TRT1 - 0011670-89.2014.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67458d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos, etc. Considerando-se que o crédito do autor já foi quitado; Considerando-se que não houve êxito no pagamento da cota previdenciária e custas; Considerando-se que a legislação vigente dispensa a atuação da PGF em demandas cujo o valor de contribuição previdenciária seja igual ou menor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 07 DE JULHO DE 2023; Considerando-se que o crédito previdenciário é de R$ 4.317,21 e custas de R$ 293,26; DECIDO Considerando-se que a ré não efetuou o pagamento integral da cota previdenciária e tendo em vista que a reclamada não dispõe de patrimônio para satisfazer o presente débito, e, ainda, em conformidade coma Portaria AGU/PGF nº 47/2023 combinada com a Portaria MF nº 75/2012, que determina o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional , cujo valor consolidado seja igual ou inferior a a R$ 20.000,00, deixo de dar prosseguimento à cobrança da cota previdenciária, desobrigando-o da comprovação de seu recolhimento. Seguindo os preceitos das normas regulamentares, e não constando dos autos garantia à satisfação dos créditos, a execução deve ser extinta, nos termos da legislação aplicável à espécie.
DISPOSITIVO Assim, julgo extinto a presente execução relativamente ao autor, tendo em vista o pagamento do crédito devido. Quanto à Cota previdenciária, considerando que o valor da execução previdenciária remanescente é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução (art. 924, II, III, c/c art. 925, ambos do CPC). Deixo de intimar a União nos termos da Portaria AGU/PGF nº 47/2023.
Assim sendo, julgo EXTINTA a presente execução. Arquive-se definitivamente. RIO DE JANEIRO/RJ ,22 de junho de 2025 LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES - VIACAO VG EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
01/06/2023 01:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/05/2023 02:43
Recebidos os autos para prosseguir
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22/05/2023 11:49
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: e349353) para Manifestação
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07/03/2023 12:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de VIACAO VG EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/02/2023
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24/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 23/02/2023
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03/02/2023 10:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/02/2023 09:37
Juntada a petição de Contraminuta
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03/02/2023 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2023
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03/02/2023 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2023
-
03/02/2023 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 10:44
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VG EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/02/2023 10:44
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO JOSE DE LIMA
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02/02/2023 10:44
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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02/02/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 15:50
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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19/12/2022 15:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/12/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2022
-
14/12/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 06:04
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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13/12/2022 06:03
Não admitido o Recurso de Revista de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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09/10/2022 07:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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08/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de VIACAO VG EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/10/2022
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08/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de SERGIO JOSE DE LIMA em 07/10/2022
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08/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 07/10/2022
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04/10/2022 14:28
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista Consorcio)
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04/10/2022 14:28
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista Consorcio)
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27/09/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2022
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27/09/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2022
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27/09/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2022
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27/09/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 13:09
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VG EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/09/2022 13:09
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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26/09/2022 13:09
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO JOSE DE LIMA
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23/09/2022 09:17
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES - CNPJ: 12.***.***/0001-80 / null
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07/09/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/09/2022
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06/09/2022 09:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 09:34
Incluído em pauta o processo para 21/09/2022 13:00 Presencial 13h ()
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29/08/2022 20:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/07/2022 23:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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04/07/2022 11:29
Redistribuído por sorteio por impedimento do relator
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04/07/2022 10:51
Declarado o impedimento ou a suspeição
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30/06/2022 13:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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29/06/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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