TRT1 - 0101045-43.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FRAZAO DA SILVA
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11/09/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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08/09/2025 13:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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02/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de TIAGO FRAZAO DA SILVA em 01/08/2025
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30/07/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/07/2025 14:51
Expedido(a) mandado a(o) PETISCARIA DOIS AMIGOS LTDA
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24/07/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FRAZAO DA SILVA
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23/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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14/07/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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25/06/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FRAZAO DA SILVA
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25/06/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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25/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de TIAGO FRAZAO DA SILVA em 24/06/2025
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24/06/2025 10:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/06/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/06/2025 10:36
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) PETISCARIA DOIS AMIGOS LTDA
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11/06/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaedf55 proferido nos autos. DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista a certidão renajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação a recair exclusivamente sobre os veículos constritos, observando-se o endereço dos bens registrados junto ao Departamento Nacional de Trânsito. Outrossim, deverá o sr.
Oficial de Justiça atentar para a ordem de preferência constante do art. 79 da Consolidação dos Provimentos deste Regional, para a nomeação de depositário do bem referenciado.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO FRAZAO DA SILVA -
10/06/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FRAZAO DA SILVA
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10/06/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 23:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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08/05/2025 01:02
Decorrido o prazo de PETISCARIA DOIS AMIGOS LTDA em 07/05/2025
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07/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de TIAGO FRAZAO DA SILVA em 06/05/2025
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02/05/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) PETISCARIA DOIS AMIGOS LTDA
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30/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d204af proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Sentença líquida transitada em julgado.
Verifica-se que o Estado, ao proferir uma decisão, não exaure a prestação jurisdicional efetiva, uma vez que a parte vencida ainda deverá observar os comandos decisórios.
Ficam cientes as partes que, quando o devedor resiste e não cumpre espontaneamente o comando judicial, torna-se imperativa a atuação do Estado para manutenção da ordem, do equilíbrio das relações sociais e pacificação social.
Faz-se mister, dessa maneira, que o Estado atue para efetivar o direito já declarado e reconhecido pela coisa julgada.
Diante disso, o direito fundamental de ação (art. 5º, XXXV da CRFB/88) se revela no binômio direito de obter a tutela do direito material e as modalidades executivas que assegurem a sua efetividade.
Intime-se a executada, via postal, para pagar no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de execução conforme art. 882 e 883, ambos da CLT, Súmula nº 11 do E.
TRT 1 e art. 783, 835 e 854, ambos do CPC.
Fica ciente o devedor que, para fins de preservação de uma prestação jurisdicional célere, justa, efetiva e imbuída do espírito persecutório de entrega do direito material reconhecido no título executivo judicial, na hipótese de não honrar seu dever moral e jurídico de pagamento da quantia certa (satisfação voluntária) no prazo legal, serão adotados mecanismos e técnicas processuais adequadas, razoáveis e eficazes para promover a coação psicológica ou para fazer o Estado se sub-rogar na pessoa do devedor para adimplir a obrigação, por meio da expropriação de seus bens, em conformidade ao art. 765, 882 e 889 da CLT, ao procedimento executivo fiscal estatuído pela lei 6.830/80 e aos art. 139, IV, 789, 824, 835, 854 e 904, do CPC.
No silêncio, ativem-se os convênios Sisbajud (com a ferramenta reiteração programada acionada) e Infojud (DOI)., sob os fundamentos normativos principiológicos do acesso à Justiça, da efetividade da jurisdição e da coisa julgada e, por fim, da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII do CRFB/88).
Ressalte-se que as ferramentas da Justiça do Trabalho com vários órgãos permitem agilizar o andamento processual e, consequentemente, o recebimento do crédito trabalhista, atendendo ao interesse público e proporcionando economia, eficiência, celeridade e desburocratização na busca de informações.
Neste sentido, já se posicionou a jurisprudência dominante: "PESQUISA PATRIMONIAL.
BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO.
Os sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud são importantes instrumentos para dar efetividade às execuções e podem ser reutilizados caso haja lapso temporal relevante desde o último acionamento.
Isso porque é possível que a situação econômica do executado tenha sido alterada com o passar do tempo.
Todavia, tal não ocorre na hipótese dos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0123400-24.2006.5.03.0134 (APPS); Disponibilização: 08/09/2021; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida)". A pesquisa DOI (declaração de operações imobiliárias) junto ao sistema Infojud é essencial para investigar se os devedores adquiriram imóveis ou venderam algum imóvel após a distribuição da presente ação com intuito de fraudar a execução, ou ainda, antes da distribuição da demanda judicial, para verificação de eventual fraude aos credores.
A DOI é um instrumento importante na tentativa de descortinar blindagem patrimonial ou fraude à execução, uma vez que podem divulgar informações não encontrados nos cartórios RGI, como doação, arrematação em hasta pública, imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, cessão de direitos hereditários e promessa de compra e venda.
Vale elucidar as partes que a penhora é ato de império do Estado vinculando determinados bens que serão destinados a satisfazer o crédito do exequente.
Por intermédio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução.
E formalizada a penhora, o credor adquire direito de preferência (ou de prelação) sobre bem penhorado ou sobre valor que advier de sua expropriação (art. 797, caput e par. Único, art. 908, ambos do CPC c/c art. 889 da CLT).
Fica ciente a parte autora que afigurando-se o (a) executado (a) pessoa jurídica as tentativas de apreensão de bens serão perpetradas de modo individualizado em face da matriz e de suas filiais, conforme firmada a tese pelo STJ no tema repetitivo nº 614, em sede de execução fiscal (art. 889 da CLT).
Referida jurisprudência consagra a ausência de óbices à penhora, em face de dívidas da matriz, de valores depositados em nome das filiais.
Ressalte-se oportunamente que o mero cadastro do nº do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no Sisbajud não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, portanto imperioso que a parte exequente forneça o nº do CNPJ das empresas filiais (portal eletrônico: https://transparencia.cc/).
Infrutíferos os resultados da ferramenta Sisbajud, inclua-se a parte ré devedora no BNDT (art. 642-A, §2º da CLT c/c art. 1º, §2º R.A nº 1470/2011 do C.
TST) e no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito por meio do convênio Serasajud, consoante art. 782, §3º do CPC e art. 883-A da CLT.
Por derradeiro, oportuno deliberar que, na hipótese de ficar caracterizada a frustração de medidas, como pedido de constrição sobre ativos financeiros, da expedição de mandado de penhora aos domicílio do executado e do Renajud, poderá ser autorizada a decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos devedores, na forma da Súmula 560 do STJ e da inteligência do art. 185-A do CTN, pressupondo o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO FRAZAO DA SILVA -
29/04/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FRAZAO DA SILVA
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29/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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29/04/2025 12:59
Iniciada a execução
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29/04/2025 12:58
Transitado em julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de PETISCARIA DOIS AMIGOS LTDA em 28/04/2025
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23/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de TIAGO FRAZAO DA SILVA em 22/04/2025
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07/04/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) PETISCARIA DOIS AMIGOS LTDA
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03/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8feb2e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, (i)julgo PROCEDENTE EM PARTE o feixe de pedidos para condenar PETISCARIA DOIS AMIGOS LTDA a adimplir TIAGO FRAZAO DA SILVA, no prazo de 8 (oito) dias, as seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado (45 dias);Saldo de salários (10 dias);13o salário proporcional (12/12);Férias em dobro, simples e proporcionais (11/12) nos termos da fundamentação;terço constitucional sobre o total de férias;FGTS de todo o período contratual e a respectiva indenização de 40% sobre o saldo;Multa dos artigos 467 e 477 da CLT;Horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada, bem como seus reflexos, nos termos da fundamentação;Indenização por danos morais;honorários advocatícios. (ii)Julgo improcedentes os demais pedidos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Ante o reconhecimento do vínculo empregatício, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à expedição de ofício para habilitação do autor no seguro desemprego, bem como às anotações na sua CTPS, com datas de admissão pela ré em 10.11.2017 e saída em 25.12.2022, considerando a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-I do C.TST c/c Art. 1ª, §1º da Lei 12506/11), na função de pizzaiolo e salário de R$ 1.100,00. Para fins do Art. 832, §3º da CLT, são de natureza salarial as seguintes parcelas: décimo terceiro; saldo de salários; horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada (até 11.11.2017) e reflexos nos repousos e décimo terceiro. Custas no valor total de R$ 3.048,22, sendo R$ 2.438,58 (2% sobre o valor da condenação de R$ 121.928,87 na forma do art. 789, caput e inciso I) e R$ 609,64 (na forma do art. 789-A, inciso IX da CLT), pela ré (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema PJEcalc, integrante desta decisão para todos os efeitos).
A sentença é líquida.
Eventual irresignação quanto aos cálculos deverá ser demonstrada através do recurso apropriado, não sendo cabíveis os Embargos de Declaração.
Inteligência da Súmula 69 deste E.TRT. Intime-se a União oportunamente. Intimem-se as partes. RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO FRAZAO DA SILVA -
02/04/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FRAZAO DA SILVA
-
02/04/2025 10:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.438,58
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02/04/2025 10:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TIAGO FRAZAO DA SILVA
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02/04/2025 10:37
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO FRAZAO DA SILVA
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27/02/2025 07:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL PAZOS DIAS
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26/02/2025 11:19
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/02/2025 10:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 10:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/02/2025 10:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 10:31
Audiência una por videoconferência cancelada (26/02/2025 08:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/09/2024 02:45
Decorrido o prazo de LÉO PEREIRA PINTO em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:45
Decorrido o prazo de BRUNO VIANA em 13/09/2024
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14/09/2024 02:45
Decorrido o prazo de PETISCARIA DOIS AMIGOS LTDA em 13/09/2024
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13/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de TIAGO FRAZAO DA SILVA em 12/09/2024
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04/09/2024 11:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 11:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 10:16
Expedido(a) notificação a(o) LEO PEREIRA PINTO
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04/09/2024 10:16
Expedido(a) notificação a(o) BRUNO VIANA
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04/09/2024 10:16
Expedido(a) notificação a(o) PETISCARIA DOIS AMIGOS LTDA
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03/09/2024 21:05
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FRAZAO DA SILVA
-
03/09/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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03/09/2024 15:22
Audiência una por videoconferência designada (26/02/2025 08:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 15:22
Audiência una por videoconferência cancelada (19/02/2025 10:50 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 12:22
Audiência una por videoconferência designada (19/02/2025 10:50 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/08/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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