TRT1 - 0100474-45.2019.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
23/05/2025 16:47
Juntada a petição de Contraminuta
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23/05/2025 16:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c374d7 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
09/05/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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09/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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14/04/2025 14:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c260be proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ALEXANDER PEREIRA CARNEIRO Recorrido(a)(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; artigo 400.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; artigo 791-A, §4º; Código de Processo Civil, artigo 85/90. - divergência jurisprudencial .
Na decisão da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF julgou inconstitucional apenas a 1ª parte do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, decidindo manter a parte final "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
Nesse passo, o acórdão regional ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, amolda-se à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, pelo que não há falar nas violações apontadas, sequer em dissenso jurisprudencial.
NEGO SEGUIMENTO.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /AMCM/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDER PEREIRA CARNEIRO -
04/04/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER PEREIRA CARNEIRO
-
04/04/2025 10:14
Não admitido o Recurso de Revista de ALEXANDER PEREIRA CARNEIRO
-
30/01/2025 15:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/01/2025 15:14
Encerrada a conclusão
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29/11/2024 10:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/11/2024 09:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/11/2024
-
26/11/2024 16:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/11/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
08/11/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER PEREIRA CARNEIRO
-
24/10/2024 12:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALEXANDER PEREIRA CARNEIRO - CPF: *57.***.*93-67
-
17/10/2024 12:40
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 12:00 ST6 -- EM MESA AGZ 12h ()
-
14/10/2024 14:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/09/2024 08:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
21/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/05/2024
-
13/05/2024 19:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2024
-
04/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
04/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2024
-
04/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
03/05/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
03/05/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER PEREIRA CARNEIRO
-
30/04/2024 11:15
Conhecido o recurso de ALEXANDER PEREIRA CARNEIRO - CPF: *57.***.*93-67 e provido em parte
-
09/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
08/04/2024 13:18
Incluído em pauta o processo para 22/04/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
-
08/04/2024 11:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/04/2024 09:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
23/11/2023 15:32
Distribuído por dependência
-
26/06/2020 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
26/06/2020 00:03
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/06/2020
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26/06/2020 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDER PEREIRA CARNEIRO em 25/06/2020
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11/06/2020 00:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/06/2020
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11/06/2020 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2020 00:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/06/2020
-
11/06/2020 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2020 08:49
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
10/06/2020 08:49
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER PEREIRA CARNEIRO
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05/06/2020 09:42
Conhecido o recurso de ALEXANDER PEREIRA CARNEIRO - CPF: *57.***.*93-67 e provido
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20/05/2020 13:57
Ajustado o andamento processual para inclusão em 20/05/2020 13:57 do movimento Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/06/2020
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20/05/2020 13:57
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2020
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18/05/2020 15:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2020 15:24
Incluído em pauta o processo para 28/05/2020, 09:00:00, ST6 AGZ ()
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15/05/2020 15:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/05/2020 21:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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19/02/2020 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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