 14:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
-
06/07/2023 14:37
Encerrada a conclusão
-
21/06/2023 15:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
-
21/06/2023 15:20
Encerrada a conclusão
-
20/06/2023 14:23
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
-
20/06/2023 14:22
Encerrada a conclusão
-
19/06/2023 13:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
-
15/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 14/06/2023
-
12/06/2023 16:04
Conhecido o recurso de ROSANGELA DIMAR HENRIQUE LIMA - CPF: *95.***.*72-71 e provido em parte
-
02/06/2023 12:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/06/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/06/2023
-
01/06/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/06/2023
-
01/06/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 15:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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31/05/2023 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DIMAR HENRIQUE LIMA
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12/05/2023 00:08
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/05/2023
-
11/05/2023 15:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 15:32
Incluído em pauta o processo para 24/05/2023 09:00 PRESENCIAL 2 ()
-
28/04/2023 19:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/04/2023 11:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
-
28/03/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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