TRT1 - 0100172-46.2023.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100172-46.2023.5.01.0080 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 32 na data 26/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062700302918700000123960415?instancia=2 -
26/06/2025 11:50
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85a0359 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a preliminar arguida, extingo sem resolução de mérito o processo em relação a MANOEL FRANCISCO BORGES CARVALHO, e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, assegurada a gratuidade de justiça ao Reclamante, condenar solidariamente 147 CLM COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI e CLM 202 GESTAO E SERVICOS LTDA a pagarem a FRANCISCO VALDEMIR AZEVEDO DIAS, no prazo legal, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra esse decisum, os seguintes títulos: - aviso prévio indenizado de 33 dias; saldo de salários de 1 dia de dezembro de 2022; férias 2021/2022+1/3; férias proporcionais 2022/2023 + 1/3 (5/12); 13º salário integral 2022; - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477 da CLT; - diferenças salariais a partir de outubro de 2022, com base no piso salarial da categoria.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Deverão Autor e 1ª Ré comparecer à Secretaria da Vara, em data a ser designada após o trânsito em julgado, para que a Reclamada proceda à baixa na CTPS do autor com data de saída no dia 03.01.2023, observada a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias.
No caso de descumprimento da obrigação de fazer pela Ré, deverá a Secretaria da Vara proceder a anotação – art. 39, §1º da CLT, incidindo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a favor da Reclamante – art. 497 do CPC.
Na mesma data, deverá a Reclamada proceder a entrega de guias para o saque do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, inclusive a indenização de 40%, e habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva em valor equivalente conforme se apurar em liquidação de sentença.
Condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
No mesmo sentido a parte autora será considerada devedora de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados totalmente improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado (CLT, art. 791-A, §3º), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT.
Autoriza-se a dedução dos valores pagos ao Autor sob idêntica rubrica e comprovados nos autos na fase de conhecimento a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante.
Sentença líquida conforme planilha anexa.
Custas pela 1ª e 2ª Reclamadas no importe de R$ 503,64 (conhecimento) e de R$ 125,91 (liquidação), calculadas sobre o valor de R$ 25.181,81, arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO VALDEMIR AZEVEDO DIAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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