TRT1 - 0101066-80.2022.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 14:08
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
27/05/2025 10:08
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/05/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
13/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO
-
13/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/04/2025 10:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f6c7bc proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): LUCIANO GONÇALVES PACHECO Recorrido(a)(s): HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, a parte recorrente não cumpriu, de modo adequado, o pressuposto formal de admissibilidade expresso no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT.
Ressalta-se que a transcrição da ementa do acórdão recorrido, como ocorreu no presente caso, não é apta a atender os fins pretendidos pela norma, porque não configura efetiva fundamentação do julgado, sendo providência inócua, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal.
Nos termos da jurisprudência firmada da SBDI-I, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /pmsa/2569 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO GONCALVES PACHECO -
04/04/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO GONCALVES PACHECO
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04/04/2025 10:14
Não admitido o Recurso de Revista de LUCIANO GONCALVES PACHECO
-
28/01/2025 12:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 09:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO em 27/01/2025
-
27/01/2025 17:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO
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04/12/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO GONCALVES PACHECO
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28/11/2024 17:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCIANO GONCALVES PACHECO - CPF: *69.***.*43-81
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07/11/2024 16:42
Incluído em pauta o processo para 22/11/2024 09:00 S. Virtual ED CJC ()
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03/11/2024 10:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/10/2024 10:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO em 29/10/2024
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24/10/2024 22:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2024
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16/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2024
-
16/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO
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15/10/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO GONCALVES PACHECO
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09/10/2024 09:13
Conhecido o recurso de LUCIANO GONCALVES PACHECO - CPF: *69.***.*43-81 e não provido
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21/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/09/2024
-
20/09/2024 16:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/09/2024 16:56
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 09:00 Sessão Virtual CJC ()
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05/09/2024 12:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/09/2024 18:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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29/08/2024 15:19
Remetidos os autos para Gabinete para cumprir determinação judicial
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23/08/2024 23:02
Recebidos os autos para prosseguir
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02/04/2024 22:14
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/03/2024 15:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/03/2024 15:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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12/03/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO
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12/03/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:38
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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22/02/2024 14:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
-
08/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
-
07/02/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO GONCALVES PACHECO
-
07/02/2024 13:00
Não admitido o Recurso de Revista de LUCIANO GONCALVES PACHECO
-
06/10/2023 11:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/10/2023 08:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO em 05/10/2023
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05/10/2023 17:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/09/2023 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2023
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23/09/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2023 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2023
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23/09/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 09:03
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO
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22/09/2023 09:03
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO GONCALVES PACHECO
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13/09/2023 12:58
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de LUCIANO GONCALVES PACHECO - CPF: *69.***.*43-81 / null
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18/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/08/2023
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17/08/2023 16:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 16:13
Incluído em pauta o processo para 06/09/2023 09:00 SV CJC ()
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31/07/2023 03:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/07/2023 08:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
22/06/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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